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Q3881031 Direito Administrativo
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tomou conhecimento de que Henrique, servidor público no Município Alfa, praticou, dolosamente, três diferentes condutas caracterizadoras de improbidade administrativa, quais sejam:

i) em 2022, o agente descumpriu as normas relativas à fiscalização de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
ii) em 2023, Henrique praticou, no âmbito da Administração Pública e com recursos do erário, ato de publicidade, em contrariedade aos mandamentos constitucionais, promovendo inequívoco enaltecimento próprio e personalização de atos de órgãos públicos;
iii) em 2024, o servidor frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio direto.

Sobre a hipótese apresentada, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 11, incisos V, VIII e XII, com redação vigente dada pela Lei nº 14.230/2021. As três condutas narradas correspondem, respectivamente, ao descumprimento de normas relativas à fiscalização de contas de parcerias com entidades privadas, à publicidade institucional com promoção pessoal e à frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório para obtenção de benefício próprio; por isso, enquadram-se como atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, e não como hipótese de prejuízo ao erário.

Tema central: Tipificação no art. 11 da LIA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque reclassifica as condutas de 2023 e 2024 como atos que causaram prejuízo ao erário. O enunciado, porém, reproduz hipóteses tipificadas expressamente no art. 11, XII e no art. 11, V, respectivamente. O critério jurídico decisivo aqui é o enquadramento típico literal previsto na lei vigente.
B
Errada
Está errada porque afirma que a conduta de 2022 causou prejuízo ao erário, quando a própria Lei nº 8.429/1992 a tipifica no art. 11, VIII, como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. Ainda que 2023 e 2024 estejam corretamente associadas ao art. 11, o erro no enquadramento de 2022 torna a alternativa incorreta.
C
Errada
Está errada porque desloca a conduta de 2024 para a categoria de prejuízo ao erário. O fato narrado coincide literalmente com o art. 11, V, que trata da frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de procedimento licitatório para obtenção de benefício próprio. Logo, também esse episódio é do art. 11.
D
Certa
A alternativa D está correta porque os três episódios foram descritos de forma coincidente com hipóteses expressas do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente. Em 2022, o descumprimento de normas relativas à fiscalização de contas de parcerias com entidades privadas corresponde ao art. 11, VIII. Em 2023, a publicidade institucional com recursos do erário, em violação ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal — “§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” — corresponde ao art. 11, XII. Em 2024, a frustração do caráter concorrencial da licitação, em ofensa à imparcialidade e para obtenção de benefício próprio, corresponde ao art. 11, V. O fundamento decisivo é a tipificação legal expressa dessas três condutas como atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
E
Errada
Está errada porque classifica os três fatos como atos que causaram prejuízo ao erário, contrariando a tipificação legal expressa do art. 11, incisos VIII, XII e V. A questão não exigia prova de dano efetivo ao erário, mas apenas o correto enquadramento legal das condutas descritas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de associar automaticamente licitação e uso de recursos do erário ao art. 10, quando, na redação vigente da Lei nº 8.429/1992, as três condutas narradas estão expressamente tipificadas no art. 11.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir quase literalmente um inciso da Lei de Improbidade, priorize a tipificação expressa antes de inferir prejuízo ao erário.
  • Na redação vigente da LIA, frustração do caráter concorrencial da licitação, com ofensa à imparcialidade e benefício próprio, é hipótese do art. 11, V.
  • Publicidade institucional com promoção pessoal e personalização de atos públicos, em violação ao art. 37, § 1º, da CF, deve ser reconhecida como art. 11, XII.
  • Descumprimento de normas sobre fiscalização e aprovação de contas de parcerias com entidades privadas enquadra-se no art. 11, VIII.

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Comentários

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1º ele descumpriu normas = agiu fora da legalidade;

2º ele usou um ato administrativo para enaltercimento próprio = rompeu com a impessoalidade;

3º foi imparcial e lesou o processo licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio = rompeu com o principio da eficiência além de outros.

D de dado :)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;    

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. 

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no , de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. 

As três condutas de Henrique se enquadram no artigo 11 da LIA, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. A lei atual exige o dolo para todas as modalidades, mas não exige a comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito para a tipificação das condutas do art. 11.

Conduta de 2022 (Descumprir normas de fiscalização de parcerias):

  • Tipificação: Art. 11, inciso VIII. A lei é clara ao prever como ato ímprobo a conduta de "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas".
  • Natureza: É um ato que viola os princípios da legalidade e da eficiência. A simples ação ou omissão dolosa em descumprir o dever de fiscalização já configura o ato de improbidade, independentemente de se comprovar se houve ou não um desvio final dos recursos. A lei protege o dever de controle e transparência desde a origem.

Conduta de 2023 (Ato de publicidade com enaltecimento pessoal):

  • Tipificação: Art. 11, inciso XII. A lei prevê como ato ímprobo "praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no art. 37, §1º, da Constituição Federal", ou seja, que promova "inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos".
  • Natureza: Viola frontalmente o princípio constitucional da impessoalidade. A publicidade dos atos, programas e serviços públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo ser utilizada para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Conduta de 2024 (Frustração do caráter concorrencial de licitação):

  • Tipificação: Art. 11, inciso V. A lei estabelece como ato de improbidade "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".
  • Natureza: Viola os princípios da imparcialidade, da moralidade e da legalidade. A intenção de obter benefício próprio (dolo específico) é um elemento do tipo, mas a conduta em si (frustrar a licitação) já é suficiente para caracterizar a improbidade, pois atenta contra a lisura e a competitividade que devem pautar as contratações públicas. O dano ao erário, neste caso, é presumido (dano in re ipsa) ou não precisa ser comprovado para a tipificação da conduta no art. 11, conforme expressamente previsto no §4º do art. 11.

Conclusão: As três condutas de Henrique são hipóteses expressamente previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, configurando, portanto, atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

A afirmativa correta é a letra D.

acertei na prova e acertei aqui

2022 — descumprimento de normas de fiscalização de parcerias

Não há indicação de dano efetivo ao erário nem enriquecimento ilícito. Trata-se de violação de dever funcional → ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

2023 — autopromoção com recursos públicos (publicidade institucional irregular)

Viola diretamente o art. 37, §1º da CF (impessoalidade).

Mesmo havendo gasto público, a jurisprudência e a lei tratam como violação a princípios, e não automaticamente como dano ao erário.

2024 — fraude ao caráter competitivo da licitação para benefício próprio

Intuitivamente, parece “prejuízo ao erário”, mas:

a lei exige dano efetivo comprovado.

Se o enunciado não disser que houve superfaturamento, pagamento indevido ou perda patrimonial, a FGV enquadra como:

→ violação aos princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade).

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