Em relação ao afastamento do sigilo fiscal, bancário e de da...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o afastamento do sigilo bancário e fiscal e a interceptação telefônica, exigindo conhecimento das regras e limites constitucionais e legais (Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 9.296/1996), bem como da divisão de competências entre os órgãos investigativos e judiciais.
Legislação aplicada: A Lei Complementar nº 105/2001 (sigilo bancário, especialmente arts. 1º, 4º e 10) e a Lei nº 9.296/1996 (interceptação telefônica).
Alternativa correta — B: Está correta ao afirmar que CPIs possuem poderes para afastar o sigilo bancário, desde que fundamentem a necessidade, com prévia autorização judicial, ainda que não haja processo judicial em curso, sendo a violação do sigilo crime de competência federal. Isso está em consonância com o art. 1º e art. 10 da LC 105/01. O STF consagra a competência das CPIs para quebrar sigilo, desde que haja fundamentação (RE 601314).
Exemplo prático: Imagine uma CPI investigando corrupção e, para isso, solicita à justiça a quebra do sigilo bancário de um servidor; a decisão cabe ao judiciário, sendo o eventual delito por violação, federal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A autoridade policial não pode inutilizar gravações unilateralmente. A inutilização deve ser determinada pelo juiz e na presença do MP e da defesa (Lei 9.296/96, art. 9º, §4º).
C) Incorreta. A LC 105 autoriza comunicação periódica só de informações gerais à autoridade tributária, não sendo quebra de sigilo nem comunicando operações específicas por usuário (art. 5º), e não inclui, por si só, administrações públicas.
D) Incorreta. Não há obrigatoriedade legal de gravação exclusivamente por 'peritos oficiais' (Art. 6º, Lei 9.296/96): admite-se atuação da própria autoridade policial, e não há previsão no CPP para perícia oficial nesta etapa.
E) Incorreta. A gravação integral é obrigatória (art. 6º, Lei 9.296/96), e a perícia de voz não é requisito de validade para a prova, cabendo ao juiz a análise livre da prova, inclusive sem exigência de laudo pericial se houver outros elementos.
Pegadinhas comuns: A questão explora detalhes procedimentais e competência — leia sempre as exigências legais expressas para não se iludir por termos como “peritos oficiais”, ou confundir comunicação bancária de rotina com quebra de sigilo individualizada.
Jurisprudência e doutrina:
O STF (RE 601314) reconhece a legitimidade das CPIs na quebra do sigilo bancário, e autores como Guilherme Nucci e Luiz Flávio Gomes esclarecem os requisitos para o afastamento do sigilo, destacando a necessidade de decisão fundamentada.
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Lei 9296/96
Art. 9º. A gravação que nao interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou, após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Resposta certa letra b:
Lc 105/2001.
Art. 3º, § 1º. Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informaçõees e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que e encontre investido.
O sigilo bancário é espécie do sigilo de dados, o qual é um direito fundamental do indivíduo, conforme artigo 5°, inciso XII da Constituição Federal:
"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Como se vê, trata-se de um direito relativo, e não absoluto, pois admite exceções.
Pode ser quebrado mediante determinação da autoridade judiciária, ou da Comissão Parlamentar de Inquérito, pois esta possui algumas atribuições daquela.
CF, "Art. 58, 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
FONTE: SITE LFG
O STF entende que a determinação da quebra deve ser especificamente justificada, conforme se depreende do seguinte julgado:
"A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)
Não confundamos as Comissões Parlamentares de Inquérito, com as Comissões de Inquérito Administrativas. Sao coisas distintas. Cometi esse erro.
Bons estudos.
O erro da letra "c" reside no fato de que as instituições financeiras - ao contrário do estabelecido pela alternativa em voga - não deverão ou não precisarão informar à administração tributária da União acerca das operações financeiras efetuadas pela administração direta e indireta da própria União e demais esferas de governo - art. 5º, §2º e 3º da lei complementar n. 105/01.
Já a Comissão Administrativa, não! Necessita de autorização judicial.
Bons estudos.
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