A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária...

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Ano: 2023 Banca: FUNDATEC Órgão: IFC-SC Prova: FUNDATEC - 2023 - IFC-SC - Auditor |
Q3702887 Direito Financeiro
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual LOA) são de iniciativas do Poder Executivo, que, em nível federal, deve encaminhar anualmente os respectivos projetos de lei ao Congresso Nacional nos seguintes prazos, respectivamente: 
Alternativas

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Comentário da questão:

Tema central: A questão aborda os prazos constitucionais para envio da LDO e LOA pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, um dos tópicos mais recorrentes em Direito Financeiro na área de concursos de auditoria.

1. Fundamentação Legal:
A Constituição Federal dispõe:
Art. 165, § 2º – “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública [...] e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais”.
Art. 165, § 5º – “O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”

2. Explicação detalhada:
Os prazos tradicionais consideram o ano fiscal coincidindo com o ano civil. Assim, o projeto da LDO deve ser enviado até 15 de abril e o da LOA até 31 de agosto. Estes prazos são praticados segundo os regimentos internos do Congresso Nacional, consonantes com a Constituição.
Exemplo prático: Se em 2024 o Executivo não encaminhar a LDO até 15 de abril, o processo de planejamento orçamentário seguinte fica prejudicado, o que pode atrasar despesas e execução de políticas públicas.

3. Justificativa da alternativa D (correta):
A alternativa D – 15 de abril e 31 de agosto corresponde exatamente aos prazos supramencionados e é cobrada em diversas bancas de concurso.

4. Análise das alternativas incorretas:
A) 15 de março e 15 de junho – Não encontra respaldo constitucional/regimental.
B) 31 de março e 30 de junho – Antecipam ilegalmente a remessa.
C) 31 de março e 30 de setembro – Datas incorretas.
E) 30 de junho e 30 de setembro – Prazo de envio da LDO está muito além do permitido.

5. Pegadinhas e Estratégias:
Note o uso de datas próximas nas alternativas, o que exige memorização atenta. Lembre-se: LDO = 15/4 | LOA = 31/8.

6. Doutrina:
José Afonso da Silva e Celso Antônio Bandeira de Mello sustentam que o respeito aos prazos é peça-chave para o controle e fiscalização das contas públicas.

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