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Ano: 2023 Banca: FUNDATEC Órgão: IFC-SC Prova: FUNDATEC - 2023 - IFC-SC - Auditor |
Q3702882 Direito Administrativo
Face às dimensões continentais do nosso país, sua Administração Pública é vasta e complexa. A Controladoria-Geral da União (CGU) tem orientado suas normas no sentido de uniformizar e sistematizar cada vez mais a forma de atuação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal quanto à gestão de riscos, aos controles internos, e à governança, inclusive estabelecendo conceitos a serem observados no âmbito referido. Nesse sentido, a CGU, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN nº 01/2016) estabeleceu que quaisquer atos ilegais, que não implicam o uso de ameaça de violência ou de força física, caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança são denominados de: 
Alternativas

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Tema central: A questão aborda fraude no contexto da Administração Pública, dentro do âmbito de controles internos, gestão de riscos e governança, baseando-se nos conceitos estabelecidos pela Instrução Normativa CGU/MP nº 01/2016.

Legislação aplicável: Embora a questão remeta à IN nº 01/2016, é essencial mencionar que o conceito de fraude é amplamente reconhecido no Código Penal, art. 171 (“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”).

Conceituação e explicação: Fraude consiste em qualquer ato ilegal baseado em engano, desonestidade ou quebra de confiança, mas que não envolve o uso de violência ou ameaça física. Segundo a CGU, refere-se à manipulação ou distorção de informações, documentos ou procedimentos para auferir benefício indevido à custa da Administração Pública.

Exemplo prático: Um servidor adultera notas fiscais para justificar despesas inexistentes e assim desviar recursos públicos. Não há ameaça, apenas dissimulação e quebra de confiança: fraude.

Análise das alternativas:

C) Fraude. (Correta) – Está em perfeita consonância com o conceito doutrinário e normativo: ato ilegal fundado em desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança, sem emprego de força.

A) Dolo. – Refere-se à intenção deliberada de praticar um ato ilícito, mas não necessariamente envolve engano ou desonestidade – dolo pode estar presente em outros delitos.

B) Falcatrua. – Palavra informal, sem definição legal ou uso técnico jurídico.

D) Improbidade. – Engloba práticas que atentam contra princípios da Administração (Lei 8.429/92), mas não é sinônimo de fraude; fraude pode ser uma forma de improbidade.

E) Peculato. – Crime ligado a desvio ou apropriação de dinheiro público por servidor, podendo envolver ou não fraude, mas não é conceito abrangente de todo ato fraudulento.

Pegadinha: Atenção ao termo “atos ilegais sem violência”: isso diferencia fraude de delitos como roubo ou extorsão, que incluem ameaça ou violência.

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a simples mentira, ainda que verbal, que leve a erro, pode configurar estelionato”, reforçando o conceito de fraude (RTJ 100/598).

Doutrina: Damásio de Jesus destaca: “Vantagem ilícita mediante fraude abrange artifício, ardil ou manipulação, sem força física”.

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