Joana, servidora pública civil do Estado de São Paulo, despr...
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único — Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I — pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III — pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 — O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 — Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 — A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
apenas uma observação à parte, uma pergunta:
no caso do artigo 249, o legislador refere-se à pena de repreensão e, na reincidência, de suspensão?
Gabarito: Letra E
Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Lei Complementar 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
GABARITO E
Art. 245 - O funcionario é responsável por todos os prejuizos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV- por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual
Não tendo havido má fé, será aplicada pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
a) Censura não é nem pena
b) Suspensão = falta grave ou reincidência ; e a de repreensão nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
c) Suspensão = falta grave ou reincidência ;Demissão =- abandono de cargo;
procedimento irregular, de natureza grave; ineficiência no serviço; - aplicação indevida de dinheiros públicos, e ;-30 dias consecutivos ;- 45 dias interpoladamente durante um ano.
d) - advertência não é pena.
e) repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Gabarito: E
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Lei 10.261
Artigo 245 - inciso IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
GAB:E
DESPROVIDA - NESSE CASO, NÃO AGIU COM DOLO - DIREITO TAMBÉM É INTERPRETAÇÃO...
GABARITO A
Eita, Joana! Fica esperta!
O R vem primeiro que o S , Repreensão --> Suspensão.
Errei no TJ 2017. Não erro mais!!! kkk
Artigo 245 - inciso IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
GABARITO E
Não há pena de ADVERTÊNCIA no referido estatuto.
Gente erro de calculo é descontado do vencimento de forma não integral por nao ser alcance , desfalque, remissao ou omissão? alguem me ajuda a entender? chama na dm pf
o Gabarito: E.
o Resolução: Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
REPREENSÃO
Será aplicada POR ESCRITO, nos casos de INDISCIPLINA ou FALTA DE CUMPRIMENTO DE DEVERES.
SUSPENSÃO
Não excederá 90 dias, será aplicada em casos de FALTA GRAVE ou de REINCIDÊNCIA.
Funcionário é responsável por dolo ou culpa (imprudência, negligência, imperícia). - Especialmente: Sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda, não prestar contas, não tomar contas; danos a bens e materiais a sua guarda; falta ou inexatidão das averbações em despachos; erro de cálculo.
Salvo má-fé, é penalizado com pena de repreensão (sempre por escrito) e sua reincidência, com suspensão.
REPREENSÃO
Será aplicada POR ESCRITO, nos casos de INDISCIPLINA ou FALTA DE CUMPRIMENTO DE DEVERES.
SUSPENSÃO
Não excederá 90 dias, será aplicada em casos de FALTA GRAVE ou de REINCIDÊNCIA.
Suspensão – Máximo 90 dias. Aplicada em casos de falta grave ou reincidência. Pode ser convertida a pena de multa. Aí tem que trabalhar normalmente, ganhando 50% do salário.