Joana, servidora pública civil do Estado de São Paulo, despr...

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Q304510 Legislação Estadual
Joana, servidora pública civil do Estado de São Paulo, desprovida de má-fé, cometeu erro de cálculo contra a Fazenda Estadual. Nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a conduta praticada por Joana ensejará pena de

Alternativas

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Gabarito: E) repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Interpretação do Enunciado:
O tema central é a responsabilidade disciplinar do servidor público estadual por erro de cálculo, segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/68), especialmente quando ausente a má-fé.

Legislação Aplicável:
Art. 245, parágrafo único, IV: “Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.”
Art. 252: “A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.”
Art. 253: “A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.”

Explicação do Tema:
A responsabilidade administrativa do servidor pode decorrer tanto de dolo quanto de culpa. O erro de cálculo sem má-fé caracteriza falta funcional leve, não sendo caso de penalidade mais severa na primeira ocorrência.

Exemplo Prático:
Se Joana, sem intenção de lesar, calcula inadequadamente o valor de um imposto e gera um débito inferior ao devido, responderá pela falha, mas sem sanção grave, salvo se reincidir.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque o Estatuto prevê que o erro de cálculo é falta leve, punível com repreensão. Em caso de reincidência, a pena adequada é a suspensão (art. 253).

Análise das Alternativas Incorretas:
A – “Censura” e “multa” não existem como gradação para erro de cálculo.
B – A suspensão só cabe na reincidência, não na primeira falta.
C – “Demissão” é absolutamente desproporcional e não se aplica a erro sem má-fé.
D – "Advertência" não consta no rol do Estatuto; “demissão” novamente é excesso.

Pegadinhas da Questão:
Muitos candidatos confundem a gradação das penalidades, achando que “suspensão” pode ser aplicada na primeira falta leve. Atente-se ao rigor técnico das penas listadas no art. 251 e sua aplicação progressiva.

Jurisprudência relevante:
O STJ reforça que apenas a má-fé autoriza punições graves em erros funcionais (REsp 1769306/AL).

Doutrina:
Segundo Hely Lopes Meirelles, o servidor só deve ser punido severamente se agir com dolo ou culpa grave, sendo a gradação das penas pautada na proporcionalidade.

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CAPÍTULO II

 Das Responsabilidades

Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único — Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I — pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III — pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 — O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 — Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 — A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

apenas uma observação à parte, uma pergunta:

no caso do artigo 249, o legislador refere-se à pena de repreensão e, na reincidência, de suspensão?

Gabarito: Letra E

Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Lei Complementar  10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

GABARITO E 

 

Art. 245 - O funcionario é responsável por todos os prejuizos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. 

 

Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: 

 

IV- por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual

 

Não tendo havido má fé, será aplicada pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão. 

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