Com relação ao Recurso em Sentido Estrito (l.S.E.), consider...

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Ano: 2012 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico |
Q253227 Direito Processual Penal
Com relação ao Recurso em Sentido Estrito (l.S.E.), considere as seguintes afirmativas:

1. O R.S.E. é cabível contra absolvição sumária no rito do júri.

2. O R.S.E. contra decisão judicial que denega recebimento de recurso de apelação é exemplo de R.S.E. secundum eventum litis, pois não caberá R.S.E. da decisão oposta, ou seja, daquela que recebe a apelação.

3. O R.S.E. não é utilizado para atacar decisão judicial que unificar penas, mas sim o agravo em execução.

4. O R.S.E. não tem previsão, sendo criação jurisprudencial e doutrinária.

Assinale a alternativa correta.



Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O tema da questão é o Recurso em Sentido Estrito (R.S.E.), que está previsto no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro. O enunciado solicita que você avalie a veracidade de quatro afirmativas sobre esse recurso.

Legislação Aplicável:

O R.S.E. está previsto no artigo 581 do CPP. Este artigo lista as hipóteses em que o recurso é cabível.

Explicação do Tema Central:

O R.S.E. é um recurso específico utilizado para atacar determinadas decisões interlocutórias do juiz, listadas no artigo 581 do CPP. Conhecer essas hipóteses é essencial para resolver a questão.

Exemplo Prático:

Imagine que um juiz decide rejeitar uma denúncia por considerar que não há justa causa para a ação penal. O Ministério Público pode interpor um R.S.E. para tentar reverter essa decisão.

Justificação da Alternativa Correta:

A alternativa B está correta por conter as afirmativas 2 e 3 como verdadeiras:

  • Afirmativa 2: É verdadeira porque o R.S.E. é cabível contra a decisão que denega o recebimento de recurso de apelação, conforme o artigo 581, inciso XV, do CPP. O termo secundum eventum litis refere-se ao fato de que não cabe R.S.E. contra a decisão que recebe a apelação.
  • Afirmativa 3: É verdadeira porque a unificação de penas é atacada por meio do agravo em execução, não pelo R.S.E.

Explicação das Alternativas Incorretas:

  • Afirmativa 1: É incorreta. O R.S.E. não é cabível contra a absolvição sumária no rito do júri, pois tal decisão não está entre as hipóteses do artigo 581 do CPP.
  • Afirmativa 4: É incorreta. O R.S.E. tem previsão legal, especificamente no artigo 581 do CPP, e não é uma criação jurisprudencial ou doutrinária.

Como Evitar Pegadinhas:

Fique atento às expressões utilizadas, como secundum eventum litis, que indicam decisões específicas. Além disso, lembre-se de verificar se a afirmativa menciona corretamente a previsão legal, como no caso da afirmativa 4.

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Comentários

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1 - errada
Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (
4 - sem noção

sobrou a 2 e 3
GABARITO B

1 - ERRADO - Nos termos do art. 574 é recurso de ofício do juiz:
Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
        I - da sentença que conceder habeas corpus;
        II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

4 - previsão expressa - Art. 581
Acredito que o item 3 também esteja errado, pois o art. 581 inciso XVII do CPP autoriza o RSE para decisões sobre unificações de pena. Nesse sentido, não haveria resposta para a questão.
Se eu estiver errada, me corrijam por favor e deixe um recado para eu ver o comentário.
Obrigada
Olá Luiza!

Concordo com  você, porém ao ler a nota remissiva do artigo referido, passei e entender  que, tendo em vista o disposto nos  artigos 111 e 197  da Lei de Execuções Penais, o recurso cabível então,  por estar relacionado à Execução de Pena, seria o Agravo e não RES. Aplicando o princípio da especialidade da norma... sei lá

Veja os artigos da LEP
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Caso alguém  encontre alguma coisa mais segura, compartilhe. 

Bons Estudos!!!
Concordo com a Luiza. Inciso XVII do artigo 581 é bastante claro.

"Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho, ou sentença:
XVII - que decidir sobre a unificação de penas; "

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