Qual o percentual de contratação obrigatória de pessoas com ...

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Q972946 Serviço Social
Qual o percentual de contratação obrigatória de pessoas com deficiência(s) habilitadas, ou reabilitadas, fixado pelo Art. 93, da Lei 8.213/91, para empresas brasileiras com cem (100) ou mais empregados?
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Para resolver essa questão, é fundamental compreender o Artigo 93 da Lei 8.213/1991, que trata da obrigatoriedade da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Este tema é relevante tanto para o cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência quanto para a promoção da inclusão social no ambiente de trabalho.

A Lei 8.213/91, em seu Artigo 93, estabelece que as empresas com 100 ou mais empregados devem destinar uma parcela de suas vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. O percentual de contratações obrigatórias varia de acordo com o número de empregados da empresa, sendo:

  • 2% para empresas com até 200 empregados;
  • 3% para empresas com 201 a 500 empregados;
  • 4% para empresas com 501 a 1000 empregados;
  • 5% para empresas com mais de 1000 empregados.

Com base nisso, a alternativa A - "Entre 2% e 5%" é a correta. Esta alternativa abrange o intervalo de percentuais que a lei determina para diferentes tamanhos de empresas.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

B - Entre 5% e 10%: Essa opção está incorreta porque o percentual máximo exigido pela lei é de 5%, e não chega a 10%.

C - Entre 8% e 10%: Esta alternativa está errada pelo mesmo motivo da anterior, já que os percentuais não atingem esse intervalo.

D - Entre 12% e 15%: Totalmente incorreta, pois os percentuais exigidos pela lei não chegam nem perto desses valores.

Estratégia para interpretação: Ao encontrar questões sobre legislação, procure lembrar os números exatos e contextos em que se aplicam. Muitas vezes, o enunciado pode induzir ao erro se não tivermos atenção aos detalhes e ao conhecimento claro da legislação envolvida.

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GABARITO: LETRA A

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

Força, guerreiros(as)!!

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, lei de contratação de Deficientes nas Empresas. Lei 8213/91, lei cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.

Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:

- até 200 funcionários.................. 2%

- de 201 a 500 funcionários........... 3%

- de 501 a 1000 funcionários......... 4%

- de 1001 em diante funcionários... 5%

 

Ref.: http://www.deficienteonline.com.br/lei-8213-91-lei-de-cotas-para-deficientes-e-pessoas-com-deficiencia___77.html

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