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Q2540979 Direito Tributário
A Câmara dos Vereadores do município de Wenceslau Braz apreciou e aprovou projeto de lei proposto pelo Prefeito para alteração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tendo publicado a lei no Diário Oficial na data de 01/11/2022. A cobrança do IPTU pelo Município, considerando a nova base de cálculo, somente poderá ocorrer em:
Alternativas

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Tema central: O tema exigido é o Princípio da Anterioridade, aplicado ao IPTU, quando ocorre alteração da base de cálculo por lei publicada em 01/11/2022.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 150, III, alíneas “b” e “c”:
Alínea “b”: “vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei”.
Alínea “c”: “vedado cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei”.

Jurisprudência relevante:
O STF consolidou, no RE 564.225, que a anterioridade anual impede cobrança imediata do tributo majorado ou com base de cálculo elevada.
Doutrina: Hugo de Brito Machado enfatiza a proteção ao contribuinte contra surpresas fiscais, garantindo previsibilidade e organização financeira (Curso de Direito Tributário).

Explicação detalhada:
Quando há majoração ou alteração relevante (como na base de cálculo do IPTU), aplica-se a anterioridade anual (“não pode cobrar no mesmo exercício”) e a anterioridade nonagesimal (“não pode antes de 90 dias”). Aqui, a lei foi publicada em 01/11/2022. Assim, a cobrança só pode ocorrer a partir de 01/01/2023 (novo exercício e, também, ultrapassado o prazo dos 90 dias).

Exemplo prático:
Imagine um contribuinte que planeja suas finanças para o ano seguinte. Se uma lei que aumenta o IPTU é publicada em novembro, só poderá pagar com a nova base de cálculo a partir do ano subsequente, permitindo que se programe adequadamente.

Análise das alternativas:

A) 01/01/2024: Errada. Exige espera além do prazo constitucional.
B) 31/12/2022: Errada. Ainda é o mesmo exercício financeiro da publicação.
C) 01/02/2023: Errada. Embora supere os 90 dias, a anterioridade anual permite cobrança desde 01/01/2023.
D) 01/01/2023: Correta. Atende aos dois critérios: novo exercício e 90 dias.
E) 02/11/2022: Errada. Não atende nem anterioridade anual, nem nonagesimal.

Pegadinhas:
Cuidado com datas aparentemente próximas ou com foco só nos 90 dias. A cobrança exige o respeito aos dois princípios.

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Comentários

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ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (E NÃO ALÍQUOTA) DO IPTU E DO IPVA - > EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (NOVENTENA), MAS OBSERVA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.

Ou seja, a mudança é aplicável "quando virar o ano" (primeiro dia do exercício seguinte), sem que seja necessário aguardar os 90 dias.

GABARITO: D.

A majoração da base de cálculo do IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), cujo montante corresponde ao valor venal do imóvel (Art. 33, caput, CTN), não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) (Art. 150, §1º, CRFB).

Assim, a majoração da base de cálculo do referido tributo, realizada através de lei municipal, estará submetida apenas ao princípio da anterioridade anual (ou de exercício). A consequência prática disso, no caso concreto da questão, é a cobrança do IPTU apenas a partir do exercício financeiro posterior à publicação da lei que majorou sua base de cálculo, ou seja, apenas a partir de 01/01/2023.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):

"EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - AUSENCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO - IPTU - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2003 - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS- REFORMA DA SENTENÇA. - A sentença que condena a Fazenda Pública Municipal em valor inferior a 100 salários mínimos não está sujeita a remessa necessária ( CPC, art. 496, § 3º, III) - Desatendida a determinação de recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso adesivo, por motivo de deserção, é medida que se impõe - A fixação de base de cálculo do IPTU não está submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do disposto no art. 150, § 1º, da Constituição da República - Verificando-se que permanece hígida a cobrança do IPTU fundada na legislação municipal que apenas majorou a sua base de cálculo, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, é medida que se impõe - Recurso provido." (grifado).

(TJMG, AC nº 10000210655072001/MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021).

Base cálculo do IPTU (Código Tributário Nacional):

"Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel." (grifado).

Constituição Federal de 1988:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, [anterioridade nonagesimal] não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I [IPTU]" (grifado).

O exercício não fala que a base de cálculo foi majorada. Logo, e se a base foi reduzida?? rsrsrsrs

ALIQUOTA DO IPTU e IPVA = NOVENTENA E ANTERIORIDADE

BASE DE CALCULO DO IPTU e IPVA = ANTERIORIDADE

qualquer coisa mandem mensagem

link na bio

só eu q contei 60 dias em 01/01???

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