No que respeita à norma tributária e à obrigação tributária,...
A lei tributária não exclui a possibilidade de incidência sobre fatos geradores associados a fatos considerados ilícitos por outros ramos do direito; porém, por falta de personalidade jurídica, a sociedade de fato não pode ser sujeito passivo de obrigação tributária.
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Para resolver esta questão, precisamos entender dois conceitos fundamentais do direito tributário: a possibilidade de incidência tributária sobre fatos ilícitos e a capacidade de ser sujeito passivo de obrigação tributária.
1. Incidência Tributária sobre Fatos Ilícitos:
A legislação tributária brasileira permite a incidência de tributos sobre fatos considerados ilícitos. Isso está respaldado pelo artigo 118 do Código Tributário Nacional (CTN), que afirma que a definição, natureza e condições dos fatos geradores da obrigação tributária independem da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Portanto, mesmo se um ato for ilícito, ele pode ser considerado fato gerador para fins tributários.
2. Sociedade de Fato como Sujeito Passivo:
O erro na questão está na afirmação de que sociedades de fato não podem ser sujeitos passivos de obrigação tributária. De acordo com o CTN, o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (art. 121). A sociedade de fato, embora não tenha personalidade jurídica formal, pode sim ser considerada sujeito passivo de uma obrigação tributária, pois é reconhecida como uma entidade que exerce atividade econômica.
Exemplo Prático:
Imagine uma sociedade de fato formada por dois indivíduos que, sem formalizar uma empresa, abrem um restaurante. Apesar da ausência de formalização, essa sociedade de fato pode ser cobrada por tributos como qualquer outra empresa, já que exerce atividade econômica e, portanto, pode ser considerada sujeito passivo.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa é considerada errada porque, embora a questão esteja correta ao afirmar que a lei tributária incide sobre atos ilícitos, ela incorre em erro ao afirmar que a sociedade de fato não pode ser sujeito passivo de obrigação tributária. O CTN não faz essa restrição, permitindo que sociedades de fato sejam reconhecidas como sujeitos passivos.
Conclusão:
Essa questão é um excelente exemplo de como o direito tributário pode ser aplicado a situações práticas, incluindo aquelas que envolvem ilegalidades e informalidades. Entender esses conceitos é crucial para interpretar corretamente a legislação e evitar erros comuns em provas de concursos públicos.
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Comentários
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ERRADO. Conforme CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
GENTE, SÓ PENSAR O SEGUINTE.
O FISCO NUNCA PERDE DINHEIRO. KKKKK
Fiquei entre a cruz e a espada nessa. Agora entendi, peculat non olet, peculat non olet...
GABARITO: QUESTÃO INCORRETA
Princípio do non olet
A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.
Fonte: Flávia Adine (LFG)
ERRADO
"CTN, art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"
Princípio do "pecunia non olet" ("o dinheiro não tem cheiro"): significa que as circunstâncias do fato gerador do tributo podem ser lícitas ou ilícitas para fins de tributação do patrimônio ou da renda. Contudo, é importante ressaltar que o fato gerador, em si, de um tributo jamais pode recair sobre uma situação ilícita. Ou seja, não é possível a criação de um tributo tendo como fato gerador o tráfico de drogas. Contudo, é possível que o imposto de renda incida sobre a renda decorrente do tráfico de drogas, uma vez que este imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43, CTN), abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte para a obtenção dessa disponibilidade (art. 118, I, CTN).
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