No que se refere à Lei n.º 3.268/1957 e à Lei n.º 11.000/2...
No que se refere à Lei n.º 3.268/1957 e à Lei n.º 11.000/2004, julgue o item.
A renda do Conselho Federal será constituída dos
valores integrais referentes à taxa de expedição das
carteiras profissionais e das anuidades percebidas pelos
Conselhos Regionais.
Gabarito comentado
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Gabarito: ERRADO
Interpretação e Tema Central:
O item aborda a composição da renda do Conselho Federal de Medicina (CFM), questionando se ela inclui a totalidade das taxas de expedição das carteiras e das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais.
Legislação Aplicável:
A Lei nº 3.268/1957 estabelece em seu Art. 15 que a renda do Conselho Federal é composta por parte das anuidades recolhidas pelos Conselhos Regionais, não pela integralidade dos valores:
“Art. 15 – A renda do Conselho Federal será constituída de parte das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais (...).”
Já a Lei nº 11.000/2004 autoriza os Conselhos a fixar e cobrar contribuições, mas não altera a destinação total dos valores para o CFM.
Explicação Detalhada:
O erro da assertiva está em afirmar que a totalidade dos valores das anuidades e taxas dos Regionais vai para o Federal. De acordo com a Lei, o CFM recebe apenas uma parte dessas receitas, sendo a maior parte destinada aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Isso é importante para garantir a autonomia administrativa e financeira dos regionais.
Exemplo Prático:
Imagine que um médico pague a anuidade ao CRM do seu estado. Somente uma fração desse valor será repassada ao CFM; o restante fica no próprio conselho regional, que é responsável pela fiscalização local.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (ADI 3.026) já analisou competências dos conselhos para fixação de anuidades, mas não autoriza que toda a receita vá ao órgão federal. Na doutrina, Hugo de Brito Machado reforça que o controle dessas receitas deve observar estritamente o que a lei dispõe, garantindo repartição adequada de recursos.
Pegadinhas:
A expressão “valores integrais” é a principal armadilha. Cuidado: a lei nunca autoriza o repasse integral das receitas dos regionais ao federal.
Resumo:
O item está errado pois a renda do Conselho Federal é composta apenas por parte das anuidades e não pela totalidade delas ou das taxas de carteira, como erradamente afirma o enunciado.
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Comentários
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Segundo o art. 11 da Lei 3.268/57, a renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos;
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Gabarito: Errado
ERRADO
Questão mal elaborada, a unica diferença é que não especificou a porcentagem que no caso é 1/3, que pra mim não justifica o erro.Incompleta sim. Errada não.
A renda do Conselho Federal será constituída dos valores integrais referentes à taxa de expedição das carteiras profissionais e das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
lei 3268/57
Art . 11. A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos;
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Dei mole! É um terço e não o valor integral!
Gabarito Errado
A renda do Conselho Federal será constituída de:
- 20% da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos;
- 1/3:
- da taxa de expedição das carteiras profissionais;
- das multas aplicadas e das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
- Doações e legados;
- Subvenções oficiais;
- Bens e valores adquiridos.
Art. 11 - L3268
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