No que se refere à Lei n.º 3.268/1957 e à Lei n.º 11.000/2...

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Q959870 Legislação Federal

No que se refere à Lei n.º 3.268/1957 e à Lei n.º 11.000/2004, julgue o item.


A renda do Conselho Federal será constituída dos valores integrais referentes à taxa de expedição das carteiras profissionais e das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.

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Gabarito: ERRADO

Interpretação e Tema Central:
O item aborda a composição da renda do Conselho Federal de Medicina (CFM), questionando se ela inclui a totalidade das taxas de expedição das carteiras e das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais.

Legislação Aplicável:
A Lei nº 3.268/1957 estabelece em seu Art. 15 que a renda do Conselho Federal é composta por parte das anuidades recolhidas pelos Conselhos Regionais, não pela integralidade dos valores:
“Art. 15 – A renda do Conselho Federal será constituída de parte das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais (...).”
Já a Lei nº 11.000/2004 autoriza os Conselhos a fixar e cobrar contribuições, mas não altera a destinação total dos valores para o CFM.

Explicação Detalhada:
O erro da assertiva está em afirmar que a totalidade dos valores das anuidades e taxas dos Regionais vai para o Federal. De acordo com a Lei, o CFM recebe apenas uma parte dessas receitas, sendo a maior parte destinada aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Isso é importante para garantir a autonomia administrativa e financeira dos regionais.

Exemplo Prático:
Imagine que um médico pague a anuidade ao CRM do seu estado. Somente uma fração desse valor será repassada ao CFM; o restante fica no próprio conselho regional, que é responsável pela fiscalização local.

Jurisprudência e Doutrina:
O STF (ADI 3.026) já analisou competências dos conselhos para fixação de anuidades, mas não autoriza que toda a receita vá ao órgão federal. Na doutrina, Hugo de Brito Machado reforça que o controle dessas receitas deve observar estritamente o que a lei dispõe, garantindo repartição adequada de recursos.

Pegadinhas:
A expressão “valores integrais” é a principal armadilha. Cuidado: a lei nunca autoriza o repasse integral das receitas dos regionais ao federal.

Resumo:
O item está errado pois a renda do Conselho Federal é composta apenas por parte das anuidades e não pela totalidade delas ou das taxas de carteira, como erradamente afirma o enunciado.

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Comentários

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Segundo o art. 11 da Lei 3.268/57, a renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos;

b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

d) doações e legados;

e) subvenções oficiais;

f) bens e valores adquiridos;

g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.

Gabarito: Errado

ERRADO

Questão mal elaborada, a unica diferença é que não especificou a porcentagem que no caso é 1/3, que pra mim não justifica o erro.Incompleta sim. Errada não.

A renda do Conselho Federal será constituída dos valores integrais referentes à taxa de expedição das carteiras profissionais e das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.

b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.

lei 3268/57

Art . 11. A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos;

b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

d) doações e legados;

e) subvenções oficiais;

f) bens e valores adquiridos;

g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.

Dei mole! É um terço e não o valor integral!

Gabarito Errado

A renda do Conselho Federal será constituída de:

  • 20% da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos;

  • 1/3:
  1. da taxa de expedição das carteiras profissionais;
  2. das multas aplicadas e das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.

  • Doações e legados;

  • Subvenções oficiais;

  • Bens e valores adquiridos.

Art. 11 - L3268

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