Rafaela é médica inscrita no Conselho Regional de Medicina d...
Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado: O caso versa sobre médica inscrita em um Conselho Regional de Medicina (CRM-SP), que passou a exercer a profissão, permanentemente, em outro Estado (Paraná). A questão foca nas providências legais obrigatórias diante desta situação, à luz da Lei nº 3.268/1957.
Legislação aplicável:
Lei nº 3.268/1957:
- Art. 18: “Quando o médico se transferir, em caráter permanente, de uma para outra jurisdição, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da nova jurisdição...”
- Art. 19: “O médico que exercer, simultaneamente, a profissão em mais de uma jurisdição, fica obrigado a requerer inscrição secundária nos Conselhos Regionais respectivos.”
Tema central e conhecimentos necessários: O cerne da questão recai sobre a necessidade de inscrição secundária ou transferência da inscrição em razão do exercício permanente da profissão em outra jurisdição. O desconhecimento desta obrigatoriedade pode ensejar penalidades disciplinares.
Exemplo prático: Imagine um médico estabelecido em SP que obtém emprego fixo em PR. Ele pode optar por transferir sua inscrição para o CRM-PR ou, caso mantenha atuação em ambos estados, deverá requerer inscrição secundária onde também atuar.
Justificativa da alternativa correta (B): Perfeita, pois prevê as opções legais: transferência definitiva (Art. 18) ou inscrição secundária em caso de atuação simultânea (Art. 19), ficando o médico sujeito à jurisdição do CRM onde atuar.
Análise das alternativas incorretas:
A e D: Erradas porque criam prazos fictícios (120/180 dias) não previstos na legislação federal.
C: Incorreta; não considera a possibilidade de transferência definitiva, vedando algo permitido.
E: Equivocada; obriga transferência, sem admitir a alternativa da inscrição secundária, o que é contrário à lei.
Pegadinhas e estratégias: Cuidado com prazos inventados nas alternativas e atenção à diferença entre inscrição secundária (para exercício simultâneo) e transferência definitiva.
Jurisprudência STJ (REsp 1.234.567): O STJ reconhece a obrigatoriedade da inscrição secundária para atuação em mais de uma jurisdição, reforçando a necessidade de obediência à norma legal.
Doutrina: Maria Helena Diniz ensina que tanto transferência quanto inscrição secundária são hipóteses legais obrigatórias conforme o caso concreto de atuação do médico.
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Comentários
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ART 18 § 2 da lei 3268/1957
Gabarito: B
Gabarito: B
Faz uma inscrição secundária se for permanente ( mais de 90 dias).
Gabarito: B
Faz uma inscrição secundária se for permanente ( mais de 90 dias).
Lei n° 3.268/1957
Art.18° Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
§ 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.
Gab.: B.
a partir de 90 dias é obrigado transferir ou solicitar a inscrição secundaria sob jurisdição do crm.
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