Considere a seguinte hipótese: O Congresso Nacional aprovou,...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a hierarquia normativa dos tratados internacionais de direitos humanos, tema extremamente recorrente em provas para cargos jurídicos. O enunciado descreve o rito especial de aprovação desses tratados, previsto expressamente na Constituição Federal/1988.
Legislação aplicável: O fundamento legal está no art. 5º, § 3º da CF/88: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Jurisprudência: O STF, no RE 466.343, consolidou o entendimento de que tratados aprovados sob esse rito especial possuem status de emenda constitucional.
Exemplo prático: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada com o quórum qualificado do art. 5º, § 3º, e hoje integra o bloco de constitucionalidade brasileiro.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa “A” está correta porque descreve exatamente a regra constitucional: tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito especial (dois turnos, três quintos em cada Casa) têm hierarquia de emenda constitucional. Esta interpretação é pacífica tanto na doutrina (vide Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva) quanto na jurisprudência.
Análise das alternativas incorretas:
- B: Incorreta, pois exige o rito qualificado para equivalência constitucional; não basta ser tratado de direitos humanos.
- C: Errada, pois o status de emenda constitucional só se aplica aos tratados de direitos humanos, não a quaisquer tratados.
- D: Incorreta, já que o rito qualificado eleva a hierarquia a emenda constitucional, não a lei ordinária.
- E: Incorreta, pois a Constituição não prevê equiparação a lei complementar, mas sim a emenda constitucional.
Pegadinhas e dicas: Fique atento: apenas os tratados de direitos humanos e aprovados pelo procedimento qualificado (dois turnos, três quintos em cada Casa) atingem o status de emenda. Outros tratados (ou aprovados por rito ordinário) têm status infraconstitucional.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
_____________
Se não forem aprovados no quórum previsto na CF/88, terão natureza supralegal. Nesse sentido, os tratados internacionais de Direitos Humanos valem menos que a Constituição, mas são superiores à legislação Infraconstitucional. Em razão disso, um tratado internacional de Direitos Humanos não pode se sobrepor à Constituição, contudo, prevalece perante uma lei infraconstitucional.
Segundo Flávia Piovesan: “Esse entendimento consagra a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal, dos tratados internacionais de direitos humanos, distinguindo-os dos tratados tradicionais”. (POSIÇÃO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF)
Fonte: Estratégia C.
Gabarito A
SOBRE TRATADO E CONVENÇÃO INTERNACIONAL:
1-Se versar sobre Direitos Humanos, há 2 possibilidades dependendo do rito de aprovação:
● Status de Emenda à CF: 3/5, 2 Casas, 2 Turnos.
● Status Supralegal: Se não atingir esse quórum aí de cima ↑
2- Se versar sobre qualquer outra coisa:
● Status de Lei ordinária.
GABARITO A
Hierarquia dos tratos internacionais introduzidos ao direito interno dependerá da matéria que trata – relativo a direitos humanos ou outras –, e, caso seja sobre direitos humanos, a formalidade realizada para sua aprovação:
Sendo assim, poderá ter os seguintes Status:
a. Norma Constitucional – se versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5°, § 3º);
b. Supralegalidade – se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5°, § 2º). O tratado estará em uma posição de superioridade as demais leis infraconsticionais, porém estará em posição de submissão à Constituição;
c. Lei ordinária – se não versar sobre direitos humanos, o tratado terá mero status de lei ordinária.
OBS I – Únicos tratados com Status de normas Constitucionais:
a. Direito da Pessoa Portadora de Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
b. Tratado de Marrakesh – o qual visa a facilitar o acesso de obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.
OBS II – Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Trata-se de verdadeira consagração da primazia dos direitos humanos, além de constituírem fontes de direitos implícitos. Razão pela qual houve o afastar da hipótese constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5 º, LXVII).
OBS III – Supralegalidade – os tratados internacionais sobre direitos humanos estão em uma posição que paralisa a eficácia da lei infraconstitucional, mas não tem o poder de revogar a Constituição no ponto controverso.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Facebook: CVF Vitorio
Assertiva A
emenda constitucional, pois se trata de Convenção Internacional sobre Direitos Humanos e foi aprovada pelo Congresso Nacional, em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
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