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Q3408927 Direito Administrativo
Joilson possui autorização para uso da estrutura de uma lanchonete construída em uma das praças públicas da cidade. Ocorre que a Administração revogou sua autorização, alegando que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público. Todavia, na semana seguinte, Joilson constatou que o espaço estava sendo explorado por outro particular. Investigando, descobriu que a Administração Pública concedeu ao particular autorização para utilização do espaço pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Com base no caso hipotético, sobre atos administrativos, analise as alternativas e assinale a opção CORRETA:
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

O tema central envolve atos administrativos, mais especificamente a autorização de uso de bem público, e a Teoria dos Motivos Determinantes. O fundamento legal parte do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração o respeito aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Legislação e Jurisprudência: Segundo o art. 37, CF: “A administração pública [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”. O STF, em julgado paradigmático (HC 141925/DF), consolidou que a validade do ato vincula-se à veracidade dos motivos declarados (Teoria dos Motivos Determinantes).

Explicação do Tema Central

Autorização de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo pelo interesse público. Contudo, essa discricionariedade não autoriza motivação falsa: a Administração está vinculada à motivação declarada. Isso é a “Teoria dos Motivos Determinantes”, reafirmada por Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles.

Exemplo prático: Se a Administração revoga uma autorização alegando destinação do espaço à coletividade, mas, em seguida, concede autorização semelhante a outro particular, evidencia-se a falsidade do motivo declarado, gerando nulidade do ato.

Justificativa da Alternativa Correta (E)

A alternativa E reconhece que, embora a autorização seja discricionária, o ato é nulo se o motivo declarado for falso (Teoria dos Motivos Determinantes). Isso garante controle da moralidade administrativa e coíbe arbitrariedades (STF, HC 141925/DF; Di Pietro, Meirelles).

Análise das Alternativas Incorretas

A: Erro ao afirmar que, mesmo com motivo falso, o ato seria válido. Exatamente o contrário: a falsidade motiva a nulidade.

B: Incorreto ao afirmar ser ato vinculado; trata-se de ato discricionário e precário.

C: Confunde revogação (discricionária) com anulação; revogação não requer ordem judicial nem irregularidade.

D: O Poder de Tutela autoriza anulação por ilegalidade, e a revogação por conveniência. Aqui, tutelas e revogações foram confundidas.

Pontos de Atenção:

A pegadinha está em assumir que atos discricionários não precisam de motivação consistente; atenção: se a motivação for declarada, ela deve ser verdadeira.

Conclusão:

Compreenda o vínculo entre motivação e validade do ato: motivo falso = nulidade. Estude a Teoria dos Motivos Determinantes para enfrentar questões semelhantes.

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Comentários

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GAB.: LETRA E

A – Errada >> Embora a autorização seja discricionária e precária, se o motivo alegado for falso, o ato é nulo por vício no motivo.

B – Errada >> A autorização não é ato vinculado; é ato discricionário e precário.

C – Errada >> Não precisava ordem judicial nem irregularidade para revogar, pois a autorização é precária (não e definitiva).

D – Errada >> O poder de tutela (ou autotutela) permite anular atos ilegais e revogar atos inoportunos, mas no caso a Administração não anulou, e sim revogou com motivação falsa, o que gera nulidade.

E – Correta >> É exatamente o que ocorreu: a Administração alegou um motivo falso (incompatibilidade), e pela Teoria dos Motivos Determinantes, o ato torna-se nulo.

Pra quem achar o termo "PRECÁRIO" estranho, segue a definição:

Precário, no Direito Administrativo, significa aquilo que não é definitivo, que pode ser modificado, revogado ou retirado a qualquer tempo pela Administração, sem gerar direito adquirido ao beneficiário.

Bons estudos!!

Apenas uma observação na letra D: o princípio da TUTELA não é a mesma coisa que AUTOTUTELA. Embora ambos se refiram ao controle da administração pública, eles possuem naturezas distintas. 

A tutela é o controle exercido pela administração pública sobre outras entidades administrativas, enquanto a autotutela é o controle que a administração exerce sobre seus próprios atos.

Atos negociais: são aqueles que conferem direitos ou autorizações ao particular, como licenças, permissões e concessões; 

A teoria dos motivos determinantes: A motivação é obrigatória nos atos vinculados e é a regra nos atos discricinários. Contudo, caso a Administração Pública motive um ato, ficará vinculada aos motivos alegados.

PPES <-> PE

Ato precário = pode ser revogado, tem data de validade, poder ser modificado.

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