No exercício de suas atribuições, o Especialista Legislativo...
De acordo com as normas constitucionais e com a disciplina das finanças públicas, a falha apontada viola diretamente o princípio da(o)
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A questão se resolvia pela ausência dos requisitos da LC nº 101/2000 para criação de despesa obrigatória de caráter continuado: estimativa de impacto, medidas de compensação e compatibilidade com o planejamento. Esse vício conduz ao gabarito C.
- Se o enunciado trouxer criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, procure imediatamente os requisitos da LRF: impacto, compensação e compatibilidade com o planejamento e orçamento.
- Quando a falha narrada for material e fiscal, não desloque a análise para princípios orçamentários clássicos que tratam de forma, estrutura ou vigência da LOA.
- A exigência de compatibilidade com PPA, LDO e LOA, somada à necessidade de compensação, aponta para preservação do equilíbrio das contas públicas.
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C
criar despesa sem estimativa e sem compensação viola a LRF, porque quebra o equilíbrio das contas públicas. por isso fere o princípio do equilíbrio orçamentário e da responsabilidade fiscal
Conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 17, § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado, deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa de impacto orçamentário no exercício e nos dois subsequentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. O § 2o do referido artigo trata das medidas de compensação e o § 4o reforça a adequação as peças orçamentárias. Nesse diapasão, o não cumprimento dessas normativas fere o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade fiscal.
LRF
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
O enunciado da questão cita que o projeto do ente NÃO:
- apresenta estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem indicação de medidas de compensação.
- faz referência à compatibilidade com as peças do planejamento orçamentário.
Logo o princípio da responsabilidade fiscal foi violado.
Gabarito C
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