No exercício de suas atribuições, o Especialista Legislativo...

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Q3881555 Administração Financeira e Orçamentária
No exercício de suas atribuições, o Especialista Legislativo analisa um projeto de lei que institui política pública permanente, cria despesa obrigatória de caráter continuado e não apresenta estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem indicação de medidas de compensação. O projeto tampouco faz referência à compatibilidade com as peças do planejamento orçamentário.

De acordo com as normas constitucionais e com a disciplina das finanças públicas, a falha apontada viola diretamente o princípio da(o) 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A expressão "despesa obrigatória de caráter continuado" já remete às exigências do art. 17 da LRF, que não foram observadas no caso.

Tema central: Responsabilidade fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Anualidade trata da limitação do orçamento ao exercício financeiro. O enunciado não discute vigência anual da lei orçamentária, mas o descumprimento de requisitos fiscais para criação de despesa continuada.
B
Errada
Universalidade se refere à inclusão de todas as receitas e despesas no orçamento. Aqui, o problema não é a falta de previsão global de receitas ou despesas, e sim a ausência de estimativa de impacto, compensação e compatibilidade exigidas pela LRF.
C
Certa
A alternativa C está certa porque a irregularidade descrita é exatamente a que a LRF proíbe na criação de despesa obrigatória de caráter continuado. Pelo art. 17, essa despesa deve vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de demonstração da origem dos recursos para seu custeio, mediante compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Além disso, o art. 1º, § 1º, vincula a gestão fiscal à ação planejada e à preservação do equilíbrio das contas públicas. Portanto, a falha não é apenas formal: ela afronta diretamente o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade fiscal.
D
Errada
Unidade orçamentária se relaciona à estrutura e consolidação do orçamento. O enunciado não aponta pluralidade indevida de orçamentos nem fracionamento da peça orçamentária; a referência às peças de planejamento apenas reforça a exigência de ação planejada da responsabilidade fiscal.
E
Errada
Publicidade diz respeito à divulgação e transparência dos atos. Embora a LRF também mencione transparência, a infração narrada não é falta de publicação, mas ausência dos requisitos materiais para criação válida de despesa obrigatória de caráter continuado.
Pegadinha da questão
A confusão real era puxar o candidato para princípios orçamentários clássicos, sobretudo unidade ou publicidade, por causa da referência às peças de planejamento e à transparência da LRF. Mas a expressão decisiva do enunciado é "despesa obrigatória de caráter continuado", que remete ao art. 17 da LRF e, portanto, à responsabilidade fiscal ligada ao equilíbrio das contas públicas.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado, verifique imediatamente os requisitos da LRF: estimativa de impacto, compensação e compatibilidade com o planejamento.
  • Quando a irregularidade estiver ligada à prevenção de desequilíbrio fiscal e à ação planejada, a chave é responsabilidade fiscal, não princípio orçamentário clássico.
  • Referência às peças de planejamento, nesse contexto, reforça a exigência material de gestão fiscal responsável; não autoriza, por si só, migrar a resposta para unidade, anualidade ou universalidade.
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C

criar despesa sem estimativa e sem compensação viola a LRF, porque quebra o equilíbrio das contas públicas. por isso fere o princípio do equilíbrio orçamentário e da responsabilidade fiscal

Conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 17, § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado, deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa de impacto orçamentário no exercício e nos dois subsequentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. O § 2o do referido artigo trata das medidas de compensação e o § 4o reforça a adequação as peças orçamentárias. Nesse diapasão, o não cumprimento dessas normativas fere o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade fiscal.

LRF

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.   

§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

O enunciado da questão cita que o projeto do ente NÃO:

  • apresenta estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem indicação de medidas de compensação.
  • faz referência à compatibilidade com as peças do planejamento orçamentário.

Logo o princípio da responsabilidade fiscal foi violado.

Gabarito C

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