Sobre os limites e as condições para a realização de operaçõ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 31, caput: “Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.” A alternativa A reproduz essa regra de recondução do endividamento e, por isso, é a correta.
- Em endividamento público, confira primeiro se a alternativa reproduz literalmente prazo, percentual ou marco temporal da LRF.
- Na regra de ouro, a única exceção indicada na base é a de créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta.
- Nem toda operação de crédito integra dívida consolidada: o conceito legal exige amortização em prazo superior a doze meses.
- Questões de competência constitucional sobre limites da dívida consolidada se resolvem pelo art. 52, VI: a atribuição é do Senado Federal.
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A alternativa A descreve corretamente a "regra de recondução" da dívida. Se o ente ultrapassa o limite da DCL (Dívida Consolidada Líquida):
- Prazo: Deve retornar ao limite até o término dos três quadrimestres subsequentes.
- Ritmo: No primeiro quadrimestre desse prazo, deve reduzir o excedente em, no mínimo, 25%.
- Sanção: Enquanto perdurar o excesso, o ente fica proibido de realizar novas operações de crédito (exceto refinanciamento do principal e ARO).
❌ Por que as outras estão incorretas?
- (B) Incorreta: Inverteu a lógica da Regra de Ouro (Art. 167, III, CF). Operações de crédito não podem superar as despesas de capital (exceto se autorizado por crédito adicional suplementar/especial com finalidade específica, aprovado por maioria absoluta). Além disso, é expressamente vedado usar crédito para pagar pessoal (Art. 167, X, CF).
- (C) Incorreta: A ARO é uma dívida de curto prazo, classificada como Dívida Flutuante (natureza extraorçamentária), e não consolidada/fundada. Sua liquidação deve ocorrer até o dia 10 de dezembro do exercício em que foi contraída.
- (D) Incorreta: Compete ao Senado Federal (e não à Câmara) fixar os limites globais de endividamento para todos os entes federados (Art. 52, VI e VII, CF).
- (E) Incorreta: De acordo com o Art. 30, §7º da LRF, os precatórios judiciais emitidos após 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento são os que integram a dívida consolidada. Os anteriores têm tratamento específico.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Acertei aplicando Lucio Weber
não confunda
divida consolidada
3 QUADRIMESTRES
25% NO PRIMEIRO
gastos c pessoal
2 quadrimestres
1/3 no primeiro
LRF --> Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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