Sobre os limites e as condições para a realização de operaçõ...

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Q3883052 Direito Financeiro
Sobre os limites e as condições para a realização de operações de crédito e para o endividamento do setor público, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Constituição Federal e o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 31, caput: “Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.” A alternativa A reproduz essa regra de recondução do endividamento e, por isso, é a correta.

Tema central: Recondução da dívida consolidada
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao regime legal da recondução da dívida consolidada acima do limite. O fundamento específico é o art. 31, caput, da LC nº 101/2000, que fixa dois elementos cumulativos: prazo de recondução até o término dos três quadrimestres subsequentes e redução mínima de 25% do excedente já no primeiro. Esse é o critério jurídico decisivo da questão.
B
Errada
Está errada por violar a regra de ouro. Constituição Federal, art. 167, III: “são vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;”. A alternativa cria exceção inexistente ao dizer que o excedente poderia ser destinado a pessoal e encargos sociais.
C
Errada
Está errada porque mistura uma afirmação correta com outra juridicamente falsa. A liquidação até 10 de dezembro está prevista na LC nº 101/2000, art. 38, caput, I e II: “A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;”. Mas a ARO não integra a dívida consolidada, porque esta, nos termos do art. 29, I, da LC nº 101/2000, abrange obrigações para amortização em prazo superior a doze meses: “dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;”.
D
Errada
Está errada por erro de competência constitucional. Constituição Federal, art. 52, VI: “Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”. Logo, não cabe à Câmara dos Deputados fixar esses limites.
E
Errada
Está errada porque inverte o marco temporal legal. A base indica a regra do art. 30, § 7º, da LC nº 101/2000: “Os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000, não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.” Portanto, a alternativa erra ao afirmar que os emitidos antes de 5 de maio de 2000 são obrigatoriamente computados.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais clássicas: tomar como válida uma exceção inexistente à regra de ouro, achar que ARO integra dívida consolidada só por ser operação de crédito, trocar Senado por Câmara e inverter a data de corte dos precatórios.
Dica para questões semelhantes
  • Em endividamento público, confira primeiro se a alternativa reproduz literalmente prazo, percentual ou marco temporal da LRF.
  • Na regra de ouro, a única exceção indicada na base é a de créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta.
  • Nem toda operação de crédito integra dívida consolidada: o conceito legal exige amortização em prazo superior a doze meses.
  • Questões de competência constitucional sobre limites da dívida consolidada se resolvem pelo art. 52, VI: a atribuição é do Senado Federal.

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Comentários

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A alternativa A descreve corretamente a "regra de recondução" da dívida. Se o ente ultrapassa o limite da DCL (Dívida Consolidada Líquida):

  1. Prazo: Deve retornar ao limite até o término dos três quadrimestres subsequentes.
  2. Ritmo: No primeiro quadrimestre desse prazo, deve reduzir o excedente em, no mínimo, 25%.
  3. Sanção: Enquanto perdurar o excesso, o ente fica proibido de realizar novas operações de crédito (exceto refinanciamento do principal e ARO).

❌ Por que as outras estão incorretas?

  • (B) Incorreta: Inverteu a lógica da Regra de Ouro (Art. 167, III, CF). Operações de crédito não podem superar as despesas de capital (exceto se autorizado por crédito adicional suplementar/especial com finalidade específica, aprovado por maioria absoluta). Além disso, é expressamente vedado usar crédito para pagar pessoal (Art. 167, X, CF).
  • (C) Incorreta: A ARO é uma dívida de curto prazo, classificada como Dívida Flutuante (natureza extraorçamentária), e não consolidada/fundada. Sua liquidação deve ocorrer até o dia 10 de dezembro do exercício em que foi contraída.
  • (D) Incorreta: Compete ao Senado Federal (e não à Câmara) fixar os limites globais de endividamento para todos os entes federados (Art. 52, VI e VII, CF).
  • (E) Incorreta: De acordo com o Art. 30, §7º da LRF, os precatórios judiciais emitidos após 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento são os que integram a dívida consolidada. Os anteriores têm tratamento específico.

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Acertei aplicando Lucio Weber

não confunda

divida consolidada

3 QUADRIMESTRES

25% NO PRIMEIRO

gastos c pessoal

2 quadrimestres

1/3 no primeiro

LRF --> Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

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