A Assembleia Legislativa do Estado X recebeu consulta sobre ...
Considerando a legislação sobre a matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 2º, IV, c/c art. 18, caput: "Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...) IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)"; "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas (...) com quaisquer espécies remuneratórias (...)". Como a lei estadual pretendia excluir o IRRF incidente sobre a folha dos servidores da RCL e do limite de despesa com pessoal, mas a LRF fixa nacionalmente esses conceitos sem prever essa exclusão, a norma estadual contrariaria as normas gerais de finanças públicas, o que conduz ao gabarito C.
- Separe sempre competência tributária de titularidade da receita: o IR é da União, mas o produto do IRRF sobre rendimentos pagos pelo Estado pertence ao Estado, nos termos do art. 157, I, da CF.
- Em temas de RCL e despesa com pessoal, confira primeiro se a LRF previu expressamente a dedução ou exclusão; se não previu, lei estadual não pode criar.
- Quando a questão tratar de finanças públicas e limites fiscais, identifique se há norma geral nacional em lei complementar; havendo, a autonomia estadual fica subordinada a esse regime.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab C
De acordo com o STF, é inconstitucional norma da CE que exclui do limite de gastos com pessoal as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais. (STF - Informativo 951).
Dispositivos correlatos:
CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais".
LRF: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
Gabarito: LETRA C.
Despesas com inativos e IRRF devem ser incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal.
São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (arts. 24, I; e 169, “caput”, da CF/88) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.
No plano financeiro, o art. 169 da CF/88 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve respeitar os limites fixados em lei complementar de caráter nacional, no caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Uma vez atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado escolher as regras que irão adotar.
Nesse contexto, o entendimento que fundamenta a exclusão do imposto de renda retido na fonte do limite de despesa de pessoal contraria diretamente o disposto no art. 19 da LRF — que enumera as parcelas não integrantes do referido cálculo —, de forma que manifestações subnacionais em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF/88).
Ademais, excepcionadas as hipóteses previstas na LRF (art. 19, § 1º, VI), a desconsideração dos valores pagos a inativos e pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a sistemática prevista pela referida lei (art. 18, caput), bem como os dispositivos constitucionais acima referidos.
Logo, são constitucionais o art. 18, caput, e o art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, da LRF.
STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Despesas com inativos e IRRF devem ser incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/11916/despesas-com-inativos-e-irrf-devem-ser-incluidas-no-limite-de-gastos-dos-estados-com-pessoal. Acesso em: 04/03/2026 - 09:01
Essa proposição da alternativa “d” recorrente da FGV e costuma induzir ao erro.
Fiquemos atentos para não confundir que o fato de a União ter competência para instituir e legislar sobre o Imposto de Renda não impede a repartição do produto da arrecadação prevista na Constituição Federal de 1988.
Nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, pertencem aos Estados, ao DF e aos Municípios os valores arrecadados a título de IRRF sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.
A competência é da União, mas, nesses casos, a receita do IRRF não fica com ela, pertence aos entes subnacionais.
A FGV cobrou esse entendimento na discursiva de Assessor Jurídico da ALEAM (março/2026).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo