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Q3882061 Direito Financeiro
A Assembleia Legislativa do Estado X recebeu consulta sobre a possibilidade de aprovar lei estadual determinando que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, fosse excluído da receita corrente líquida e do limite de despesa com pessoal.
Considerando a legislação sobre a matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 2º, IV, c/c art. 18, caput: "Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...) IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)"; "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas (...) com quaisquer espécies remuneratórias (...)". Como a lei estadual pretendia excluir o IRRF incidente sobre a folha dos servidores da RCL e do limite de despesa com pessoal, mas a LRF fixa nacionalmente esses conceitos sem prever essa exclusão, a norma estadual contrariaria as normas gerais de finanças públicas, o que conduz ao gabarito C.

Tema central: IRRF na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque parte de premissa juridicamente falsa. A Constituição Federal, art. 157, I, atribui aos Estados o produto da arrecadação do IRRF incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos. Logo, para os fins da questão, não se trata de receita da União a ser excluída para evitar "distorções"; o dado constitucional decisivo é que essa receita pertence ao Estado.
B
Errada
Incorreta porque a LRF, no art. 18, caput, define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas, abrangendo "quaisquer espécies remuneratórias", sem criar ressalva para o IRRF retido na folha. O fato de haver retenção compulsória não autoriza lei estadual a retirar esse valor do cálculo da despesa com pessoal.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a matéria envolve conceitos nacionais de receita corrente líquida e despesa total com pessoal, disciplinados por norma geral de finanças públicas editada em lei complementar, nos termos da Constituição Federal, art. 163, I, e art. 24, I e § 1º. Além disso, a Constituição Federal, art. 157, I, estabelece: "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;". Portanto, o IRRF da folha paga pelo próprio Estado integra receita pertencente ao Estado, e a LRF não autoriza sua exclusão da RCL nem da despesa com pessoal. O entendimento dominante do STF, em controle concentrado, confirma a inconstitucionalidade de norma estadual que altere esses critérios nacionais.
D
Errada
Incorreta porque erra o fundamento constitucional. O problema não é uma suposta impossibilidade de entes subnacionais arrecadarem ou receberem IRRF. Ao contrário, a Constituição Federal, art. 157, I, expressamente assegura aos Estados o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. A invalidade da lei estadual decorre da afronta às normas gerais da LRF, não de vedação à percepção dessa receita pelo Estado.
E
Errada
Incorreta porque a autonomia estadual não permite redefinir conceitos nacionais já fixados por lei complementar de normas gerais de finanças públicas. A Constituição Federal, art. 24, I e § 1º, reserva à União a edição das normas gerais, e o art. 163, I, determina que lei complementar disponha sobre finanças públicas. Assim, o Estado não tem liberdade ampla para criar critérios próprios de apuração da RCL e da despesa com pessoal em desacordo com a LRF.
Pegadinha da questão
A banca explora duas confusões reais: confundir a competência da União para instituir o imposto de renda com a titularidade do produto do IRRF sobre pagamentos feitos pelo Estado, que pertence ao próprio Estado; e supor que, por ser valor retido na folha, o IRRF poderia ser retirado do cálculo da RCL e da despesa com pessoal sem autorização da LRF.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre competência tributária de titularidade da receita: o IR é da União, mas o produto do IRRF sobre rendimentos pagos pelo Estado pertence ao Estado, nos termos do art. 157, I, da CF.
  • Em temas de RCL e despesa com pessoal, confira primeiro se a LRF previu expressamente a dedução ou exclusão; se não previu, lei estadual não pode criar.
  • Quando a questão tratar de finanças públicas e limites fiscais, identifique se há norma geral nacional em lei complementar; havendo, a autonomia estadual fica subordinada a esse regime.

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Comentários

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Gab C

De acordo com o STF, é inconstitucional norma da CE que exclui do limite de gastos com pessoal as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais. (STF - Informativo 951).

Dispositivos correlatos:

CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". 

LRF: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”

Gabarito: LETRA C.

Despesas com inativos e IRRF devem ser incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal.

São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (arts. 24, I; e 169, “caput”, da CF/88) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.

No plano financeiro, o art. 169 da CF/88 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve respeitar os limites fixados em lei complementar de caráter nacional, no caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Uma vez atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado escolher as regras que irão adotar.

Nesse contexto, o entendimento que fundamenta a exclusão do imposto de renda retido na fonte do limite de despesa de pessoal contraria diretamente o disposto no art. 19 da LRF — que enumera as parcelas não integrantes do referido cálculo —, de forma que manifestações subnacionais em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF/88).

Ademais, excepcionadas as hipóteses previstas na LRF (art. 19, § 1º, VI), a desconsideração dos valores pagos a inativos e pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a sistemática prevista pela referida lei (art. 18, caput), bem como os dispositivos constitucionais acima referidos.

Logo, são constitucionais o art. 18, caput, e o art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, da LRF.

STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Despesas com inativos e IRRF devem ser incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/11916/despesas-com-inativos-e-irrf-devem-ser-incluidas-no-limite-de-gastos-dos-estados-com-pessoal. Acesso em: 04/03/2026 - 09:01

Essa proposição da alternativa “d” recorrente da FGV e costuma induzir ao erro.

Fiquemos atentos para não confundir que o fato de a União ter competência para instituir e legislar sobre o Imposto de Renda não impede a repartição do produto da arrecadação prevista na Constituição Federal de 1988.

Nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, pertencem aos Estados, ao DF e aos Municípios os valores arrecadados a título de IRRF sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.

A competência é da União, mas, nesses casos, a receita do IRRF não fica com ela, pertence aos entes subnacionais.

A FGV cobrou esse entendimento na discursiva de Assessor Jurídico da ALEAM (março/2026).

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