O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou açã...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que o prazo prescricional de
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput, §§ 4º, I, e 5º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.”
- Na Lei de Improbidade, confira primeiro o prazo do caput: a ação prescreve em 8 anos.
- Se a alternativa falar em recebimento da inicial, confronte com o art. 23, § 4º, I: o marco legal é o ajuizamento da ação.
- Depois da interrupção, não volta a correr o prazo integral: o art. 23, § 5º, manda recomeçar pela metade do prazo do caput.
- Quando a lei usa expressamente “interrompe-se”, alternativa que fale em “suspensão” está errada nesse ponto.
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Resposta: E
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Pessoal, o Prof. de Administrativo, Thallius Moraes, deu uma dica MUITO SHOW para lembrarmos da suspensão e interrupção nesses casos:
Pensar na suspensão como uma tecla de "Pause", ou seja, o prazo vai ser apenas suspenso (pausado) por, no máximo, 180 dias.
Em relação à interrupção, pensar como uma tecla de "Reset", ou seja, o prazo vai voltar a ser contabilizado do começo (resetado), mas, agora, levando em consideração o prazo de 4 anos. Nesse caso, trata-se de prescrição intercorrente. [Obs: E quando acontece a interrupção do prazo da prescrição? Pelo ajuizamento da ação de improbidade, sentença condenatória, publicação de decisão ou acórdão de TJ, TRF, STJ, STF].
Te liga, a lei de improbidade traz apenas 1 caso de suspensão do prazo de prescrição, o resto é interrupção; decora esse único caso de suspensão e fica safe em questões assim
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Inquérito civil e processo administrativo = SUSPENSÃO
Ação e sentença/decisão = INTERRUPÇÃO
ATENTE-SE A ESSA DIFERENÇA:
Fase de conhecimento HÁ prescrição intercorrente : 08 anos
Fase executiva NÃO há prescrição intercorrente, MAS há prescrição da pretensão executória: 04 anos
- Lei 14.230/21 criou prescrição intercorrente expressa
- Intercorrente: só na fase de conhecimento
- Execução: aplica Súmula 150 STF
- Regra da metade do prazo: suspensa na ADI 7236
- Prazo atual: continua sendo 8 anos
- Onde tem 4, vc vai ler 08 por conta da suspensão pelo STF. Mas, se perguntado 'de acordo com a LIA', será 4...
Prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo quando há demora injustificada em seu andamento, levando à perda do direito de punir.
A Lei nº 14.230/2021 inseriu expressamente a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, algo que antes não existia.
A prescrição intercorrente se aplica à fase de conhecimento da ação de improbidade, ou seja, enquanto o processo ainda busca decidir se o réu é ou não culpado.
O prazo da prescrição intercorrente é de 8 anos, conforme o caput do art. 23 da LIA. Isso porque o Min. Alexandre de Moraes suspendeu o prazo de 4 anos da prescrição intercorrente que era previsto no § 5º do art. 23 (ADI 7236/DF).
Assim, se entre as etapas do processo (como ajuizamento e sentença) passarem mais de 8 anos sem decisão condenatória, ocorre prescrição intercorrente.
Vale ressaltar, contudo, que essa regra não vale para a fase de execução, ou seja, quando já há sentença condenatória transitada em julgado e se busca apenas o cumprimento da decisão.
O STJ decidiu que, na fase executiva do processo de improbidade administrativa, não há prescrição intercorrente. Aplica-se apenas a prescrição da pretensão executória, segundo a Súmula 150 do STF, que fixa o mesmo prazo da ação de conhecimento (04 anos, após alterações da Lei 14.230/21).
A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.931.489-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 16/9/2025 (Info 863).
JURIS RECENTE SOBRE PRESCRIÇÃO:
Em relação à prática de ato de improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta - cargo comissionado e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação ANTERIOR à Lei 14.230/2021), e não o dos cargos temporários. STJ. 1ª Turma. REsp 2.058.311-RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/3/2026 (Info 880).
E se os fatos fossem posteriores à Lei nº 14.230/2021?
O prazo prescricional seria, para os três réus, de 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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