O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou açã...

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Q3881550 Direito Administrativo
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Caio. Após a observância das formalidades legais, o Juízo competente recebeu a petição inicial, dando prosseguimento à relação processual.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que o prazo prescricional de
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput, §§ 4º, I, e 5º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.”

Tema central: Prescrição na improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, a lei não fala em suspensão, mas em interrupção da prescrição, conforme o art. 23, § 4º. Segundo, o marco legal não é o recebimento da petição inicial, mas o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 23, § 4º, I. O dado de 4 anos só faria sentido como novo prazo após a interrupção, mas a alternativa descreve incorretamente tanto a natureza do efeito quanto o marco interruptivo.
B
Errada
A alternativa contraria o art. 23 em três pontos: usa suspensão quando a lei prevê interrupção; adota como marco o recebimento da petição inicial, embora o § 4º, I, estabeleça o ajuizamento da ação; e afirma retomada em 8 anos, quando o § 5º manda recomeçar pela metade do prazo do caput. Como o caput prevê 8 anos, o novo prazo é de 4 anos, não de 8.
C
Errada
A parte referente à interrupção pelo ajuizamento e ao reinício no dia da interrupção está de acordo com o art. 23, § 4º, I, e § 5º. O erro está no prazo prescricional indicado: a lei vigente fixa 8 anos no caput, e não 10 anos. Esse erro no prazo-base basta para afastar a alternativa.
D
Errada
Erra ao tratar 4 anos como prazo prescricional da ação. O art. 23, caput, estabelece prazo-base de 8 anos. Os 4 anos surgem apenas depois da interrupção, porque o § 5º determina que o prazo recomeça pela metade do prazo do caput. Portanto, a alternativa confunde o prazo originário com o prazo subsequente à interrupção.
E
Certa
A alternativa E é a única compatível com o art. 23 da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021. O prazo prescricional da ação de improbidade é de 8 anos; o enunciado informa o ajuizamento da ação, que é o marco legal de interrupção; e, interrompida a prescrição, a contagem recomeça do dia da interrupção pela metade do prazo do caput, isto é, 4 anos. Assim, a alternativa E acerta o prazo-base, o marco interruptivo e o efeito jurídico da interrupção.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: trocar interrupção por suspensão, tomar o recebimento da petição inicial como marco legal, confundir o prazo-base de 8 anos com o prazo de 4 anos posterior à interrupção e desconsiderar a redação vigente após a Lei nº 14.230/2021.
Dica para questões semelhantes
  • Na Lei de Improbidade, confira primeiro o prazo do caput: a ação prescreve em 8 anos.
  • Se a alternativa falar em recebimento da inicial, confronte com o art. 23, § 4º, I: o marco legal é o ajuizamento da ação.
  • Depois da interrupção, não volta a correr o prazo integral: o art. 23, § 5º, manda recomeçar pela metade do prazo do caput.
  • Quando a lei usa expressamente “interrompe-se”, alternativa que fale em “suspensão” está errada nesse ponto.

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Resposta: E

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.   (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;  

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. 

Pessoal, o Prof. de Administrativo, Thallius Moraes, deu uma dica MUITO SHOW para lembrarmos da suspensão e interrupção nesses casos:

Pensar na suspensão como uma tecla de "Pause", ou seja, o prazo vai ser apenas suspenso (pausado) por, no máximo, 180 dias.

Em relação à interrupção, pensar como uma tecla de "Reset", ou seja, o prazo vai voltar a ser contabilizado do começo (resetado), mas, agora, levando em consideração o prazo de 4 anos. Nesse caso, trata-se de prescrição intercorrente. [Obs: E quando acontece a interrupção do prazo da prescrição? Pelo ajuizamento da ação de improbidade, sentença condenatória, publicação de decisão ou acórdão de TJ, TRF, STJ, STF].

Te liga, a lei de improbidade traz apenas 1 caso de suspensão do prazo de prescrição, o resto é interrupção; decora esse único caso de suspensão e fica safe em questões assim

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         

II - pela publicação da sentença condenatória;         

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;      

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;      

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

Inquérito civil e processo administrativo = SUSPENSÃO

Ação e sentença/decisão = INTERRUPÇÃO

ATENTE-SE A ESSA DIFERENÇA:

Fase de conhecimento HÁ prescrição intercorrente : 08 anos

Fase executiva NÃO há prescrição intercorrente, MAS há prescrição da pretensão executória: 04 anos

  1. Lei 14.230/21 criou prescrição intercorrente expressa
  2. Intercorrente: só na fase de conhecimento
  3. Execução: aplica Súmula 150 STF
  4. Regra da metade do prazo: suspensa na ADI 7236
  5. Prazo atual: continua sendo 8 anos
  6. Onde tem 4, vc vai ler 08 por conta da suspensão pelo STF. Mas, se perguntado 'de acordo com a LIA', será 4...

Prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo quando há demora injustificada em seu andamento, levando à perda do direito de punir.

A Lei nº 14.230/2021 inseriu expressamente a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, algo que antes não existia.

A prescrição intercorrente se aplica à fase de conhecimento da ação de improbidade, ou seja, enquanto o processo ainda busca decidir se o réu é ou não culpado.

O prazo da prescrição intercorrente é de 8 anos, conforme o caput do art. 23 da LIA. Isso porque o Min. Alexandre de Moraes suspendeu o prazo de 4 anos da prescrição intercorrente que era previsto no § 5º do art. 23 (ADI 7236/DF).

Assim, se entre as etapas do processo (como ajuizamento e sentença) passarem mais de 8 anos sem decisão condenatória, ocorre prescrição intercorrente.

Vale ressaltar, contudo, que essa regra não vale para a fase de execução, ou seja, quando já há sentença condenatória transitada em julgado e se busca apenas o cumprimento da decisão.

O STJ decidiu que, na fase executiva do processo de improbidade administrativa, não há prescrição intercorrente. Aplica-se apenas a prescrição da pretensão executória, segundo a Súmula 150 do STF, que fixa o mesmo prazo da ação de conhecimento (04 anos, após alterações da Lei 14.230/21).

A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.931.489-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 16/9/2025 (Info 863).

JURIS RECENTE SOBRE PRESCRIÇÃO:

Em relação à prática de ato de improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta - cargo comissionado e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação ANTERIOR à Lei 14.230/2021), e não o dos cargos temporários. STJ. 1ª Turma. REsp 2.058.311-RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/3/2026 (Info 880).

E se os fatos fossem posteriores à Lei nº 14.230/2021?

O prazo prescricional seria, para os três réus, de 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

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