A Emenda Constitucional nº 136/2025, alterou significativame...

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Q3883048 Direito Constitucional

A Emenda Constitucional nº 136/2025, alterou significativamente o regime constitucional de pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como introduziu regras com impacto direto sobre o orçamento público e a responsabilidade fiscal.


À luz dessas alterações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 100, §§ 23 e 28, com redação dada pela EC nº 136/2025. O § 23 estabelece limites percentuais de pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, graduados conforme o estoque de precatórios em mora em 1º de janeiro, e o § 28 autoriza, mediante dotação orçamentária específica, pagamentos que superem os limites do § 23.

Tema central: Limites de precatórios
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o critério constitucional de graduação do limite. O art. 100, § 23, da CF não fixa limite uniforme de 3% da RCL; ele estabelece faixas de 1% a 5%, conforme a proporção entre o estoque de precatórios em mora e a RCL. Logo, 3% é apenas uma das hipóteses possíveis, não a regra geral aplicável a todos os entes.
B
Errada
Está errada porque nega exceção expressamente prevista na Constituição. O art. 100, § 28, da CF dispõe literalmente que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites do § 23. Portanto, não há vedação absoluta à superação do limite.
C
Errada
Está errada porque inverte o efeito jurídico do inadimplemento na liberação dos recursos. Nos termos do art. 100, § 27, I e II, da CF, se os recursos destinados ao pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, os limites do § 23 serão suspensos, e o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro das contas do ente inadimplente até o limite do valor devido. A alternativa afirma a manutenção dos limites, quando a Constituição determina sua suspensão.
D
Errada
Está errada porque afirma exatamente o oposto do art. 100, § 30, da CF. Esse dispositivo determina que os valores efetivamente aportados nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios devem ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para apuração do saldo devedor, e veda a incidência de juros, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais após a transferência. Portanto, tais valores não permanecem no estoque nem continuam sofrendo encargos até o pagamento ao credor.
E
Certa
A alternativa E está correta porque traduz fielmente a disciplina constitucional introduzida pela EC nº 136/2025. O art. 100, § 23, da CF vinculou o limite anual de pagamento de precatórios à Receita Corrente Líquida, em faixas graduadas conforme o percentual que o estoque de precatórios em mora representa em 1º de janeiro. Além disso, o art. 100, § 28, autorizou expressamente que esses limites sejam superados mediante dotação orçamentária específica. Portanto, a alternativa reúne a regra geral e a exceção expressa previstas no próprio texto constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tratar 3% da RCL como limite geral, ignorar a autorização do § 28 para pagar acima do limite, afirmar que os limites permanecem mesmo sem liberação tempestiva dos recursos e dizer que os valores já transferidos ao Judiciário continuam integrando o estoque da dívida com incidência de encargos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar a EC nº 136/2025, confira primeiro se o limite é uniforme ou escalonado: o art. 100, § 23, trabalha com faixas de 1% a 5% da RCL conforme o estoque em mora.
  • Se a alternativa disser que o limite de pagamento não pode ser superado em hipótese alguma, elimine-a pelo art. 100, § 28, que autoriza a superação mediante dotação orçamentária específica.
  • Em caso de falta de liberação tempestiva dos recursos, memorize o efeito correto do art. 100, § 27: suspensão dos limites e sequestro determinado pelo Presidente do TJ.
  • Valores já aportados nas contas especiais do Judiciário saem imediatamente do estoque da dívida e não sofrem juros nem correção após a transferência, conforme o art. 100, § 30.

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Comentários

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A Emenda Constitucional 136 limita o pagamento de precatórios de acordo com o estoque em atraso.

  • Se o valor em atraso for de até 15% da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior, o pagamento anual será de 1% dessa receita.
  • Se o estoque ultrapassar 85% da RCL, o limite de gastos subirá gradualmente até 5%.

Quando houver atraso no pagamento, as regras ficam suspensas. O Tribunal de Justiça poderá determinar o sequestro de contas. O ente federativo não poderá receber transferências voluntárias, e o prefeito ou governador responderá por improbidade fiscal e administrativa.

Fonte: ECJ.

A Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou profundamente a Constituição para:

  • Instituir um novo regime de pagamento de precatórios pelos Estados, DF e Municípios;
  • Criar limites anuais obrigatórios de pagamento, variáveis conforme o tamanho do estoque em mora;
  • Permitir superação do limite, desde que haja dotação orçamentária específica;

Definir consequências imediatas para a inadimplência, como:

  • suspensão dos limites,
  • sequestro judicial de recursos,
  • responsabilização do chefe do Executivo,
  • bloqueio de transferências voluntária.

A EC 136/2025 também modificou regras sobre:

  • atualização monetária,
  • juros,
  • exclusão de valores do estoque da dívida após transferência,
  • parcelamento de débitos previdenciários.

Mas o principal impacto está no novo teto escalonado de pagamento de precatórios.

2. Como ficou o regime de pagamento dos precatórios? A EC 136/2025 criou um regime escalonado, em que o percentual mínimo anual de pagamento depende do estoque de precatórios em mora, medido em relação à RCL do ano anterior.

Esse escalonamento está no art. 100, § 23, incisos I a IX da CF.

EC 136/2025 é muito severa com o inadimplente. Se o ente não depositar o valor da tabela:

  1. Perda do Benefício: O limite (ex: 1% da RCL) cai. O Judiciário pode exigir o pagamento total da mora.
  2. Sequestro: O juiz retira o dinheiro diretamente da conta do Estado/Município.
  3. Sanção Política/Fiscal: O ente fica impedido de receber transferências voluntárias (convênios).

O art. 100, § 27 estabelece consequências automáticas:

  1. Suspensão dos limites percentuais (§ 23);
  2. Sequestro judicial das contas do ente pelo Tribunal de Justiça;
  3. Responsabilidade fiscal e por improbidade do chefe do Executivo;
  4. Bloqueio de transferências voluntárias da União.

Ou seja: o limite só existe enquanto o governo está pagando.

Como fica o estoque da dívida?

Outra regra essencial: Valores transferidos à conta especial do Judiciário devem ser imediatamente excluídos do estoque da dívida, sem juros ou correção após a transferência(Art. 100, § 30 — CF)

Isso evita que o ente seja penalizado por atrasos posteriores que não controla.

Síntese para decorar: A EC 136/2025 criou:

  • ✔ Limites anuais obrigatórios vinculados à RCL
  • ✔ Escalonamento conforme o estoque em mora
  • ✔ Possibilidade de superar o limite (com dotação específica)
  • ✔ Sequestro + suspensão + responsabilidade em caso de inadimplência
  • ✔ Exclusão imediata do estoque após transferência ao Judiciário
  • ✔ Atualização IPCA + 2% a.a. ou SELIC (para requisitórios subnacionais desde 2025)

GABARITO LETRA E

A) ERRADO - art. 100, § 23 - prevê vários percentuais dos incisos I ao IX, portanto, o limite não é uniforme ou fixado apenas em 3%. Além disso, o §24 estabelece que a existência de estoque de precatórios em mora influencia os limites percentuais do §23. 

§23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:   

I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida (...)

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida (...)

III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida (...)

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida (...)

V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida (...)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida (...)

VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida (...)

VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida(...)

IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida (...)

§ 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora.     

B) ERRADO - art. 100, §28 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo.    

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Principais mudanças e regras da EC 136/2025:

1. Possibilidade de superar o limite (Art. 100, § 28, CF): Os entes podem, mediante dotação orçamentária específica , pagar valores acima dos limites da tabela. ➡️ É isso que torna a alternativa E correta: os limites são vinculados à RCL e graduados pelo estoque, mas podem ser superados .

2. Consequências do atraso na liberação (Art. 100, § 27, CF): Se o ente não liberar tempestivamente os recursos (respeitados os limites), ocorre de imediato:

  1. Suspensão dos limites percentuais do § 23;
  2. Sequestro das contas do ente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, até o limite do valor devido;
  3. Responsabilização do Governador/Prefeito por improbidade administrativa e fiscal;
  4. Bloqueio de transferências voluntárias enquanto durar a omissão.

➡️ Por isso a alternativa C está errada: os limites não permanecem; eles são suspensos, e o sequestro é imediato, sem necessidade de sentença transitada em julgado.

3. Exclusão do estoque da dívida (Art. 100, § 30, CF)

  • Os valores transferidos à conta especial do Poder Judiciário para pagamento de precatórios são imediatamente excluídos do estoque da dívida.
  • Após a transferência, não incidem juros, correção monetária ou qualquer acréscimo.

➡️ A alternativa D diz o oposto, portanto errada.

4. Outras mudanças relevantes da EC 136/2025

  • Atualização monetária: IPCA + juros simples de 2% ao ano; se essa soma ultrapassar a Selic, aplica-se a Selic (art. 100, § 1º, com redação da EC).
  • Precatórios federais: a partir de 2026, deixam de contar para o limite de despesas primárias (teto de gastos).
  • Data de inclusão no orçamento: mudou de 2 de abril para 1º de fevereiro; precatórios apresentados depois entram no segundo exercício seguinte, sem juros de mora.
  • Parcelamento previdenciário: Estados, DF e Municípios podem parcelar débitos com seus regimes próprios em até 300 prestações; Municípios também com o RGPS.

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