A Emenda Constitucional nº 136/2025, alterou significativame...
A Emenda Constitucional nº 136/2025, alterou significativamente o regime constitucional de pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como introduziu regras com impacto direto sobre o orçamento público e a responsabilidade fiscal.
À luz dessas alterações, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 100, §§ 23 e 28, com redação dada pela EC nº 136/2025. O § 23 estabelece limites percentuais de pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, graduados conforme o estoque de precatórios em mora em 1º de janeiro, e o § 28 autoriza, mediante dotação orçamentária específica, pagamentos que superem os limites do § 23.
- Quando a questão mencionar a EC nº 136/2025, confira primeiro se o limite é uniforme ou escalonado: o art. 100, § 23, trabalha com faixas de 1% a 5% da RCL conforme o estoque em mora.
- Se a alternativa disser que o limite de pagamento não pode ser superado em hipótese alguma, elimine-a pelo art. 100, § 28, que autoriza a superação mediante dotação orçamentária específica.
- Em caso de falta de liberação tempestiva dos recursos, memorize o efeito correto do art. 100, § 27: suspensão dos limites e sequestro determinado pelo Presidente do TJ.
- Valores já aportados nas contas especiais do Judiciário saem imediatamente do estoque da dívida e não sofrem juros nem correção após a transferência, conforme o art. 100, § 30.
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A Emenda Constitucional 136 limita o pagamento de precatórios de acordo com o estoque em atraso.
- Se o valor em atraso for de até 15% da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior, o pagamento anual será de 1% dessa receita.
- Se o estoque ultrapassar 85% da RCL, o limite de gastos subirá gradualmente até 5%.
Quando houver atraso no pagamento, as regras ficam suspensas. O Tribunal de Justiça poderá determinar o sequestro de contas. O ente federativo não poderá receber transferências voluntárias, e o prefeito ou governador responderá por improbidade fiscal e administrativa.
Fonte: ECJ.
A Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou profundamente a Constituição para:
- Instituir um novo regime de pagamento de precatórios pelos Estados, DF e Municípios;
- Criar limites anuais obrigatórios de pagamento, variáveis conforme o tamanho do estoque em mora;
- Permitir superação do limite, desde que haja dotação orçamentária específica;
Definir consequências imediatas para a inadimplência, como:
- suspensão dos limites,
- sequestro judicial de recursos,
- responsabilização do chefe do Executivo,
- bloqueio de transferências voluntária.
A EC 136/2025 também modificou regras sobre:
- atualização monetária,
- juros,
- exclusão de valores do estoque da dívida após transferência,
- parcelamento de débitos previdenciários.
Mas o principal impacto está no novo teto escalonado de pagamento de precatórios.
2. Como ficou o regime de pagamento dos precatórios? A EC 136/2025 criou um regime escalonado, em que o percentual mínimo anual de pagamento depende do estoque de precatórios em mora, medido em relação à RCL do ano anterior.
Esse escalonamento está no art. 100, § 23, incisos I a IX da CF.
A EC 136/2025 é muito severa com o inadimplente. Se o ente não depositar o valor da tabela:
- Perda do Benefício: O limite (ex: 1% da RCL) cai. O Judiciário pode exigir o pagamento total da mora.
- Sequestro: O juiz retira o dinheiro diretamente da conta do Estado/Município.
- Sanção Política/Fiscal: O ente fica impedido de receber transferências voluntárias (convênios).
O art. 100, § 27 estabelece consequências automáticas:
- Suspensão dos limites percentuais (§ 23);
- Sequestro judicial das contas do ente pelo Tribunal de Justiça;
- Responsabilidade fiscal e por improbidade do chefe do Executivo;
- Bloqueio de transferências voluntárias da União.
Ou seja: o limite só existe enquanto o governo está pagando.
Como fica o estoque da dívida?
Outra regra essencial: Valores transferidos à conta especial do Judiciário devem ser imediatamente excluídos do estoque da dívida, sem juros ou correção após a transferência. (Art. 100, § 30 — CF)
Isso evita que o ente seja penalizado por atrasos posteriores que não controla.
Síntese para decorar: A EC 136/2025 criou:
- ✔ Limites anuais obrigatórios vinculados à RCL
- ✔ Escalonamento conforme o estoque em mora
- ✔ Possibilidade de superar o limite (com dotação específica)
- ✔ Sequestro + suspensão + responsabilidade em caso de inadimplência
- ✔ Exclusão imediata do estoque após transferência ao Judiciário
- ✔ Atualização IPCA + 2% a.a. ou SELIC (para requisitórios subnacionais desde 2025)
GABARITO LETRA E
A) ERRADO - art. 100, § 23 - prevê vários percentuais dos incisos I ao IX, portanto, o limite não é uniforme ou fixado apenas em 3%. Além disso, o §24 estabelece que a existência de estoque de precatórios em mora influencia os limites percentuais do §23.
§23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:
I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida (...)
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida (...)
III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida (...)
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida (...)
V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida (...)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida (...)
VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida (...)
VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida(...)
IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida (...)
§ 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora.
B) ERRADO - art. 100, §28 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo.
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Principais mudanças e regras da EC 136/2025:
1. Possibilidade de superar o limite (Art. 100, § 28, CF): Os entes podem, mediante dotação orçamentária específica , pagar valores acima dos limites da tabela. ➡️ É isso que torna a alternativa E correta: os limites são vinculados à RCL e graduados pelo estoque, mas podem ser superados .
2. Consequências do atraso na liberação (Art. 100, § 27, CF): Se o ente não liberar tempestivamente os recursos (respeitados os limites), ocorre de imediato:
- Suspensão dos limites percentuais do § 23;
- Sequestro das contas do ente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, até o limite do valor devido;
- Responsabilização do Governador/Prefeito por improbidade administrativa e fiscal;
- Bloqueio de transferências voluntárias enquanto durar a omissão.
➡️ Por isso a alternativa C está errada: os limites não permanecem; eles são suspensos, e o sequestro é imediato, sem necessidade de sentença transitada em julgado.
3. Exclusão do estoque da dívida (Art. 100, § 30, CF):
- Os valores transferidos à conta especial do Poder Judiciário para pagamento de precatórios são imediatamente excluídos do estoque da dívida.
- Após a transferência, não incidem juros, correção monetária ou qualquer acréscimo.
➡️ A alternativa D diz o oposto, portanto errada.
4. Outras mudanças relevantes da EC 136/2025
- Atualização monetária: IPCA + juros simples de 2% ao ano; se essa soma ultrapassar a Selic, aplica-se a Selic (art. 100, § 1º, com redação da EC).
- Precatórios federais: a partir de 2026, deixam de contar para o limite de despesas primárias (teto de gastos).
- Data de inclusão no orçamento: mudou de 2 de abril para 1º de fevereiro; precatórios apresentados depois entram no segundo exercício seguinte, sem juros de mora.
- Parcelamento previdenciário: Estados, DF e Municípios podem parcelar débitos com seus regimes próprios em até 300 prestações; Municípios também com o RGPS.
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