O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de c...

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Q3881539 Direito Constitucional
O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade das Leis W, X e Y, todas com o mesmo objeto, editadas, respectivamente, pelos Estados Alfa, Beta e Gama.

Ao tomar ciência dos acórdãos, que transitaram em julgado, o Senado Federal editou os atos próprios, suspendendo a execução desses diplomas normativos. Cerca de um ano depois, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante dispondo que a temática versada nos referidos diplomas normativos era inconstitucional, momento em que se encontrava em tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado Delta (Aled), uma proposição legislativa com o mesmo teor.

Sobre a situação descrita, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 52, X: "Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"; Constituição da República, art. 103-A, caput: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."; e art. 103-A, § 3º: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." Aplicando ao caso: a suspensão das leis estaduais declaradas inconstitucionais em controle difuso cabia ao Senado Federal, e a súmula vinculante não impede, por si, a atuação legislativa da assembleia nem autoriza reclamação contra mera tramitação legislativa.

Tema central: Controle difuso e súmula vinculante
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A Constituição, no art. 52, X, atribui privativamente ao Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Não há competência das Assembleias Legislativas estaduais para praticar esse ato.
B
Errada
Errada. No controle difuso, o STF declara a inconstitucionalidade no caso julgado, mas a suspensão da execução da lei com eficácia geral, na sistemática indicada pela base, depende do ato do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, e não de competência privativa do próprio STF.
C
Errada
Errada. A súmula vinculante não impede, por si só, a aprovação de nova lei pela assembleia legislativa, porque seu efeito vinculante alcança Judiciário e administração pública, não o legislador no exercício da função legislativa. Além disso, a reclamação prevista no art. 103-A, § 3º, e na Lei 11.417/2006, art. 7º, é cabível contra ato administrativo ou decisão judicial, não contra mera proposição legislativa ou tramitação de projeto de lei.
D
Certa
A alternativa D reúne corretamente os dois pontos decisivos da questão. Primeiro, após decisão definitiva do STF em controle difuso, a Constituição atribui privativamente ao Senado Federal a suspensão da execução da lei declarada inconstitucional, o que afasta competência da assembleia estadual e do próprio STF para esse ato. Segundo, a súmula vinculante, nos termos do art. 103-A, caput, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo no exercício da função legislativa, conforme entendimento reiterado do STF. Por isso, a existência da súmula não obsta, por si só, a aprovação de diploma de teor idêntico pela assembleia legislativa, embora a futura norma permaneça sujeita a novo controle de constitucionalidade.
E
Errada
Errada. A base afirma que o STF não admite, como regra, reclamação fundada apenas na transcendência dos motivos determinantes. Portanto, não se pode sustentar o cabimento de reclamação perante o STF só porque a nova iniciativa legislativa repete conteúdo antes reputado inconstitucional, ainda mais sem súmula vinculante e no contexto de atividade legislativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões típicas: trocar a competência do Senado Federal pela do STF ou das Assembleias Legislativas no controle difuso e supor que a súmula vinculante alcança o Poder Legislativo ao legislar, permitindo reclamação contra projeto ou tramitação legislativa.
Dica para questões semelhantes
  • Em controle difuso, se a pergunta for sobre suspensão da execução da lei após decisão definitiva do STF, procure o art. 52, X: a competência é do Senado Federal.
  • Súmula vinculante não se confunde com proibição de legislar: o art. 103-A, caput, vincula Judiciário e administração pública.
  • Reclamação por ofensa à súmula vinculante exige ato administrativo ou decisão judicial; não é meio previsto para barrar mera proposição legislativa.
  • Desconfie de alternativas baseadas apenas em transcendência dos motivos determinantes como fundamento autônomo de reclamação.

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Comentários

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ALTERNATIVA D:

No que se refere à alegada impossibilidade de legislar em sentido contrário ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tal entendimento não se sustenta.

Isso porque o julgamento da Corte não vincula o Poder Legislativo em sua atividade típica de produção normativa, sob pena de se instaurar uma indesejável fossilização legislativa.

O Parlamento, no exercício de sua função constitucional, mantém a prerrogativa de deliberar e inovar no ordenamento jurídico, ainda que em matéria já apreciada pelo STF, respeitados os limites constitucionais e o controle de constitucionalidade subsequente.

Ademais, quanto ao papel do SF no controle difuso:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

 Decisão do STF (mesmo com súmula vinculante) não impede o Legislativo de legislar. Apenas aumenta a chance de a nova lei ser declarada inconstitucional depois.

ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Obs. A resolução suspensiva por parte do Senado Federal só se aplica nos casos de controle difuso de constitucionalidade, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado já são dotadas de efeito vinculante.

E a mutação constitucional do art. 52, X, da CF, a FGV desconsiderou?

Em provas objetivas, prevalece a competência do Senado para suspender lei declarada inconstitucional em controle difuso, nos termos do art. 52, X da CF, não obstante debates doutrinários sobre mutação constitucional.

A correta é a D.

O primeiro ponto é que, no controle difuso, a competência prevista no art. 52, X, da Constituição é do Senado Federal, que pode suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Portanto, não era das Assembleias Legislativas nem do próprio STF a prática desse ato.

O segundo ponto é que a súmula vinculante não impede, por si só, que o Legislativo edite nova lei com conteúdo idêntico. A lei nova poderá ser posteriormente questionada pelos meios próprios de controle de constitucionalidade, mas a mera aprovação do diploma pela Aled não é automaticamente obstada pela existência da súmula. Além disso, a reclamação por descumprimento de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º, é cabível contra ato administrativo ou decisão judicial, não contra lei em tese aprovada pelo Poder Legislativo.

Por isso:

  • A está errada, porque a competência era do Senado, não das Assembleias.
  • B está errada, porque no modelo constitucional vigente essa suspensão não é competência privativa do STF.
  • C está errada, porque a súmula vinculante não bloqueia a aprovação da lei e a reclamação não é a via própria contra lei em tese.
  • E está errada, porque o STF não adota, em regra, a transcendência dos motivos determinantes para esse efeito.

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