O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de c...

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Q3881539 Direito Constitucional
O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade das Leis W, X e Y, todas com o mesmo objeto, editadas, respectivamente, pelos Estados Alfa, Beta e Gama.

Ao tomar ciência dos acórdãos, que transitaram em julgado, o Senado Federal editou os atos próprios, suspendendo a execução desses diplomas normativos. Cerca de um ano depois, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante dispondo que a temática versada nos referidos diplomas normativos era inconstitucional, momento em que se encontrava em tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado Delta (Aled), uma proposição legislativa com o mesmo teor.

Sobre a situação descrita, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 52, X: "Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;". Como o enunciado trata de leis estaduais declaradas inconstitucionais pelo STF em controle difuso, a suspensão de sua execução cabia ao Senado Federal; além disso, a súmula vinculante não alcança o Poder Legislativo no exercício da função de legislar, de modo que não impede, por si, a aprovação de projeto de idêntico teor pela Assembleia Legislativa.

Tema central: Controle difuso e súmula vinculante
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A Constituição atribui essa competência ao Senado Federal, e não às assembleias legislativas. O critério eliminatório é expresso: art. 52, X, da Constituição, que confere privativamente ao Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
B
Errada
Errada. Em controle difuso, o STF declara a inconstitucionalidade no caso concreto, mas a suspensão da execução da lei, com eficácia expansiva, não é competência privativa do próprio STF; é do Senado Federal, conforme o art. 52, X, da Constituição. A alternativa erra ao deslocar essa atribuição constitucional para o STF.
C
Errada
Errada. O art. 103-A, caput, da Constituição dispõe: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei." O Poder Legislativo, no exercício da função de legislar, não está incluído nesse rol. Além disso, a Lei nº 11.417/2006, art. 7º, estabelece: "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação." Logo, nem a súmula vinculante impede, por si, a deliberação legislativa, nem cabe reclamação contra mera proposição ou aprovação legislativa.
D
Certa
A alternativa D reúne corretamente os dois pontos normativos decisivos. Primeiro, a suspensão da execução das leis declaradas inconstitucionais pelo STF em controle difuso é atribuição privativa do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição. Segundo, a súmula vinculante, conforme o art. 103-A, caput, da Constituição, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo no exercício da função típica de legislar. Por isso, a existência da súmula não obsta, por si só, a aprovação de diploma normativo de igual teor pela assembleia legislativa. Também não cabe reclamação apenas contra mera atividade legislativa, porque a Lei nº 11.417/2006, art. 7º, limita esse instrumento a decisão judicial ou ato administrativo.
E
Errada
Errada. A súmula vinculante não impede, por si só, a aprovação de diploma normativo de idêntico teor pela Assembleia Legislativa, e a reclamação não cabe contra mera proposição ou aprovação legislativa. A referência à transcendência dos motivos determinantes, além de não ser o ponto central da questão, atua apenas como reforço subsidiário e não como fundamento autônomo para admitir reclamação contra ato legislativo em tese.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: trocar a competência do Senado Federal pela do STF ou da assembleia legislativa e supor que a súmula vinculante também vincula o Legislativo durante o processo de elaboração da lei, autorizando reclamação contra ato legislativo em tese.
Dica para questões semelhantes
  • Em controle difuso, se a pergunta for sobre suspensão da execução da lei após decisão definitiva do STF, a referência decisiva é o art. 52, X, da Constituição: a competência é do Senado Federal.
  • Ao ler questão sobre súmula vinculante, confira sempre os destinatários do art. 103-A da Constituição: Judiciário e Administração Pública, não o Legislativo na função típica de legislar.
  • Para reclamação fundada em súmula vinculante, use o filtro do art. 7º da Lei nº 11.417/2006: ela cabe contra decisão judicial ou ato administrativo, não contra projeto de lei ou mera atividade legislativa.
  • Não presuma transcendência dos motivos determinantes para ampliar cabimento de reclamação; a base exige aderência estrita ao paradigma vinculante.

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Comentários

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ALTERNATIVA D:

No que se refere à alegada impossibilidade de legislar em sentido contrário ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tal entendimento não se sustenta.

Isso porque o julgamento da Corte não vincula o Poder Legislativo em sua atividade típica de produção normativa, sob pena de se instaurar uma indesejável fossilização legislativa.

O Parlamento, no exercício de sua função constitucional, mantém a prerrogativa de deliberar e inovar no ordenamento jurídico, ainda que em matéria já apreciada pelo STF, respeitados os limites constitucionais e o controle de constitucionalidade subsequente.

Ademais, quanto ao papel do SF no controle difuso:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

 Decisão do STF (mesmo com súmula vinculante) não impede o Legislativo de legislar. Apenas aumenta a chance de a nova lei ser declarada inconstitucional depois.

ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Obs. A resolução suspensiva por parte do Senado Federal só se aplica nos casos de controle difuso de constitucionalidade, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado já são dotadas de efeito vinculante.

E a mutação constitucional do art. 52, X, da CF, a FGV desconsiderou?

Em provas objetivas, prevalece a competência do Senado para suspender lei declarada inconstitucional em controle difuso, nos termos do art. 52, X da CF, não obstante debates doutrinários sobre mutação constitucional.

A correta é a D.

O primeiro ponto é que, no controle difuso, a competência prevista no art. 52, X, da Constituição é do Senado Federal, que pode suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Portanto, não era das Assembleias Legislativas nem do próprio STF a prática desse ato.

O segundo ponto é que a súmula vinculante não impede, por si só, que o Legislativo edite nova lei com conteúdo idêntico. A lei nova poderá ser posteriormente questionada pelos meios próprios de controle de constitucionalidade, mas a mera aprovação do diploma pela Aled não é automaticamente obstada pela existência da súmula. Além disso, a reclamação por descumprimento de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º, é cabível contra ato administrativo ou decisão judicial, não contra lei em tese aprovada pelo Poder Legislativo.

Por isso:

  • A está errada, porque a competência era do Senado, não das Assembleias.
  • B está errada, porque no modelo constitucional vigente essa suspensão não é competência privativa do STF.
  • C está errada, porque a súmula vinculante não bloqueia a aprovação da lei e a reclamação não é a via própria contra lei em tese.
  • E está errada, porque o STF não adota, em regra, a transcendência dos motivos determinantes para esse efeito.

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