O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de c...
Ao tomar ciência dos acórdãos, que transitaram em julgado, o Senado Federal editou os atos próprios, suspendendo a execução desses diplomas normativos. Cerca de um ano depois, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante dispondo que a temática versada nos referidos diplomas normativos era inconstitucional, momento em que se encontrava em tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado Delta (Aled), uma proposição legislativa com o mesmo teor.
Sobre a situação descrita, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta.
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ALTERNATIVA D:
No que se refere à alegada impossibilidade de legislar em sentido contrário ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tal entendimento não se sustenta.
Isso porque o julgamento da Corte não vincula o Poder Legislativo em sua atividade típica de produção normativa, sob pena de se instaurar uma indesejável fossilização legislativa.
O Parlamento, no exercício de sua função constitucional, mantém a prerrogativa de deliberar e inovar no ordenamento jurídico, ainda que em matéria já apreciada pelo STF, respeitados os limites constitucionais e o controle de constitucionalidade subsequente.
Ademais, quanto ao papel do SF no controle difuso:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Decisão do STF (mesmo com súmula vinculante) não impede o Legislativo de legislar. Apenas aumenta a chance de a nova lei ser declarada inconstitucional depois.
ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Obs. A resolução suspensiva por parte do Senado Federal só se aplica nos casos de controle difuso de constitucionalidade, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado já são dotadas de efeito vinculante.
E a mutação constitucional do art. 52, X, da CF, a FGV desconsiderou?
Em provas objetivas, prevalece a competência do Senado para suspender lei declarada inconstitucional em controle difuso, nos termos do art. 52, X da CF, não obstante debates doutrinários sobre mutação constitucional.
A correta é a D.
O primeiro ponto é que, no controle difuso, a competência prevista no art. 52, X, da Constituição é do Senado Federal, que pode suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Portanto, não era das Assembleias Legislativas nem do próprio STF a prática desse ato.
O segundo ponto é que a súmula vinculante não impede, por si só, que o Legislativo edite nova lei com conteúdo idêntico. A lei nova poderá ser posteriormente questionada pelos meios próprios de controle de constitucionalidade, mas a mera aprovação do diploma pela Aled não é automaticamente obstada pela existência da súmula. Além disso, a reclamação por descumprimento de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º, é cabível contra ato administrativo ou decisão judicial, não contra lei em tese aprovada pelo Poder Legislativo.
Por isso:
- A está errada, porque a competência era do Senado, não das Assembleias.
- B está errada, porque no modelo constitucional vigente essa suspensão não é competência privativa do STF.
- C está errada, porque a súmula vinculante não bloqueia a aprovação da lei e a reclamação não é a via própria contra lei em tese.
- E está errada, porque o STF não adota, em regra, a transcendência dos motivos determinantes para esse efeito.
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