Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxíl...

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Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU
Q1189936 Direito Ambiental
Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade. Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se seguem.
O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal, mas não evitará a responsabilização civil.

Alternativas

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No enunciado da questão, abordamos o tema da responsabilidade ambiental, focando nas esferas administrativa, criminal e civil. A situação apresentada envolve a responsabilização de um agricultor que alega desconhecer a ilegalidade de manter uma área de APP como pasto.

Para responder essa questão, é crucial compreender que a responsabilidade ambiental no Brasil é tripartite, ou seja, pode ocorrer de forma administrativa, civil e criminal. Essas esferas são autônomas, o que significa que a responsabilização pode ocorrer em qualquer uma delas independentemente das outras.

Legislação Aplicável: A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) estabelece que, para a responsabilização criminal, é necessário que haja dolo ou culpa, o que significa que o agente deve ter agido com intenção ou negligência. Já na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14, §1º da Lei nº 6.938/1981, o qual determina que não é necessário provar dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

Exemplo Prático: Imagine um proprietário que compra um terreno já devastado. Ele argumenta que não sabia que havia uma área de preservação ali. Na esfera criminal, esse argumento de desconhecimento pode ser aceito, pois falta a intenção ou negligência específicas para caracterizar o crime. Contudo, na esfera civil, ele ainda pode ser responsabilizado, pois a responsabilidade objetiva não exige a demonstração de culpa.

Justificativa para a Alternativa Correta (C - Certo): A proposição está correta porque o desconhecimento da ilegalidade pode ser um argumento válido para afastar a condenação criminal, já que a responsabilidade criminal requer dolo ou culpa. Entretanto, na esfera civil, devido à responsabilidade objetiva, o desconhecimento não afasta a responsabilização, uma vez que basta a existência do dano e do nexo causal.

Alternativas Incorretas: Como esta é uma questão do tipo "Certo ou Errado", concentramos a análise na justificativa da alternativa correta. Não há alternativas adicionais para analisar, mas é importante lembrar que a pegadinha aqui está em compreender as diferenças entre responsabilidade criminal e civil.

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Comentários

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Propter rem!

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Gabarito Certo

A depender a situação, o agente pode incorrer em erro de proibição. Segundo o Art. 21, do CP, "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Desse modo, se inevitável, exclui a culpabilidade, um dos elementos do crime (segundo a teoria analítica tripartite do crime), de sorte que não há crime; se evitável, incide uma causa de diminuição de pena.

No entanto, mesmo não respondendo na esfera penal, terá que reparar o dano, pouco importando se foi ele ou o antigo proprietário do imóvel que causou o dano, uma vez que se trata de uma obrigação propter rem, isto é, que segue a coisa.

Com todo respeito aos demais comentários, entendo que ele não será responsabilizado penalmente em razão da própria aplicação da teoria geral da conduta e das causas, mais especificamente da teoria conditio sine qua non.   

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Já em relação à obrigação civil, a sua responsabilização se dá em razão da obrigação propter rem, prevista no Código Florestal e na jurisprudência sumulada do STJ. Lembrando sempre que esta não é de caráter indenizatório, mas reparatório.

responsabilidade penal é subjetiva. A civil, objetiva!

A reparação figura como obrigação propter rem na esfera civil. Na esfera penal, não se pode imputar nada àquele que não tenha agido ao menos com culpa (vedação à imputação objetiva).

Certo.

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