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Q4274179 Direito Civil
Em relação à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil, é correto afirmar que:
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GAB B

Art. 50. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

C/C

Gaba B, como apontado pelo colega. Em complemento.

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É plenamente possível a desconsideração em relação a sócio minoritário, desde que demonstrado que tinha poderes de gestão ou que contribuiu especificamente para os atos de abuso/fraude.

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"(...) 7. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, somente alcança os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para os atos de abuso ou fraude; não se estende automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão quando ausente demonstração de contribuição específica. (...)". (D)

STJ. AREsp 2350725/SP. 4ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJEN 08/04/2026.

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@softlaw41

Acrescentando: A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ocorre em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, permitindo ao juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, ESTENDER OS EFEITOS DE DETERMINADAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS PARTICULARES DE ADMINISTRADORES OU DE SÓCIOS BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO.

  1. No direito brasileiro, coexistem duas principais teorias:
  • a TEORIA MAIOR, adotada pelo art. 50 do Código Civil, que exige demonstração de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ou CONFUSÃO PATRIMONIAL;
  • e a TEORIA MENOR, adotada pelo CDC, em que a MERA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA pode autorizar a medida em favor do consumidor.

ACRESCENTANDO:

  1. CJF, ENUNCIADO 281 – A aplicação da TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, descrita no ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, PRESCINDE (DISPENSA) DA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
  2. "O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, ainda que irregulares, NÃO É CAUSA, POR SI SÓ, PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA prevista no Código Civil." STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (INFO 554).
  3. "A TEORIA DA “DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA” (PROTEGE O DEVEDOR): a IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA no qual reside o sócio devedor NÃO É AFASTADA PELO FATO DE O IMÓVEL PERTENCER À SOCIEDADE EMPRESÁRIA." STJ – INFORMATIVO 579.

Acrescentando:

I – DESCONSIDERAÇÃO DIRETA: ocorre quando a PESSOA JURÍDICA É A DEVEDORA. A ação é proposta contra a própria empresa (PJ), mas o autor requer, desde logo, o afastamento da autonomia patrimonial para que sejam atingidos os bens dos sócios. (CC, ART. 50, CAPUT).

II – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: ocorre quando o SÓCIO É O DEVEDOR, mas há utilização da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. A ação é proposta contra o sócio, porém busca-se atingir os bens da pessoa jurídica, em razão da confusão patrimonial existente. (CC, ART. 50, § 3º).

Exemplo: genitor que deve alimentos ao filho e não possui bens registrados em seu nome, mas mantém patrimônio exclusivamente em nome da pessoa jurídica.

III – DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: ocorre no contexto de GRUPOS EMPRESARIAIS, quando uma empresa controladora utiliza uma empresa controlada ou coligada para praticar fraudes ou abusos.

Nesse caso, afasta-se o véu da personalidade jurídica da sociedade controlada para atingir o patrimônio da sociedade controladora.

IV – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: ocorre quando se busca atingir o patrimônio do SÓCIO OCULTO da sociedade, especialmente quando há utilização de “LARANJAS” para a prática de atos ilícitos.

Nos atos constitutivos da pessoa jurídica devedora constam formalmente os nomes dos sócios aparentes (“TESTAS DE FERRO”), porém o verdadeiro administrador e beneficiário da atividade permanece oculto.

V – DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA: ocorre quando REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR PARA CONSERVAR SEU PATRIMÔNIO MÍNIMO, notadamente o BEM DE FAMÍLIA QUE ESTEJA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.

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