Pedro está sendo processado por crime de roubo praticado em ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 362, caput e parágrafo único: "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo." Como o enunciado descreve suspeita de ocultação do réu para evitar a citação, a providência legal é a citação com hora certa, e, se depois dela o acusado não comparecer, impõe-se a nomeação de defensor dativo.
- Se o enunciado indicar ocultação do réu para evitar a citação, a resposta deve partir do art. 362 do CPP: certidão do oficial e citação com hora certa.
- Não transfira para a citação com hora certa os efeitos da citação por edital; a suspensão do processo e da prescrição pertence ao art. 366 do CPP.
- Após citação com hora certa, o não comparecimento do acusado gera nomeação de defensor dativo, conforme o parágrafo único do art. 362 do CPP.
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GAB E
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
ACRESCENTANDO: "É CONSTITUCIONAL A CITAÇÃO POR HORA CERTA, prevista no ART. 362 DO CPP, por ser compatível com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. A OCULTAÇÃO DO RÉU PARA NÃO SER CITADO viola o devido processo legal, o acesso à Justiça e a razoável duração do processo, configurando EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA."
INFORMATIVO 833, (RE 635.145, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2016.)
O artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece a citação por hora certa no processo penal brasileiro, mecanismo utilizado quando o réu se oculta intencionalmente para não receber a notificação judicial.
O oficial de justiça certifica a ocultação e realiza a citação, sendo garantida a nomeação de defensor dativo caso o acusado não compareça. A medida não suspende o processo
Se oculta para não ser citado > hora certa > processo segue e se revel o acusado, é nomeado defensor dativo.
Não é encontrado para ser citado > edital, 15 dias > suspende-se o prazo prescricional e o processo.
Citação ficta por hora certa - se réu não comparece -> nomeação de advogado dativo. Aqui a lógica é que a citação por hora certa é uma "citação de mentirinha" relativa, porque o réu sabe da citação mas não foi formalizada, então, pra evitar algum tipo de nulidade por ausencia de defesa, ai nomeia o dativo.
Já no edital, quando citada e não comparece, a citação é uma ficta propriamente dita, não tem nem como réu saber, pq né ninguém olha esses editais. Então, mesmo citado, não comparecendo, suspende o processo e o prazo prescricional.
Assim que penso pra decorar pelo menos, nada fundamentado em doutrina nao.
OBS: Se for carta rogatória, só suspende o prazo da prescrição, e não o processo.
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