Em determinada ação indenizatória, o autor apresentou petiçã...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240021 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil (CPC).
Em determinada ação indenizatória, o autor apresentou petição inicial com pedido genérico, sem indicação precisa do valor pretendido, alegando impossibilidade de quantificação imediata do dano. O juiz, ao analisar a inicial, não determinou a emenda, mas proferiu decisão de improcedência liminar do pedido, com fundamento em entendimento consolidado em precedente obrigatório. O autor não recorreu. Em nova ação, proposta com base nos mesmos fatos, o réu apresentou contestação arguindo prescrição e impugnando especificamente os fatos narrados. No curso do processo, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o autor, intimado para depoimento pessoal, deixou de comparecer sem justificativa. Assim,
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 385, § 1º, estabelece: “§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” No caso, o autor deixou de comparecer sem justificativa, mas o enunciado não explicita todos os requisitos legais. Assim, a ausência pode ensejar a pena de confissão, como afirma E, sem que se conclua pela aplicação automática da sanção.

Tema central: Requisitos da pena de confissão
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 332, caput, do CPC autoriza a improcedência liminar independentemente da citação do réu, nas hipóteses legais e quando dispensada a fase instrutória. Logo, nem a citação prévia nem a realização de audiência de conciliação constituem requisitos desse julgamento.
B
Errada
O art. 332, § 1º, do CPC permite reconhecer a prescrição desde logo, em julgamento de improcedência liminar, afastando a exigência de produzir todas as provas requeridas. A decisão sobre prescrição resolve o mérito, conforme o art. 487, II. Fora da hipótese do art. 332, § 1º, deve ser dada às partes oportunidade de manifestação, nos termos do art. 487, parágrafo único; essa garantia não se confunde com esgotamento obrigatório da instrução.
C
Errada
Os efeitos são distintos. O indeferimento da inicial não resolve o mérito, conforme o art. 485, I, do CPC, e admite nova ação após a correção do vício, nos termos do art. 486, caput e § 1º. Já a improcedência liminar rejeita o pedido com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, e, quando não mais sujeita a recurso, forma coisa julgada material, nos termos do art. 502. A simples referência aos mesmos fatos não basta para afirmar a identidade entre as demandas.
D
Errada
A vedação absoluta contraria o art. 324, § 1º, II, do CPC, que admite pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. A impossibilidade de quantificação imediata deve ser examinada à luz dessa hipótese legal, não tratada como causa automática de indeferimento.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a expressão “pode ensejar” apresenta a consequência como possibilidade, e não como aplicação automática da sanção.
Pegadinha da questão
Confundir a informação de que a parte foi intimada com a comprovação de intimação pessoal acompanhada de advertência da pena de confesso. A alternativa E indica uma possibilidade condicionada, não a aplicação automática da sanção.
Dica para questões semelhantes
  • Na pena de confissão por ausência ao depoimento pessoal, verifique cumulativamente a intimação pessoal, a advertência da sanção e o não comparecimento.
  • Diferencie indeferimento da inicial, sem resolução de mérito e com possibilidade de repropositura após correção do vício, de improcedência liminar, que resolve o mérito.
  • Não condicione o reconhecimento da prescrição ao esgotamento das provas: o CPC admite seu reconhecimento liminar e, fora dessa hipótese, exige prévia oportunidade de manifestação.
  • Antes de rejeitar um pedido genérico, confira se há impossibilidade de determinar desde logo as consequências do ato ou do fato, hipótese admitida pelo art. 324, § 1º, II, do CPC.

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Comentários

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a) falso. A improcedência liminar independe de citação do réu → Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

b) falso. Não há previsão legal. Além disso, a alegação da prescrição não é apenas feita pelo réu, mas o juiz, de ofício, pode resolver o mérito quando houver sua ocorrência. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

c) falso. Indeferimento da petição inicial gera → coisa julgada formal, o juiz extingue o processo sem julgar o mérito. Art. 485, I, O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. / Improcedência liminar do pedido gera → coisa julgada material, o juiz analisou o mérito mas rejeita o pedido do autor porque ele contraria tese já fixada. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

d) falso. Não há tal vedação. Art. 324, § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

e) correto. Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

Improcedência liminar do pedido:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

Obs: trata-se de hipótese de resolução do feito com mérito:

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
 

Obs: Bônus: A improcedência liminar do pedido permite o julgamento sem observância da regra cronológica de conclusão que consta do art. 12, do CPC.

 

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão;

§ 2º Estão excluídos da regra do caput :

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 (advogado postular em causa própria e não cumprimento da intimação para emenda à inicial).

 

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, RESSALVADAS as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

Obs: trata-se de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito:

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;

STJ - O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015. STJ. 2ª Seção. REsp 2013351-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2022 (Info 751).

“Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial. (...) Não intimação para correção e nulidade da decisão. Presentes as circunstâncias do art. 321 do CPC, é dever do órgão jurisdicional (...) a intimação do autor para corrigir o defeito”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Sérgio Cruz. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: RT, 2021, p. 449).

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


E.

A ausência injustificada para prestar depoimento pessoal gera a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º, CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

Nunca confunda Indeferimento da Inicial (extingue sem mérito, permite repropor a ação) com Improcedência Liminar (extingue com mérito, faz coisa julgada material e veda repropositura - erro da C).

Improcedência liminar dispensa a citação prévia (erro da A), e o pedido genérico não é vedado, sendo permitido excepcionalmente pelo Art. 324, § 1º, do CPC (erro da D).

Previsão legal:

CPC,  Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

Bons Estudos!!!

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