Em determinada ação indenizatória, o autor apresentou petiçã...
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a) falso. A improcedência liminar independe de citação do réu → Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
b) falso. Não há previsão legal. Além disso, a alegação da prescrição não é apenas feita pelo réu, mas o juiz, de ofício, pode resolver o mérito quando houver sua ocorrência. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
c) falso. Indeferimento da petição inicial gera → coisa julgada formal, o juiz extingue o processo sem julgar o mérito. Art. 485, I, O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. / Improcedência liminar do pedido gera → coisa julgada material, o juiz analisou o mérito mas rejeita o pedido do autor porque ele contraria tese já fixada. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
d) falso. Não há tal vedação. Art. 324, § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
e) correto. Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Improcedência liminar do pedido:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição
Obs: trata-se de hipótese de resolução do feito com mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Obs: Bônus: A improcedência liminar do pedido permite o julgamento sem observância da regra cronológica de conclusão que consta do art. 12, do CPC.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão;
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 (advogado postular em causa própria e não cumprimento da intimação para emenda à inicial).
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, RESSALVADAS as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Obs: trata-se de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;
STJ - O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015. STJ. 2ª Seção. REsp 2013351-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2022 (Info 751).
“Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial. (...) Não intimação para correção e nulidade da decisão. Presentes as circunstâncias do art. 321 do CPC, é dever do órgão jurisdicional (...) a intimação do autor para corrigir o defeito”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Sérgio Cruz. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: RT, 2021, p. 449).
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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