Sobre os recursos no processo civil, conforme a jurisprudên...
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Vamos analisar cada uma das alternativas para compreender a questão sobre recursos no processo civil à luz do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tema central da questão: Recursos no Processo Civil, com foco em como o CPC/2015 e a jurisprudência do STJ tratam das peculiaridades na interposição e processamento dos mesmos.
Alternativa A: Esta alternativa menciona o art. 1.017, § 5º do CPC/2015, que realmente dispensa a juntada das peças obrigatórias ao agravo de instrumento em processos eletrônicos, desde que tanto o processo de primeiro grau quanto o de segundo grau tramitem de forma digital. Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B: Os embargos de declaração, mesmo que tenham pedido de efeitos modificativos, não devem ser tratados como um pedido de reconsideração. Esta afirmação é correta, pois embargos de declaração têm função específica no processo, que é esclarecer, completar ou corrigir uma decisão judicial.
Alternativa C (Gabarito): Esta é a alternativa INCORRETA. O princípio da fungibilidade não se aplica à interposição de agravo contra decisão que inadmite recurso especial com base em entendimento de recursos repetitivos. O correto seria que este agravo fosse analisado pelo tribunal superior, e não remetido ao tribunal de origem para ser conhecido como agravo interno.
Alternativa D: De acordo com o CPC/2015, se os embargos de declaração não alterarem o julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação da decisão dos embargos será processado e julgado sem a necessidade de ratificação, conforme o entendimento pacífico dos tribunais. Portanto, esta afirmação está correta.
Estratégia para interpretar questões: Ao enfrentar questões sobre recursos, é importante verificar a base legal e a jurisprudência associada, prestar atenção nas palavras-chave que indicam exceções ou condições específicas (como "independentemente de ratificação" ou "fungibilidade") e considerar o contexto prático da aplicação dos conceitos.
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Comentários
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A) correta
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.(INFORMATIVO - 605 STJ)
B) Correta
O relator do caso, ministro Raul Araújo, apontou que decisões recentes da corte superior ora reconhecem os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes como mero pedido de reconsideração – com perda de prazo para novos recursos –, ora em sentido inverso.Araújo ressaltou que os embargos de declaração são um recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil (CPC) e, ainda que tenham o indevido pedido de efeitos modificativos, não podem ser confundidos com mero pedido de reconsideração, que nem recurso é. Por essa razão, não se pode nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal. (Resp 1522347)
C) Incorreta (gabarito da questão)
Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade
(...) 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.(...) INFORMATIVO 589 do STJ
D) correta
Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
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