À luz do que dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 121, caput e § 3º: “Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.” A alternativa D é incorreta porque afirma prazo máximo de cinco anos, em desacordo com o limite legal de três anos.
- Quando a alternativa reproduzir quase todo o texto legal, confira com atenção números e prazos: aqui, o ponto decisivo era três anos, não cinco.
- No ECA, diferencie a definição de ato infracional, os direitos do apreendido, as medidas socioeducativas e as regras de internação, porque a banca costuma misturar temas corretos com um único detalhe falso.
- Em questões sobre internação, memorize o núcleo do art. 121: medida privativa de liberdade, brevidade, excepcionalidade, respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e limite máximo de três anos.
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Comentários
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- Por que a D está incorreta? De acordo com o Artigo 121, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a medida de internação não poderá exceder o prazo de três anos. A alternativa afirma incorretamente que o limite seria de cinco anos.
- A (Correta): Conforme o Art. 103 do ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
- B (Correta): Está em consonância com o Art. 106, parágrafo único, do ECA, que assegura ao adolescente o direito de identificação dos responsáveis por sua apreensão e de ser informado de seus direitos.
- C (Correta): A liberdade assistida é uma das medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente infrator, conforme o Art. 112, inciso III, do ECA.
- E (Correta): Reflete exatamente o procedimento previsto no Art. 173, parágrafo único, do ECA, que estabelece a prevalência da repartição especializada em casos de coautoria entre adolescente e adulto, garantindo o tratamento diferenciado previsto no estatuto.
O básico bem feito, questões + Anki e lei seca.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
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