Caio, domiciliado da cidade de Caucaia, contratou com Tício,...
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GAB C
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Aqui está a diferença importante:
- Terceiro interessado → ao pagar, pode ocorrer sub-rogação legal (art. 346, III).
- Terceiro não interessado → em regra, tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga automaticamente nos direitos do credor.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Obs: Não confundir com a hipótese do art. 305 (terceiro desinteressado):
Código Civil - Art. 305. O terceiro NÃO INTERESSADO, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; MAS NÃO SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR.
Terceiro interessado: Sub-roga-se nos direitos do credor (art. 346, iii)
Terceiro sem interesse: Não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305).
Cuidado!
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Ele até poderia se sub-rogar, mas só se o credor assim dispusesse expressamente. A regra geral é que o pagamento se dá no domicílio do devedor - princípio do favor debitoris.
No mais, excelente questão!
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