Caio, domiciliado da cidade de Caucaia, contratou com Tício,...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240014 Direito Civil
Caio, domiciliado da cidade de Caucaia, contratou com Tício, domiciliado em Sobral, a compra de trinta álbuns de figurinhas da copa do mundo, pela importância de R$ 2.400,00, uma vez que pretendia revendê-los em sua banca de revistas. Caio, inclusive, já havia recebido valores de seus clientes para a reserva dos álbuns, que foram enviados por meio de transportadora. Caio pôde confirmar que a entrega foi feita de forma correta. As partes, porém, divergiram alguns dias após a avença: Tício queria que o valor fosse pago em espécie em Sobral, ao passo que Caio, em que pese concordasse que combinou o pagamento em espécie em Sobral, entendia agora que este deveria se dar em Caucaia, pois alegava ter descoberto que seria seu direito. João, um primo de Caio que também morava em Sobral, sabendo das contrariedades pelas quais passava seu primo, que já havia reunido a quantia e pensava inclusive em depositá-la em juízo, resolveu ele mesmo adimplir o débito, certo de que poderá cobrar os valores originalmente devidos pelo primo quando o visitar em Caucaia. Sobre os fatos, segundo o Código Civil:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 305: "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor." Como João é terceiro não interessado e a alternativa C trata do pagamento em próprio nome, a consequência jurídica correta é exatamente esta: ele pode cobrar de volta o que pagou, mas não assume os direitos de Tício.

Tema central: Pagamento por terceiro
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a regra legal do lugar do pagamento. O Código Civil, art. 327, caput, dispõe: "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias." Logo, a regra supletiva não é o domicílio do credor, mas o do devedor.
B
Errada
Está errada porque restringe o pagamento da dívida alheia apenas ao terceiro interessado. O Código Civil, art. 304, caput, prevê: "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor." Mas o parágrafo único acrescenta: "Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste." Portanto, não é correto dizer que apenas o interessado pode pagar.
C
Certa
A alternativa C reproduz a disciplina legal aplicável ao terceiro não interessado que paga dívida alheia em próprio nome. O art. 305 do Código Civil assegura, nessa hipótese, direito de reembolso, mas afasta a sub-rogação nos direitos do credor. O dado do enunciado de que Caio tinha conhecimento e não se opunha ao pagamento não altera esse efeito legal e não contraria a regra. Por isso, a alternativa está juridicamente correta.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o Código Civil, art. 304, parágrafo único, só admite o pagamento pelo terceiro não interessado em nome e à conta do devedor se não houver oposição deste; a alternativa fala em desconhecimento do devedor, sem enfrentar essa exigência. Segundo, atribui sub-rogação, mas a base legal decisiva afasta esse efeito para o terceiro não interessado: o art. 305 garante reembolso, não sub-rogação.
E
Errada
Está errada porque, embora acerte a regra supletiva do domicílio do devedor, nega eficácia à convenção das partes. O art. 327, caput, é expresso ao admitir exceção convencional: "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente..." Como o enunciado informa que houve combinação de pagamento em espécie em Sobral, Caio não podia exigir unilateralmente o pagamento em Caucaia.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar a regra do art. 327 e supor sub-rogação automática em qualquer pagamento por terceiro. O ponto decisivo, porém, era distinguir o terceiro não interessado que paga em próprio nome, hipótese do art. 305.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro se o terceiro é interessado ou não interessado; os efeitos jurídicos mudam conforme essa classificação.
  • Se o terceiro não interessado paga em próprio nome, memorize o binômio do art. 305: reembolso sim, sub-rogação não.
  • No lugar do pagamento, a regra supletiva é o domicílio do devedor, mas ela cede diante de convenção das partes.
  • Ao ler alternativas sobre pagamento por terceiro, confira sempre se o enunciado fala em pagamento em próprio nome ou em nome e à conta do devedor.

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Comentários

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GAB C

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

Aqui está a diferença importante:

  • Terceiro interessado → ao pagar, pode ocorrer sub-rogação legal (art. 346, III).
  • Terceiro não interessado → em regra, tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga automaticamente nos direitos do credor.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Do Pagamento com Sub-Rogação

 

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

 

Obs: Não confundir com a hipótese do art. 305 (terceiro desinteressado):

 

Código Civil - Art. 305. O terceiro NÃO INTERESSADO, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; MAS NÃO SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR.

  • Terceiro interessado: Sub-roga-se nos direitos do credor (art. 346, iii)

  • Terceiro sem interesse: Não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305).

    Cuidado!
    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Ele até poderia se sub-rogar, mas só se o credor assim dispusesse expressamente. A regra geral é que o pagamento se dá no domicílio do devedor - princípio do favor debitoris.

No mais, excelente questão!

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