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Caio, domiciliado da cidade de Caucaia, contratou com Tício,...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240014 Direito Civil
Caio, domiciliado da cidade de Caucaia, contratou com Tício, domiciliado em Sobral, a compra de trinta álbuns de figurinhas da copa do mundo, pela importância de R$ 2.400,00, uma vez que pretendia revendê-los em sua banca de revistas. Caio, inclusive, já havia recebido valores de seus clientes para a reserva dos álbuns, que foram enviados por meio de transportadora. Caio pôde confirmar que a entrega foi feita de forma correta. As partes, porém, divergiram alguns dias após a avença: Tício queria que o valor fosse pago em espécie em Sobral, ao passo que Caio, em que pese concordasse que combinou o pagamento em espécie em Sobral, entendia agora que este deveria se dar em Caucaia, pois alegava ter descoberto que seria seu direito. João, um primo de Caio que também morava em Sobral, sabendo das contrariedades pelas quais passava seu primo, que já havia reunido a quantia e pensava inclusive em depositá-la em juízo, resolveu ele mesmo adimplir o débito, certo de que poderá cobrar os valores originalmente devidos pelo primo quando o visitar em Caucaia. Sobre os fatos, segundo o Código Civil:
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GAB C

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

Aqui está a diferença importante:

  • Terceiro interessado → ao pagar, pode ocorrer sub-rogação legal (art. 346, III).
  • Terceiro não interessado → em regra, tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga automaticamente nos direitos do credor.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Do Pagamento com Sub-Rogação

 

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

 

Obs: Não confundir com a hipótese do art. 305 (terceiro desinteressado):

 

Código Civil - Art. 305. O terceiro NÃO INTERESSADO, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; MAS NÃO SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR.

  • Terceiro interessado: Sub-roga-se nos direitos do credor (art. 346, iii)

  • Terceiro sem interesse: Não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305).

    Cuidado!
    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Ele até poderia se sub-rogar, mas só se o credor assim dispusesse expressamente. A regra geral é que o pagamento se dá no domicílio do devedor - princípio do favor debitoris.

No mais, excelente questão!

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