Sobre o bem de família voluntário, segundo dispõe o Código C...
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Vamos por partes, porque essa questão cobra diretamente os arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, sobre o bem de família voluntário/convencional.
A alternativa diz:
O erro está no final.
O art. 1.720 do CC estabelece:
Portanto:
Divergência → juiz, e não o instituidor.
A alternativa afirma que o bem de família é isento de execução por todas as dívidas posteriores, inclusive tributos e condomínio.
Isso está errado porque existem exceções.
O art. 1.715 do CC estabelece que o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo:
- dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio;
- despesas de condomínio.
Portanto, justamente as duas hipóteses mencionadas na alternativa são exceções à impenhorabilidade.
⚠️ A alternativa inverteu a regra.
Essa é a correta.
O art. 1.714 do Código Civil determina:
Exatamente o que a alternativa afirma.
✅ Certa.
A alternativa afirma que os cônjuges podem destinar até dois terços do patrimônio líquido para instituir o bem de família.
O limite correto é um terço, e não dois terços.
O art. 1.711 do CC estabelece:
Portanto:
Limite = 1/3 do patrimônio líquido.
❌ Dois terços está errado.
A — ❌ → em caso de divergência, decide o juiz.
B — ❌ → tributos e condomínio são exceções à impenhorabilidade.
C — ✅ → constitui-se pelo registro do título no Registro de Imóveis.
D — ❌ → limite é 1/3, não 2/3.
No bem de família voluntário:
Art. 1.711 → 1/3 do patrimônio líquido
Art. 1.714 → registro no Registro de Imóveis
Art. 1.715 → impenhorável, MAS tributos + condomínio
Art. 1.720 → divergência → juiz
Resposta: C.
a) Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
b) Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
c) GABARITO = Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
d e e) Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
A) Errada. Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
B) Errada. Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
C) Correta. Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
D) Errada. Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
E) Errada. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
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