Sobre o bem de família voluntário, segundo dispõe o Código C...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240012 Direito Civil
Sobre o bem de família voluntário, segundo dispõe o Código Civil: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.714: “Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.” Esse é o dispositivo aplicável ao enunciado e torna correta a alternativa C.

Tema central: Bem de família voluntário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada na parte final. O Código Civil, art. 1.720, dispõe literalmente: “Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.” Portanto, a divergência não é resolvida pelo instituidor, mas pelo juiz.
B
Errada
Está errada porque suprime exceções expressas à impenhorabilidade. O Código Civil, art. 1.715, estabelece: “Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.” Logo, dívidas dessa natureza podem atingir o bem.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o art. 1.714 do Código Civil, segundo o qual o bem de família, instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro do título no Registro de Imóveis.
D
Errada
Está errada quanto ao limite patrimonial. O Código Civil, art. 1.711, caput, prevê: “Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.” A alternativa fala em dois terços, mas a lei fixa um terço.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. O Código Civil, art. 1.711, parágrafo único, dispõe: “Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.” Portanto, a aceitação não pode ser tácita, e, sendo os beneficiários casados, exige-se aceitação expressa de ambos, não de apenas um.
Pegadinha da questão
A banca misturou a alternativa literalmente correta do art. 1.714 com trocas pontuais nas demais: “juiz” por “instituidor”, exclusão das exceções de tributos e condomínio, “um terço” por “dois terços” e “aceitação expressa de ambos” por aceitação tácita ou por apenas um cônjuge.
Dica para questões semelhantes
  • Em bem de família voluntário, confira primeiro se a alternativa reproduz a literalidade do art. 1.714 sobre constituição por registro no Registro de Imóveis.
  • Na administração do bem, memorize o critério do art. 1.720: a divergência entre os cônjuges é resolvida pelo juiz.
  • Na impenhorabilidade, sempre procure as exceções expressas do art. 1.715: tributos relativos ao prédio e despesas de condomínio.
  • Na instituição por cônjuges ou por terceiro, confira os requisitos literais do art. 1.711: limite de um terço e aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados, quando casados.

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Comentários

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Vamos por partes, porque essa questão cobra diretamente os arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, sobre o bem de família voluntário/convencional.

A alternativa diz:

O erro está no final.

art. 1.720 do CC estabelece:

Portanto:

Divergência → juiz, e não o instituidor.

A alternativa afirma que o bem de família é isento de execução por todas as dívidas posteriores, inclusive tributos e condomínio.

Isso está errado porque existem exceções.

art. 1.715 do CC estabelece que o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo:

  • dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio;
  • despesas de condomínio.

Portanto, justamente as duas hipóteses mencionadas na alternativa são exceções à impenhorabilidade.

⚠️ A alternativa inverteu a regra.

Essa é a correta.

art. 1.714 do Código Civil determina:

Exatamente o que a alternativa afirma.

✅ Certa.

A alternativa afirma que os cônjuges podem destinar até dois terços do patrimônio líquido para instituir o bem de família.

O limite correto é um terço, e não dois terços.

art. 1.711 do CC estabelece:

Portanto:

Limite = 1/3 do patrimônio líquido.

❌ Dois terços está errado.

A — ❌ → em caso de divergência, decide o juiz.

B — ❌ → tributos e condomínio são exceções à impenhorabilidade.

C — ✅ → constitui-se pelo registro do título no Registro de Imóveis.

D — ❌ → limite é 1/3, não 2/3.

No bem de família voluntário:

Art. 1.711 → 1/3 do patrimônio líquido

Art. 1.714 → registro no Registro de Imóveis

Art. 1.715 → impenhorável, MAS tributos + condomínio

Art. 1.720 → divergência → juiz

Resposta: C.

a) Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

b) Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

c) GABARITO = Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

d e e) Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

A) Errada. Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

B) Errada. Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

C) Correta. Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

D) Errada. Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

E) Errada. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

CC Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

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