De acordo com a LRP, assinale a opção correta.
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Tema central: A questão aborda noções fundamentais do Direito Notarial e Registral, com enfoque no procedimento de dúvida previsto na Lei de Registros Públicos (LRP/Lei 6.015/73), além de princípios ligados à matrícula, bloqueio, prenotação e procedimentos.
Legislação e Jurisprudência:
Lei 6.015/1973, art. 198, VI: “caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.”
STJ: “O procedimento de dúvida registral reveste-se de caráter administrativo, sendo a decisão final proferida pelo juízo competente” (AgInt no REsp 2.010.459/DF).
Justificativa da alternativa correta – B:
A assertiva está precisa ao afirmar que, apesar da dúvida ser processo administrativo especial (inicia-se no cartório), sua decisão é judicial, cabendo sentença do juiz estadual. O procedimento não gera eficácia de coisa julgada material (não impede nova análise), mas há “coisa julgada formal” na via administrativa. Exemplo: diante de exigência do oficial, o interessado não concorda; suscita-se dúvida e o juiz decidirá pelo registro ou não do título, extinguindo o procedimento especial.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O bloqueio judicial está expressamente previsto no art. 214, § 3º da LRP: “O registro será cancelado por decisão judicial, salvo hipóteses de bloqueio”. Portanto, não é mera criação doutrinária ou jurisprudencial.
C) Errada. Não existe vedação legal expressa à chamada dúvida inversa (apresentada pelo oficial ao Judiciário), embora não prevista, sendo aceita doutrinária e jurisprudencialmente em situações excepcionais. Fique atento à pegadinha sobre “ausência de previsão”.
D) Parcialmente correta, mas incompleta. O princípio da unitariedade da matrícula permite uma matrícula por imóvel, mas há exceções legais (art. 167, I, 21 LRP: desdobramentos, unificações etc). Não é absoluto.
E) Errada. O prazo da prenotação de 60 dias (art. 205 LRP) não tem efeito de “assentamento provisório”, mas sim de garantir prioridade durante esse período para apresentação do título.
Dica de prova: Atenção com termos como “coisa julgada”, pois no registro público a existência dela costuma ser apenas no âmbito formal, não material.
Doutrina: Luciana Buksztejn Gomes ressalta que a decisão judicial sobre dúvida não vincula definitivamente as partes, reiterando seu caráter administrativo/judicial misto.
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Comentários
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Item "d' errado, vejam: Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.
Item "e" errado, art. 205 da Lei nº 6.015/73 estabelece que "cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento no protocolo...".
Fiquem com Deus!!!
LETRA "B"- A LRP diz: Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. - A questão toda se define do termo "com força", pois, se a sentença decidir pela improcedência, o delegatário não mais poderá suscitá-la, pelo reconhecimento judicial (coisa julgada formal) do direito do interessado em registrar o título. - Questão obscura, mas está correta a letra "B".
Correta, caro Jorge. É o que se extrai da leitura cumulada dos artigos 198 e 204 da Lei de Registros Públicos.
Gabarito pra lá de errado. Sigo comentários dos colegas.
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