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No que se refere à improbidade administrativa e à aplicação ...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240009 Direito Administrativo
No que se refere à improbidade administrativa e à aplicação das disposições da Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021,
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A - ERRADO — O conceito de agente público é amplo e inclui quem exerce função pública ainda que temporariamente ou sem remuneração, conforme o art. 2º da Lei nº 8.429/1992.

B - ERRADO — O rol do art. 11 da Lei de Improbidade é taxativo, e não exemplificativo.

C - ERRADO — A sanção prevista é de suspensão dos direitos políticos, e não cassação, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

D - ERRADO — O cidadão não tem legitimidade para propor ação de improbidade. A legitimidade é do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada.

E - CORRETO — Após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo, não sendo suficiente culpa ou mera ilegalidade.

Acrescentando - Principais Mudanças do STF na Lei de Improbidade Administrativa - ADIs 7.156 e 7.236, consoante as minhas anotações:

  1. Exigência de dolo (fim da improbidade culposa) - SEM dolo, sem improbidade! Cuidado: Isso NÃO exclui a responsabilidade Civil, Disciplinar ou perante o Tribunal de Contas.
  2. Interpretação do §8º do art. 1º (divergência interpretativa) - Ela protege a DIVERGÊNCIA LEGÍTIMA/SÉRIA/DEFENSÁVEL/REAL, mas NÃO PROTEGE DOLO, FRAUDE ou ERRO GROSSEIRO.
  3. Manutenção do rol taxativo do art. 11. NECESSIDADE de violação específica, não basta a genérica.
  4. Responsabilidade de sócios e diretores (inconstitucionalidade do termo "benefícios diretos") - Benefício pessoal direto NÃO é INDISPENSÁVEL - Necessária prova individualizada de participação, NÃO HÁ responsabilidade automática pela mera posição societária. Prova INDIVIDUALIZADA dolosa basta.
  5. Art. 12. §4° - Extensão da proibição de contratar com o poder público - a proibição de contratar pode alcançar todas as esferas do poder público, conforme a decisão judicial.
  6. Art. 12. §1° - Limitações afastadas - interpretação conforme a constituição - A perda PODE alcançar outros vínculos, assim, a preservação exige fundamentação individualizada.
  7. Art. 12. §10° - Dispositivo INCONSTITUCIONAL. FIM DA DETRAÇÃO - Assim, a SUSPENSÃO será cumprida integralmente após o trânsito em julgado - NÃO SE desconta período em que a sanção não estava sendo cumprida.
  8. Art. 16. §§ 3°, 4° e 10° - Restrições foram afastadas + interpretação conforme - NÃO se exige sempre prova concreta de dilapidação patrimonial. Admite-se a tutela de evidência diante de elementos probatórios fortes. Pode abranger dano ao erário e enriquecimento ilícito. Multa civil NÃO é automática.
  9. Regra afastada = vinculação do magistrado à capitulação jurídica indicada pelo autor. Assim, o juiz está vinculado aos fatos narrados e ao contraditório, MAS pode dar o enquadramento jurídico correto nos arts. 9°, 10° e 11°.
  10. Art. 17°, §19°, II - Sem inversão do ônus da prova - + pode determinar apresentação de documentos.
  11. Art. 17-B, §3° - Regra AFASTADA = Manifestação prévia obrigatória do Tribunal de Contas para apuração do dano. Assim, pareceres e cálculos do TC podem ser utilizados como prova, + sem constituir etapa indispensável.
  12. Art. 17-C, §2° - As sanções devem ser individualizadas, e o ressarcimento pode ser solidário.
  13. Art. 17-D = NATUREZA DA AÇÃO: Civil, Repressiva e Sancionatória. Todavia, Não é substituta genérica da ACP.
  14. Art. 23-C = A aplicação da lei dos partidos políticos NÃO exclui a LIA.

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