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Q419643 Direito Financeiro
O artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) prevê: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: I– estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II- declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Sobre o referido dispositivo, assinale a opção correta:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

O tema central aborda despesa pública na perspectiva da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente art. 16. Este dispositivo exige requisitos para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais com aumento de despesa, trazendo controles para proteger o equilíbrio fiscal.

Base legal:
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro [...]; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária [...]".

O entendimento é reforçado pela doutrina (Flávio Amaral Garcia) e pela jurisprudência do STF (ARE 1312102 RG).

Explanação e Exemplo Prático

O artigo 16 da LRF visa novos compromissos que ampliem o gasto público. Exemplo: se autarquia federal decide implantar novo programa, deve cumprir os requisitos do art. 16, pois será um gasto não habitual.

Análise da Alternativa Correta – Letra C

Correta: As despesas corriqueiras (luz, água, material de expediente – já orçadas) não precisam seguir o rito do art. 16. Isso porque não representam aumento nem expansão da despesa, mas apenas sua manutenção.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Incorreta. O art. 16 alcança toda despesa pública ampliada (não só pessoal), como obras, serviços etc.
B) Incorreta. O cumprimento dos requisitos não é condição prévia para qualquer ato, apenas para ações que aumentem a despesa.
D) Incorreta. O art. 16 alcança todos os Poderes e esferas, não havendo exclusão expressa de Judiciário.
E) Incorreta. A necessidade de compensação (aumento de receita/redução de despesa) aplica-se ao art. 17 (regras para despesa obrigatória continuada), não especificamente ao art. 16.

Possíveis Pegadinhas

Fique atento a termos como "qualquer despesa" e à restrição aos Poderes: são comuns em provas para confundir.

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Comentários

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pra quem rodou na "e" como eu, esse é o § 2o do art 17: "Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa." 

já a adequação orçamentária está no § 1 do art 16

  I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

d) O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal não é aplicável ao Poder Judiciário, eis que a própria legislação limitou o seu alcance apenas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo.

Errada :

LC 101/2000:

"Art. 1º...

  § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 § 3o Nas referências:

  I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

  a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;"


Colgas, alguém sabe as demais alternativas?

CORRETA LETRA "C"

Acórdão 883/2005 - Primeira Câmara - “as despesas ordinárias e rotineiras da administração pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.”.

"14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o demonstrativo do impacto
financeiro previsto no inciso I do art. 16 deve ser elaborado tão-somente quando houver
criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que acarrete
aumento de despesa. A manutenção das ações governamentais em seu estado rotineiro
ou a não elevação dos gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso. "(Acórdão 883/05, TCU)

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