A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada ...
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GAB C
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
OBS: A rigidez é decorrente da supremacia formal,
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação ( ou seja, 14), manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
OBS: A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
O STF afirmou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. Assim, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos. Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.
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CRFB/88 - Art. 60.
(...)
§ 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, EM DOIS TURNOS, considerando-se aprovada se obtiver, EM AMBOS, 3/5 DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS.
§ 3º – A emenda à Constituição será PROMULGADA PELAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, com o respectivo número de ordem.
PEC faz 2, pede 3, passa nas 2 e termina nas Mesas
2 turnos
3/5 dos votos
2 Casas
Mesas promulgam
A alternativa correta é a C: dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, sendo que essa emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Justificativa com base na Constituição Federal de 1988:
A resposta está fundamentada no Artigo 60 da CF/88, que trata do processo de Emenda à Constituição:
Votação e Quórum (§ 2º): "A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Promulgação (§ 3º): "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem." O Presidente da República participa do processo de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) apenas na fase de iniciativa (proposta). Ele não participa da fase final (sanção, veto ou promulgação). Caso a iniciativa não tenha partido dele, ele sequer participará.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A, B e E: Erram o quórum (falam em dois terços ou turno único).
D: Erra ao envolver o Presidente da República. O Presidente não possui poder de veto ou sanção em Propostas de Emenda à Constituição (PEC). O mesmo
BIZU SUPREMO - EMENDA CONSTITUCIONAL (PEC):
- A regra do 2 - 2 - 3/5: Votada em 2 Casas, em 2 Turnos, precisando de 3/5 dos votos.
- Presidente da República: FICA DE FORA! ❌ Não sanciona ❌ Não veta.
- Quem Promulga? As Mesas da Câmara dos Deputados + Senado Federal.
CASO PRÁTICO:
Situação: Os deputados querem aprovar uma PEC (Emenda à Constituição) mudando a idade para se aposentar. O que aconteceu: Eles votaram na Câmara uma vez (1º turno) e depois de novo (2º turno). Em ambas as vezes, conseguiram 3/5 dos votos. Depois, a mesma coisa aconteceu no Senado (2 turnos, 3/5 dos votos). Aplicando a regra: Como a PEC passou pelos 2 turnos nas duas casas com 3/5 dos votos, ela está aprovada. Eles mandam para o Presidente do Brasil assinar? NÃO! Conclusão: As próprias Mesas Diretoras da Câmara e do Senado se reúnem, carimbam o papel com o número da emenda (promulgação) e ela já está valendo.
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