João, 50 anos, trabalhando como empregado há vinte anos em u...
I. Na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, Eduardo somente perderá o direito à pensão por morte, caso seja condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado. No caso, se formulado o requerimento de pensão por morte antes de noventa dias da morte de João, o benefício será devido desde a data do óbito.
II. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, dentro do prazo decadencial de cinco anos, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
III. No caso de Pedro e Enzo, por se tratar de filhos com idade inferior a 16 anos, a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, independentemente da data do requerimento.
Está correto o que se afirma apenas em