Um Bem Público pode ser utilizado de maneira “normal” ou “a...
O uso normal do bem, segundo Di Pietro (2018, p. 863), “é o que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem”, ao passo que o de uso anormal “é o que atende a finalidades diversas ou acessórias, às vezes em contradição com aquela destinação.”.
Em relação à utilização anormal dos Bens Públicos, determinados instrumentos legais são postos ao Poder Público, a fim de viabilizar a referida utilização anormal.
Assim, o ato administrativo discricionário e precário, independente de licitação prévia, por meio do qual a Administração Pública autoriza a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, permitindo que o particular usufrua e utilize de bem público com exclusividade, objetivando satisfazer eminentemente o interesse deste, como por exemplo: fechamentos de ruas para festas comunitárias, refere−se a: