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Q4232387 Direitos Humanos
De acordo com a Resolução CNJ nº 487/2023, os princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal são, EXCETO:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 487/2023, art. 3º, incisos VII, VIII, IX, X e XII: "Art. 3º São princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal:
VII – o direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimentos de saúde de caráter não asilar, pelos meios menos invasivos possíveis, com vedação de métodos de contenção física, mecânica ou farmacológica desproporcional ou prolongada, excessiva medicalização, impedimento de acesso a tratamento ou medicação, isolamento compulsório, alojamento em ambiente impróprio e eletroconvulsoterapia em desacordo com os protocolos médicos e as normativas de direitos humanos;
VIII – a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos;
IX – a articulação interinstitucional permanente do Poder Judiciário com as redes de atenção à saúde e socioassistenciais, em todas as fases do procedimento penal, mediante elaboração de PTS nos casos abrangidos por esta Resolução;
X – a restauratividade como meio para a promoção da harmonia social, mediante a garantia do acesso aos direitos fundamentais e a reversão das vulnerabilidades sociais;
XII – respeito à territorialidade dos serviços e ao tratamento no meio social em que vive a pessoa, visando sempre a manutenção dos laços familiares e comunitários." A alternativa C é a exceção porque contraria essas diretrizes ao prever organização centralizada dos serviços e lógica de menor dano à sociedade.

Tema central: Art. 3º da Resolução CNJ nº 487/2023
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque não é a exceção. Coincide literalmente com a Resolução CNJ nº 487/2023, art. 3º, I: "I – o respeito pela dignidade humana, singularidade e autonomia de cada pessoa;". Portanto, é princípio expresso da resolução.
B
Errada
Está errada como resposta porque não é a exceção. Reproduz literalmente a Resolução CNJ nº 487/2023, art. 3º, X: "X – a restauratividade como meio para a promoção da harmonia social, mediante a garantia do acesso aos direitos fundamentais e a reversão das vulnerabilidades sociais;".
C
Certa
A alternativa C está certa como gabarito porque é a única que não corresponde aos princípios e diretrizes do art. 3º da Resolução CNJ nº 487/2023. A norma adota articulação com redes de atenção à saúde e socioassistenciais, territorialidade dos serviços, tratamento no meio social, cuidado em estabelecimentos não asilares e internação apenas por razões clínicas de saúde. Por isso, são juridicamente incompatíveis com a resolução as expressões "organização dos serviços de forma centralizada" e "busca pelo menor dano à sociedade".
D
Errada
Está errada como resposta porque não é a exceção. A alternativa reproduz a Resolução CNJ nº 487/2023, art. 3º, VIII: "VIII – a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos;". Logo, corresponde exatamente à diretriz normativa sobre a internação excepcional.
E
Errada
Está errada como resposta porque não é a exceção. Também decorre literalmente do art. 3º, VIII, da Resolução CNJ nº 487/2023, que prevê ser "vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos". Portanto, a vedação é expressa.
Pegadinha da questão
A banca misturou, na alternativa C, duas formulações que soam protetivas, mas colidem com a literalidade da resolução: centralização dos serviços e lógica de menor dano à sociedade. O art. 3º adota justamente o oposto: rede, territorialidade, meio social, caráter não asilar e foco na saúde da pessoa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar princípios e diretrizes de resolução, confira primeiro se alguma alternativa reproduz literalmente o artigo correspondente; aqui, A, B, D e E coincidem com o art. 3º.
  • Em temas da Resolução CNJ nº 487/2023, procure os eixos normativos repetidos pela base: modelo não asilar, articulação em rede, territorialidade e internação apenas por razões clínicas.
  • Desconfie de alternativas que desloquem o foco do cuidado da pessoa para lógica de defesa social; nesta resolução, o tratamento é estruturado em benefício à saúde da pessoa.

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Questão pede a INCORRETA, logo, letra C.

Resolução CNJ nº 487/2023

Art. 3º São princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal:

I – o respeito pela dignidade humana, singularidade e autonomia de cada pessoa; (LETRA A)

II – o respeito pela diversidade e a vedação a todas as formas de discriminação e estigmatização, com especial atenção aos aspectos interseccionais de agravamento e seus impactos na população negra, LGBTQIA+, mulheres, mães, pais ou cuidadores de crianças e adolescentes, pessoas idosas, convalescentes, migrantes, população em situação de rua, povos indígenas e outras populações tradicionais, além das pessoas com deficiência;

III – o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o acesso à justiça em igualdade de condições;

IV – a proscrição à prática de tortura, maus tratos, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

V – a adoção de política antimanicomial na execução de medida de segurança;

VI – o interesse exclusivo do tratamento em benefício à saúde, com vistas ao suporte e reabilitação psicossocial por meio da inclusão social, a partir da reconstrução de laços e de referências familiares e comunitárias, da valorização e do fortalecimento das habilidades da pessoa e do acesso à proteção social, à renda, ao trabalho e ao tratamento de saúde;

VII – o direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimentos de saúde de caráter não asilar, pelos meios menos invasivos possíveis, com vedação de métodos de contenção física, mecânica ou farmacológica desproporcional ou prolongada, excessiva medicalização, impedimento de acesso a tratamento ou medicação, isolamento compulsório, alojamento em ambiente impróprio e eletroconvulsoterapia em desacordo com os protocolos médicos e as normativas de direitos humanos;

VIII – a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos; (LETRAS D e E)

IX – a articulação interinstitucional permanente do Poder Judiciário com as redes de atenção à saúde e socioassistenciais, em todas as fases do procedimento penal, mediante elaboração de PTS nos casos abrangidos por esta Resolução; (LETRA C - errada! A articulação não é centralizada)

X – a restauratividade como meio para a promoção da harmonia social, mediante a garantia do acesso aos direitos fundamentais e a reversão das vulnerabilidades sociais; (LETRA B)

(...)

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