No tocante ao interrogatório por videoconferência, é correto...
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Gabarito comentado
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Comentário – Interrogatório por Videoconferência no CPP
1. Interpretação do tema e legislação aplicável
O tema abordado é o interrogatório do réu por videoconferência, regulamentado pelo Código de Processo Penal, art. 185, §2º. Trata-se de medida excepcional, admitida em situações específicas com decisão fundamentada.
2. Base legal e jurisprudencial
Art. 185, §2º, CPP: “O interrogatório do réu preso será realizado no estabelecimento prisional em que se encontrar, por sistema de videoconferência (...), desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (...)
Destaco, particularmente:
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Jurisprudência STJ: A videoconferência é admitida, mas sempre de forma excepcional e fundamentada (AREsp XXXXX00002514211).
3. Tema central e estratégia
É essencial conhecer quando e como o interrogatório por videoconferência pode ser utilizado. A leitura dos comandos legais, com atenção aos verbos (“fundamentada”, “necessária”), conduz à resposta correta e evita pegadinhas, como dispensar intimação ou permitir decisão discricionária.
4. Exemplo prático
Imagine réu preso em presídio federal, cuja transferência até o fórum exponha a risco elevado de fuga ou violência. O juiz, diante de “gravíssima questão de ordem pública”, pode justificar o uso da videoconferência.
5. Justificativa da alternativa correta (D)
A opção D corresponde exatamente ao disposto no art. 185, §2º, IV, do CPP – “questão de ordem pública” é hipótese legal expressa para videoconferência.
Como reforça Nucci (Código de Processo Penal Comentado), isso se aplica em situações de extrema relevância para o interesse social ou institucional.
6. Por que as demais alternativas estão incorretas?
A) Errada. A intimação das partes é indispensável para garantir o contraditório.
B) Errada. É assegurado ao réu contato reservado com o advogado.
C) Errada. O juiz não pode agir discricionariamente; é necessária decisão fundamentada.
E) Errada. O réu pode acompanhar a audiência e os atos anteriores, conforme garante o CPP.
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Comentários
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Alternativa CORRETA letra D
Tal regra da Videoconferência se encontra estabelecida no artigo 185, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Vale lembrar que a redação deste artigo teve a sua redação modificada recentemente pela Lei nº. 11.900/09, senão vejamos:
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Todas as respostas estão no art.185 do CPP.
a) ERRADA. §3º: intimação com antecedência de 10dias.
b)ERRADA. § 5o : "o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor"
c)ERRADA. §2º: a decisão tem que ser fundamentada.
d)CORRETA. §2º, IV
e)ERRADA. § 4o: "Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código."
Hipóteses de realização do interrogatório por videoconferência:
Prevenir risco à segurança pública – todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Portanto, esse risco genérico, por si só, não justifica o uso da videoconferência;
Art. 185, § 2o, do CPP. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Para viabilizar a participação do acusado no ato processual – “em outra circunstância pessoal” – possibilita tal interrogatório em outros casos.
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima – em regra, de acordo com a lei, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha; subsidiariamente, o acusado será ouvido por videoconferência.
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 217 do CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Presença de advogado e defensor no presídio e na sala de audiências – art. 185, parágrafos 5º e 6º, do CPP. Dois advogados – um na sala de audiência e outro no presídio.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Nos casos em que o acusado não há 2 advogados, usaria o órgão da Defensoria. De acordo com a CF, todavia a Defensoria Pública só deve atuar para pessoas sem condições financeiras.
Videoconferência para os demais atos processuais – se a audiência é una e o interrogatório é o último ato da instrução processual, é lógico e intuitivo que todos os demais atos que antecederam o ato também poderão ser praticados por videoconferência.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Excepcionalemente, será por video conferência.
Não havendo a possibilidade, então será conduzido o réu na presença do juíz.
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