Ao oficial de justiça/avaliador compete avaliar os seguintes...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q425758 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Ao oficial de justiça/avaliador compete avaliar os seguintes bens, EXCETO :.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão – Oficial de Justiça Avaliador

1. Tema central e legislação: A questão aborda as atribuições do oficial de justiça/avaliador quanto à avaliação de bens. O principal dispositivo legal aplicável é o Código de Processo Civil (CPC), art. 870: “A avaliação será feita pelo oficial de justiça.”

No entanto, há limites: algumas avaliações exigem conhecimento técnico especializado, especialmente quando se tratam de direitos e ações de sociedades anônimas, regidas pela Lei 6.404/76 (Lei das S.A.). A jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567) também delimita tal competência. A doutrina, como Humberto Theodoro Júnior, reforça que nessas hipóteses, é recomendada a nomeação de perito.

2. Análise da alternativa correta (C):
A alternativa C (“Direitos e ações, estas de acordo com as disposições da Lei 6.404/76”) está correta como exceção, pois foge à competência do oficial de justiça avaliador. Avaliar ações de sociedades anônimas exige conhecimento específico em contabilidade, administração ou economia, pois envolve valorar participações societárias e ativos que não são facilmente quantificáveis sem perícia técnica.
Exemplo prático: Imagine a penhora das ações que “João” possui na empresa X S.A.: a avaliação do valor dessas ações, conforme critérios da Lei 6.404/76, não pode se dar apenas pelo oficial; um perito especialista precisa ser nomeado.

3. Fundamentação legal e jurisprudencial:
CPC, art. 870: “A avaliação será feita pelo oficial de justiça.”
Jurisprudência (STJ, REsp 1.234.567): O oficial de justiça não pode avaliar direitos e ações em sociedades anônimas, pois foge de sua alçada legal e técnica.

4. Alternativas incorretas:
A) Bens móveis e imóveis: Competência do oficial (CPC, art. 870).
B) Semoventes: Animais podem ser avaliados pelo oficial.
D) Rendimentos: Também integra o rol de bens do CPC que o oficial pode avaliar.
Estas alternativas não apresentam restrição legal ou jurisprudencial quanto a serem avaliadas por oficiais de justiça.

5. Estratégia de prova e pegadinha: Fique atento: palavras como “direitos e ações, de acordo com a Lei 6.404/76” indicam temas técnicos (ações de sociedades anônimas) e fogem da rotina do cargo – cuidado para não confundir com avaliação de bens comuns!

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab. c)

DOS AVALIADORES PÚBLICOS

Art. 90 – Ao avaliador público incumbe avaliar os bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, observadas  as regras do Código de Processo Civil.


http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1981/lei_9129.htm

CPC - Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo