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Q3874981 Direito Ambiental
A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um processo administrativo dinâmico que visa a prevenção de danos e a promoção da sustentabilidade. Sobre a hierarquia de mitigação e os impactos sinérgicos no licenciamento federal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Termo de Referência Geral para Estudos Ambientais no Licenciamento Ambiental Federal do Ibama, item 7 (Análise dos Impactos Ambientais), combinado com a Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 6º, II e III, que exigem análise das propriedades cumulativas e sinérgicas dos impactos e a definição das medidas mitigadoras. A alternativa A é a única compatível com esse regime.

Tema central: Hierarquia de mitigação
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com o núcleo jurídico exigido no licenciamento federal: as medidas devem seguir ordem de prioridade na hierarquia de mitigação, com primazia para evitar/prevenir o impacto, depois minimizá-lo e remediá-lo, e somente ao final admitir compensação para impactos negativos remanescentes. Esse é exatamente o critério do item 7 do Termo de Referência Geral do Ibama, em consonância com a AIA prevista na Resolução CONAMA nº 001/1986.
B
Errada
Está errada porque contraria diretamente a Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 6º, II, que exige que a análise dos impactos discrimine “suas propriedades cumulativas e sinérgicas”. A alternativa inventa uma definição restrita a dano causado exclusivamente por um único empreendimento e ainda manda ignorar outros projetos vizinhos, o que é incompatível com a própria noção normativa de cumulatividade e sinergia adotada na AIA. A base registra, inclusive, que não há definição legal fechada nessas fontes, mas há base suficiente para excluir a alternativa pela falsidade da restrição apresentada.
C
Errada
Está errada porque nega requisito mínimo do diagnóstico ambiental. A Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 6º, I, a, exige descrição e análise do meio físico, incluindo “as águas, o ar e o clima” e “o regime hidrológico”. Por isso, não se pode ignorar seca e cheia nem limitar a coleta a dados bióticos no verão para acelerar licença. Além disso, o art. 5º, II e III, da mesma resolução impõe avaliação sistemática dos impactos e consideração da área de influência, inclusive bacia hidrográfica.
D
Errada
Está errada por afrontar a exigência de prévio licenciamento ambiental. A Lei nº 6.938/1981, art. 10, caput, dispõe: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.” Assim, é juridicamente incompatível admitir início de desmatamento antes da aprovação/licença. A base também afirma que não há suporte para tratar licenciamento corretivo como modalidade prioritária para novas rodovias federais.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa correta em termos de núcleo jurídico com expressões estranhas ao texto normativo e, nas erradas, tentou normalizar três desvios graves: tratar compensação como resposta ordinária, reduzir impactos cumulativos/sinérgicos a efeito de um único empreendimento e admitir simplificação do estudo ou início da atividade sem prévio licenciamento.
Dica para questões semelhantes
  • Em licenciamento federal, memorize a ordem decisiva do Ibama: evitar, minimizar e/ou remediar; compensação só para impacto remanescente.
  • Se a alternativa excluir a análise de impactos cumulativos e sinérgicos, ela contraria o art. 6º, II, da Resolução CONAMA nº 001/1986.
  • Se o enunciado mencionar diagnóstico ambiental, confira se a alternativa respeita meio físico, águas, clima e regime hidrológico; ignorar sazonalidade hídrica viola a base mínima do EIA.
  • Para empreendimento novo, qualquer afirmação que admita início de obra, desmatamento ou instalação antes do prévio licenciamento colide com o art. 10 da Lei nº 6.938/1981.

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