Não é pena disciplinar ao funcionário público, nos termos d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q762597 Legislação Estadual
Não é pena disciplinar ao funcionário público, nos termos da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação do enunciado: A questão pede que você identifique qual das opções não constitui pena disciplinar segundo a Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Atenção à expressão "não é pena disciplinar", que é uma pegadinha típica para inverter o raciocínio do candidato.

Legislação aplicada: O artigo 251 da referida lei dispõe claramente:

Art. 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Tema central: O tema exige o conhecimento das sanções disciplinares previstas para servidores públicos estaduais. É necessário saber distinguir corretamente quais punições estão ou não previstas na legislação do Estado de São Paulo.

Exemplo prático: Caso um motorista do Estado pratique leve infração funcional, poderá ser aplicada a repreensão (pena leve). Se reincidir, poderá receber suspensão ou multa. Nunca será aplicada “detenção disciplinar”, pois ela simplesmente não existe no rol das penas.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D – detenção disciplinar está correta porque, conforme o art. 251 da Lei nº 10.261/68 e como doutrina Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”), essa pena não existe no ordenamento jurídico brasileiro para servidores civis. Toda a estrutura punitiva administrativa elenca apenas as penalidades expressas acima, sem previsão de privação de liberdade do tipo “detenção”.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Advertência: Não é pena prevista pelo art. 251 da Lei estadual (advertência é comum em regimes federais, não no estadual paulista).
  • B) Repreensão: Está expressamente prevista no inciso I do art. 251.
  • C) Multa: Também prevista pela lei no inciso III do mesmo artigo.

Pegadinha comum: Muitos candidatos confundem “detenção disciplinar” (inexistente) com penas aplicáveis a militares ou outros regimes, por isso, sempre leia com atenção!

Conclusão: Memorize as sanções disciplinares específicas do Estado para evitar erros e não se confunda com penalidades militares ou federais.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Essa questão teria 2 respostas? Tendo em vista que advertência também nao é punicao. 

E essa questão não foi anulada!

Advertência não é pena diciplinar de acordo o artigo 251.

Entendi advertência como sinônimo de repreensão.

Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

No rol taxativo não cita a advertência como pena disciplinar. Essa questão deveria ter sido anulada! Repreensão é diferente de advertência e não tem que ser entendida como sinônimo da primeira.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo