Não é pena disciplinar ao funcionário público, nos termos d...
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Interpretação do enunciado: A questão pede que você identifique qual das opções não constitui pena disciplinar segundo a Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Atenção à expressão "não é pena disciplinar", que é uma pegadinha típica para inverter o raciocínio do candidato.
Legislação aplicada: O artigo 251 da referida lei dispõe claramente:
Art. 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Tema central: O tema exige o conhecimento das sanções disciplinares previstas para servidores públicos estaduais. É necessário saber distinguir corretamente quais punições estão ou não previstas na legislação do Estado de São Paulo.
Exemplo prático: Caso um motorista do Estado pratique leve infração funcional, poderá ser aplicada a repreensão (pena leve). Se reincidir, poderá receber suspensão ou multa. Nunca será aplicada “detenção disciplinar”, pois ela simplesmente não existe no rol das penas.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D – detenção disciplinar está correta porque, conforme o art. 251 da Lei nº 10.261/68 e como doutrina Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”), essa pena não existe no ordenamento jurídico brasileiro para servidores civis. Toda a estrutura punitiva administrativa elenca apenas as penalidades expressas acima, sem previsão de privação de liberdade do tipo “detenção”.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Advertência: Não é pena prevista pelo art. 251 da Lei estadual (advertência é comum em regimes federais, não no estadual paulista).
- B) Repreensão: Está expressamente prevista no inciso I do art. 251.
- C) Multa: Também prevista pela lei no inciso III do mesmo artigo.
Pegadinha comum: Muitos candidatos confundem “detenção disciplinar” (inexistente) com penas aplicáveis a militares ou outros regimes, por isso, sempre leia com atenção!
Conclusão: Memorize as sanções disciplinares específicas do Estado para evitar erros e não se confunda com penalidades militares ou federais.
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Comentários
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Essa questão teria 2 respostas? Tendo em vista que advertência também nao é punicao.
E essa questão não foi anulada!
Advertência não é pena diciplinar de acordo o artigo 251.
Entendi advertência como sinônimo de repreensão.
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
No rol taxativo não cita a advertência como pena disciplinar. Essa questão deveria ter sido anulada! Repreensão é diferente de advertência e não tem que ser entendida como sinônimo da primeira.
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