O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, regulamenta a ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto nº 6.514/2008, art. 21, caput: "Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado." Como a alternativa D reproduz essa regra, ela está correta.
- Se a questão cobrar prescrição da infração administrativa ambiental, confira primeiro o art. 21 do Decreto nº 6.514/2008: prazo de cinco anos e termo inicial.
- Diferencie prescrição da ação punitiva do caput do art. 21 da prescrição intercorrente do § 2º: esta exige paralisação por mais de três anos.
- Em processo administrativo ambiental, não troque o prazo de defesa: o art. 113 fixa vinte dias da ciência da autuação.
- Desconfie de alternativas que adicionam condições não previstas no texto legal, como requisito econômico para conversão da multa.
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Gabarito: D
Decreto 6514 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
A - Art. 21. (...) § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
B - Art. 139. (...) Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
C - Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
D - Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
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