Sobre os terrenos de marinha, é correto afirmar que:
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Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão aborda a natureza jurídica dos terrenos de marinha, temática clássica em Direito Constitucional e Administrativo, especialmente importante para as atividades técnicas de agrimensura devido ao impacto na propriedade, registro e uso do solo. O dispositivo legal diretamente aplicável é a Constituição Federal de 1988, art. 20, VII: “São bens da União: VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos”. O Decreto-Lei nº 9.760/1946 (art. 2º) também define a extensão desses terrenos.
Tema central
O eixo do problema é identificar a quem pertencem os terrenos de marinha. Para técnico em agrimensura, saber distinguir tais bens é essencial para evitar equívocos em registros, demarcações ou projetos.
Exemplo prático
Imagine um imóvel situado a até 33 metros da linha do preamar médio de 1831, em área costeira: esse terreno é de marinha e pertence à União. Um técnico jamais poderá tratar essa área como se fosse estadual, municipal ou particular.
Justificativa da alternativa correta
Alternativa C - “são bens da União” – Correta. Fundamenta-se literalmente no art. 20, VII, da CF/88 e consolidada na doutrina (José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”) e jurisprudência (STF – RE 636199): os terrenos de marinha são domínio da União.
Análise das alternativas incorretas
A) Incorreta – Bens da União NÃO são passíveis de desapropriação para reforma agrária; essa hipótese recai somente sobre propriedades privadas.
B) Incorreta – Bens públicos são IMPRESCRITÍVEIS e INUSUCAPÍVEIS; não admitem usucapião (art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único, da CF/88).
D) e E) Incorretas – Os terrenos de marinha NUNCA pertencem a Estados ou Municípios, nem mesmo por exceção (tema sem previsão constitucional ou infra-legal).
Possíveis pegadinhas: Fique atento às exceções fictícias (guerra, sítio), pois não existem na legislação.
Conclusão: Conhecer a natureza dos terrenos de marinha é fundamental para garantir a segurança jurídica em sua atuação!
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LETRA "C"
Art. 20. São bens da União
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Bons estudos!
CRFB/88
Art. 20. São bens da União:
I.os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II.as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III.os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV.as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V.os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI.o mar territorial;
VII.os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII.os potenciais de energia hidráulica;
IX.os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X.as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI.as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Origem
Os terrenos da União são identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano.
Quem paga
Com base na média de marés altas e baixas foi traçada uma linha imaginária que corta a costa brasileira. A partir dessa linha, no sentido do litoral brasileiro, todo terreno que estiver a 33 metros da preamar média será considerado da União.
Continente - Também são de domínio da União terrenos que se formaram a partir da linha de preamar do ano de 1831 em direção ao continente, assim como os aterros, denominados acrescidos de marinha.
Tipos de terreno de marinha
Regime de ocupação – Nesses casos, os terrenos são de posse desdobrada. Ou seja, a União é proprietária da área, como um todo, e ainda pode reivindicar o direito de uso do terreno quando quiser.
Regime de aforamento – São terrenos em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador.
Taxas
1º caso – A taxa pelo uso do terreno é anual, paga em sete prestações, e recebe alterações anuais de acordo com a mudança no valor da planta genérica dos imóveis em cada município.
2º caso – No caso de moradores ocupantes de terrenos de marinha, o percentual para o cálculo é de 2% ou de 5% (casos dos terrenos cadastrados na SPU depois da Constituição de 1988). Para foreiro esse percentual é menor: 0,6%.
3º caso – Nos dois casos – ocupação e foro – cobra-se, também, taxa na venda do imóvel: o laudêmio, que é calculado em cima de 5% do valor do imóvel. Um portal apartidário, independente, focado nos assuntos que interessam de uma forma geral, aos foreiros e ocupantes de terrenos de marinha.
Laudêmio
Uma ação do Ministério Público Federal (MPF) questiona o cálculo feito sobre o laudêmio, que é um pagamento de 5% que o foreiro faz à União pela transferência dos terrenos de marinha, bens da União. Atualmente, a União vem calculando a taxa a ser cobrada não só sobre o valor do terreno, mas também sobre o valor das benfeitorias existentes no local, o que, para o Ministério Público, é inconstitucional
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
GABARITO - LETRA C
Constituição Federal
Art. 20 - São bens da União:
X - os terrenos da marinha e seus acrescidos;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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