O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é a instância...

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Q3874966 Direito Ambiental
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é a instância máxima de deliberação sobre normas ambientais. Sobre sua composição e funcionamento estabelecidos em norma, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 6º, II: "os órgãos consultivos e deliberativos: o Conselho de Governo e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;"; Lei nº 6.938/1981, art. 6º, III: "o órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;"; Decreto nº 99.274/1990, com redação dada pelo Decreto nº 11.417/2023, art. 5º, caput: "O Plenário do Conama será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será substituído em suas ausências por seu suplente."; art. 5º, incisos IV, V, VI e VIII: "IV - um representante de cada unidade da Federação; V - quatro representantes dos Municípios; VI - entidades empresariais; (...) VIII - entidades de trabalhadores e da sociedade civil;". Aplicação: como a questão cobra presidência e composição do CONAMA, a alternativa correta é a que reproduz essa estrutura normativa vigente, isto é, a letra A.

Tema central: CONAMA no SISNAMA
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com o regulamento vigente do CONAMA. A presidência do Plenário é do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e a composição inclui representantes das unidades da Federação, o que abrange os Estados e o Distrito Federal, além de representantes dos Municípios e de entidades da sociedade civil. Esse é exatamente o critério jurídico cobrado: composição e presidência previstas no Decreto nº 99.274/1990, com redação vigente dada pelo Decreto nº 11.417/2023.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, a Lei nº 6.938/1981, art. 6º, II, classifica o CONAMA como órgão consultivo e deliberativo, não como órgão central do SISNAMA. O art. 6º, III é expresso ao reservar a categoria de órgão central à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. Segundo, a base não aponta qualquer fundamento normativo, no regime da PNMA, para atribuir ao CONAMA o planejamento financeiro anual de suposto Fundo Nacional de Saúde Ambiental.
C
Errada
Está errada porque contraria o efeito normativo da competência legal do CONAMA. A Lei nº 6.938/1981, art. 6º, II, afirma que o órgão tem a finalidade de "deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões" ambientais. Isso afasta a tese de que suas resoluções tenham mera natureza de "sugestão ética". A base também registra que não há apoio normativo para essa redução do conteúdo jurídico das resoluções.
D
Errada
Está errada porque o regulamento vigente inclui entidades empresariais na composição do CONAMA. O Decreto nº 99.274/1990, com redação dada pelo Decreto nº 11.417/2023, art. 5º, inciso VI, prevê expressamente "entidades empresariais". Portanto, é juridicamente falsa a afirmação de exclusão obrigatória de representantes ligados à indústria e ao comércio. Além disso, a justificativa sobre garantir imparcialidade em normas de poluição hídrica rurícola não tem base normativa na base fornecida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a posição institucional do CONAMA no SISNAMA e sua relevância normativa: ele não é o órgão central, mas órgão consultivo e deliberativo; além disso, a composição e a presidência dependem do regulamento vigente, não só da lei.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 6º da Lei nº 6.938/1981, separe classificação institucional de atribuição: o CONAMA é órgão consultivo e deliberativo, não órgão central.
  • Quando a questão cobrar composição ou presidência do CONAMA, confira o regulamento vigente, porque a lei não esgota esses detalhes.
  • Desconfie de expressões sem base normativa na PNMA, como fundos com nome inventado ou afirmações de que resoluções têm valor apenas ético.
  • Se a alternativa negar participação de entidades empresariais ou da sociedade civil, confronte com o art. 5º do Decreto nº 99.274/1990 na redação vigente.

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