O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é a instância...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 6º, II: "os órgãos consultivos e deliberativos: o Conselho de Governo e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;"; Lei nº 6.938/1981, art. 6º, III: "o órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;"; Decreto nº 99.274/1990, com redação dada pelo Decreto nº 11.417/2023, art. 5º, caput: "O Plenário do Conama será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será substituído em suas ausências por seu suplente."; art. 5º, incisos IV, V, VI e VIII: "IV - um representante de cada unidade da Federação; V - quatro representantes dos Municípios; VI - entidades empresariais; (...) VIII - entidades de trabalhadores e da sociedade civil;". Aplicação: como a questão cobra presidência e composição do CONAMA, a alternativa correta é a que reproduz essa estrutura normativa vigente, isto é, a letra A.
- No art. 6º da Lei nº 6.938/1981, separe classificação institucional de atribuição: o CONAMA é órgão consultivo e deliberativo, não órgão central.
- Quando a questão cobrar composição ou presidência do CONAMA, confira o regulamento vigente, porque a lei não esgota esses detalhes.
- Desconfie de expressões sem base normativa na PNMA, como fundos com nome inventado ou afirmações de que resoluções têm valor apenas ético.
- Se a alternativa negar participação de entidades empresariais ou da sociedade civil, confronte com o art. 5º do Decreto nº 99.274/1990 na redação vigente.
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