Antônia, cidadã residente, mora na periferia de uma cidade q...

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Q1013605 Legislação Federal

Antônia, cidadã residente, mora na periferia de uma cidade que tem como marco histórico um casarão ocupado pelo Imperador do Brasil na época do Império. Tal local serve hoje de área de lazer para os munícipes. A prefeitura desse município não tem mais interesse em manter tal localidade e foi autorizada sua demolição e, ainda, a privatização do espaço para que vire estacionamento.


Para preservar tal patrimônio histórico e cultural, Antônia

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Comentário de gabarito – Lei 4.717/65 e tutela do patrimônio histórico-cultural por ação popular

Tema central: A questão trata da possibilidade de cidadão individual promover medida judicial para defesa de patrimônio histórico e cultural ameaçado de demolição pelo poder público municipal. O foco recai sobre a via adequada – ação popular – norma prevista na Constituição Federal (CF/88, art. 5º, LXXIII) e na Lei 4.717/65.

Legislação Aplicável:

Constituição Federal, art. 5º, LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público (...), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...).”

Lei 4.717/65, art. 1º: “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio (...)”

Exemplo prático: Se um prefeito autoriza a demolição de um prédio histórico da cidade, o cidadão pode propor ação popular para suspender tal destruição e proteger o bem cultural.

Justificativa da alternativa D (CORRETA):

A alternativa D reflete perfeitamente o mecanismo previsto pela Constituição, que permite ao cidadão, mediante ação popular, pleitear ao juiz liminar para imediatamente obstaculizar lesão ao patrimônio cultural. Trata-se de típico direito difuso, alcançando toda a coletividade.

A jurisprudência do STF (RE 105.189/SP) admite expressamente o uso da ação popular para defesa do patrimônio histórico-cultural, legitimando o cidadão ativo.

Segundo a doutrina, Hely Lopes Meirelles destaca que “a ação popular é o instrumento constitucional por excelência, cabível inclusive para a defesa de interesse difuso em matérias culturais”.

Análise das alternativas incorretas:

A: Fala em ação civil pública, que não é exclusiva do cidadão (cabível ao MP, associações, etc). Não cabe neste caso, pois a via da ação popular é mais adequada ao cidadão individualmente.

B: Afirma que apenas o MP e Defensoria têm legitimidade ativa, o que é falso. O cidadão detém legitimidade exclusiva para ação popular.

C: Litisconsórcio ativo com o MP não é exigido; a ação popular é de iniciativa individual do cidadão, ainda que o MP atue como fiscal da lei.

E: Limita o cidadão à via administrativa e ignora sua legitimação direta, contrariando expressa previsão constitucional.

Pegadinha: Atenção ao uso dos termos “ação civil pública” versus “ação popular”, bem como ao conceito de direito difuso, aplicável ao patrimônio cultural e histórico.

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Gabarito: D

Art. 5º, LXXIII, CRFB/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 5º, § 4º, Lei nº 4.717/65: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado

ACERTEI

FUNDAMENTAÇÃO

LEI Nº 4.717/1965. Regula a ação popular.

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação OU a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da U, DF, E, M, de entidades autárquicas, de S.E.M.(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos (S.S.A.), de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com +mais d 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da U, DF, E e dos M, e de quaisquer PJ ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º (...)

§1º (...)

§4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977)

GABARITO D

AÇÃO POPULAR - MAE E PAPAI

ART.5º

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

A) errado pois cidadão não podepropor Ação Civil Pública

ação civil pública art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I - o Ministério Público; 

II - a Defensoria Pública;      

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

V - a associação que, concomitantemente a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

C) Não há menção de litisconsórcio necessário na lei de ação popular( litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.) Se alguém achar me fale

obs : na ação civil pública tem hipótese de litisconsórcio facultativo:

 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. 

D) Certo Art. 5º, LXXIII, CRFB/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 5º, § 4º, Lei nº 4.717/65Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado

Letra D

o q são direitos difusos? Caracterizados como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc.

Fonte:https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/o-que-sao-direitos-difusos

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