Maurício, deputado estadual, em discurso no Plenário da Ass...

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Q3914549 Direito Constitucional

Maurício, deputado estadual, em discurso no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado Ômega, imputa indevidamente a Fábio, delegatário de serviços extrajudiciais, os crimes de falsidade ideológica e peculato.


À luz da jurisprudência atual do STF, é correto afirmar que: 

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 53, caput: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” Constituição Federal, art. 27, § 1º: “§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.” No caso, trata-se de deputado estadual discursando no Plenário da Assembleia Legislativa; por força do art. 27, § 1º, incide a imunidade material do art. 53, caput, e, segundo o STF no RE 632.115/CE, Tema 950, essa imunidade exclui a responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando a pretensão indenizatória contra o ente federado.

Tema central: Imunidade material parlamentar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque reduz a imunidade material à esfera penal. O art. 53, caput, fala em inviolabilidade “civil e penalmente”, e o STF fixou que essa imunidade também afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado. Logo, não se pode sustentar pretensão indenizatória contra o Estado com base no art. 37, § 6º, quando a manifestação está protegida pela imunidade.
B
Certa
A alternativa B coincide com a tese firmada pelo STF no Tema 950: quando opiniões, palavras e votos do parlamentar estão cobertos pela imunidade material, essa garantia exclui a responsabilidade civil objetiva do Estado. Como o fato ocorreu em discurso no Plenário da Assembleia Legislativa, há o nexo funcional exigido, e a proteção do art. 53, caput, aplica-se ao deputado estadual por força do art. 27, § 1º. Portanto, não subsiste pretensão indenizatória contra o ente federado.
C
Errada
Está errada porque trata como irrelevante justamente o requisito que define a incidência da imunidade: o nexo com o exercício da função legislativa. A imunidade material alcança opiniões, palavras e votos desde que haja vínculo com o exercício do mandato. Com nexo funcional, afasta-se a pretensão contra o Estado.
D
Errada
Está errada porque contraria diretamente a tese do STF sobre o excesso. Se a conduta extrapolar os limites da imunidade material, a responsabilização não é solidária nem objetiva do Estado: recai de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o parlamentar, sob regime subjetivo.
E
Errada
Está errada porque afirma ser possível ação indenizatória contra o Estado mesmo quando o dano à honra decorre de pronunciamento em sessão legislativa. A base diz o oposto: estando a fala coberta pela imunidade material, a garantia atua como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória contra o ente público.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 37, § 6º, e a excludente reconhecida pelo STF no Tema 950, além do erro comum de achar que a imunidade material protege só contra responsabilização penal.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se a manifestação ocorreu no exercício do mandato e com nexo funcional; esse dado decide a incidência da imunidade material.
  • Lembre que o art. 53, caput, protege civil e penalmente, e o art. 27, § 1º, estende essa inviolabilidade ao deputado estadual.
  • Não aplique o art. 37, § 6º, de forma automática: no Tema 950, o STF reconheceu a imunidade material como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado.
  • Se houver excesso fora da imunidade, a consequência não é responsabilidade do Estado nem solidariedade, mas responsabilização pessoal e subjetiva do parlamentar.

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Comentários

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Tese fixada pelo STF:

1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

STF. Plenário. RE 632.115/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 950) (Info 1192).

Resposta: B

O Estado não pode ser condenado a indenizar o ofendido por declarações de Deputado Estadual; isso porque a imunidade material é uma causa de exclusão de responsabilidade do Estado; se houve abuso, a responsabilidade será pessoal do parlamentar

Caso hipotético: em discurso no plenário da Assembleia Legislativa, um Deputado Estadual fez falsas acusações contra um indivíduo, imputando-lhe a prática de crimes. O ofendido propôs ação de indenização por danos morais contra o Estado-membro, com base no art. 37, § 6º, da Constituição. O Estado contestou alegando que as palavras do parlamentar estavam protegidas pela imunidade material prevista no art. 53 c/c art. 27, § 1º da CF/88, o que afastaria qualquer responsabilidade civil do ente público.

A imunidade parlamentar material afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º da Constituição? O STF concordou com os argumentos do Estado-membro? Sim.

A imunidade material dos parlamentares afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, na medida em que se trata de uma causa excludente da responsabilidade civil objetiva estatal.

Tese fixada pelo STF:

1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

STF. Plenário. RE 632.115/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 950) (Info 1192).

Fonte: DOD

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Tese fixada pelo STF:

1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

STF. Plenário. RE 632.115/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 950) (Info 1192).

DoD

OBSERVAÇÃO:

1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

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