Maurício, deputado estadual, em discurso no Plenário da Ass...
Maurício, deputado estadual, em discurso no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado Ômega, imputa indevidamente a Fábio, delegatário de serviços extrajudiciais, os crimes de falsidade ideológica e peculato.
À luz da jurisprudência atual do STF, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 53, caput: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” Constituição Federal, art. 27, § 1º: “§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.” No caso, trata-se de deputado estadual discursando no Plenário da Assembleia Legislativa; por força do art. 27, § 1º, incide a imunidade material do art. 53, caput, e, segundo o STF no RE 632.115/CE, Tema 950, essa imunidade exclui a responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando a pretensão indenizatória contra o ente federado.
- Verifique primeiro se a manifestação ocorreu no exercício do mandato e com nexo funcional; esse dado decide a incidência da imunidade material.
- Lembre que o art. 53, caput, protege civil e penalmente, e o art. 27, § 1º, estende essa inviolabilidade ao deputado estadual.
- Não aplique o art. 37, § 6º, de forma automática: no Tema 950, o STF reconheceu a imunidade material como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado.
- Se houver excesso fora da imunidade, a consequência não é responsabilidade do Estado nem solidariedade, mas responsabilização pessoal e subjetiva do parlamentar.
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Tese fixada pelo STF:
1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.
STF. Plenário. RE 632.115/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 950) (Info 1192).
Resposta: B
O Estado não pode ser condenado a indenizar o ofendido por declarações de Deputado Estadual; isso porque a imunidade material é uma causa de exclusão de responsabilidade do Estado; se houve abuso, a responsabilidade será pessoal do parlamentar
Caso hipotético: em discurso no plenário da Assembleia Legislativa, um Deputado Estadual fez falsas acusações contra um indivíduo, imputando-lhe a prática de crimes. O ofendido propôs ação de indenização por danos morais contra o Estado-membro, com base no art. 37, § 6º, da Constituição. O Estado contestou alegando que as palavras do parlamentar estavam protegidas pela imunidade material prevista no art. 53 c/c art. 27, § 1º da CF/88, o que afastaria qualquer responsabilidade civil do ente público.
A imunidade parlamentar material afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º da Constituição? O STF concordou com os argumentos do Estado-membro? Sim.
A imunidade material dos parlamentares afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, na medida em que se trata de uma causa excludente da responsabilidade civil objetiva estatal.
Tese fixada pelo STF:
1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.
STF. Plenário. RE 632.115/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 950) (Info 1192).
Fonte: DOD
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Tese fixada pelo STF:
1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.
STF. Plenário. RE 632.115/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 950) (Info 1192).
DoD
OBSERVAÇÃO:
1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.
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