Roberto é tabelião de notas do Estado Ômega e praticou supos...
Roberto é tabelião de notas do Estado Ômega e praticou suposta infração disciplinar em 3 de outubro de 2021. Esse fato chegou ao conhecimento do registrador de imóveis, Marcos, em 6 de junho de 2025, tendo o corregedor-geral da justiça daquele estado sido informado dos fatos em 15 de outubro de 2025.
De acordo com o entendimento mais recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é correto afirmar que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 142, caput e § 1º: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido." O CNJ aplica esse regime, por analogia, às sanções disciplinares da Lei nº 8.935/1994.
- Se a Lei nº 8.935/1994 tratar de infrações e penas, mas não trouxer prazo prescricional nem termo inicial, lembre da integração analógica pelo art. 142 da Lei nº 8.112/1990.
- Em prescrição disciplinar de delegatários, não basta saber quando o fato ocorreu; é decisivo identificar quando a autoridade competente tomou conhecimento.
- Quando a alternativa falar em ciência por qualquer servidor, interessado ou delegatário, desconfie: a base do CNJ exige ciência da autoridade competente.
- Use os arts. 32 e 34 da Lei nº 8.935/1994 para separar quem está sujeito a sanções de quem efetivamente detém competência disciplinar.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre infrações disciplinares.
A alternativa A está incorreta. A prescrição não conta da data do ato ilícito (data do fato), mas sim da data da ciência pela autoridade competente (actio nata).
A alternativa B está incorreta. O conhecimento por qualquer servidor ou delegatário que não tenha competência para instaurar o processo não inicia a contagem do prazo prescricional.
A alternativa C está incorreta. O CNJ admite expressamente a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990 para preencher lacunas na legislação dos notários e registradores (Lei nº 8.935/1994).
A alternativa D está correta. Aplica-se por analogia o Art. 142 da Lei nº 8.112/1990 aos delegatários: Pedido de Providências n. 0006887-29.2020.2.00.0000: “Assim, nas sanções disciplinares destinadas a delegatários do serviço extrajudicial, aplicam-se, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata. Ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. O conhecimento da infração por pessoas sem legitimidade para agir não importa, uma vez que a prescrição presume a inércia de quem possui interesse e legitimidade para agir”.
A alternativa E está incorreta. A prescrição só começa quando o Corregedor-Geral toma ciência (15 de outubro de 2025, no caso narrado).
Fonte: estratégia concursos.
Questão complicada pois, pediu o entendimento do CNJ, que é diametralmente oposto do STJ, senão vejamos:
"Não havendo disciplina na Lei 8.935/1994 acerca do prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, aplicam-se os prazos fixados na legislação voltada aos servidores estaduais, e não as disposições contidas na Lei 8.112/1990.
RMS 72.379"
Disponível em:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/03082025-jurisprudencia-define-limites-e-garantias-na-atividade-dos-cartorios-extrajudiciais.aspx
A Lei nº 8.935/1994 não prevê prazos prescricionais para o processo administrativo disciplinar aplicável a notários e oficiais de registro. Diante dessa lacuna normativa, formaram-se dois entendimentos distintos:
(i) Conselho Nacional de Justiça (CNJ): defende a aplicação analógica dos prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990, inclusive quanto à regra do §1º, que consagra o princípio da actio nata. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar corresponde à data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato.
(ii) Superior Tribunal de Justiça (STJ): entende que devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação estadual pertinente aos servidores públicos, afastando a incidência da Lei nº 8.112/1990.
- Informativo CNJ n° 44/2022: Decisão exarada pelo Conselheiro Luis Felipe Salomão:
TESE: se aplica, por analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 para as sanções disciplinares destinadas a notários e registradores previstas na Lei nº 8.935/1994, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
- Informativo CNJ n° 5/2023: Conselheiro Luis Felipe Salomão, reforça a mesma tese anterior.
- Informativo CNJ n° 6/2025: Decisão do Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado em 20 de maio de 2025:
Para reconhecer a prescrição, o tribunal local aplicou, por analogia, o estatuto dos funcionários públicos civis estaduais, o qual estabelece como início da prescrição a data dos fatos. No entanto, deveria utilizar, por analogia, a Lei Federal dos Servidores Públicos - Lei nº 8.112/90.
Se as penalidades estão em lei federal, o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial deve ser preenchido por lei de igual origem.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso, reconhecendo que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
Só um questionamento:
Por que é prazo prescricional e não decadencial?
O correto não deveria ser prazo decadencial?
A prescrição incide sobre direito subjetivo, isto é, o direito que vc tem de exigir de terceiro o cumprimento de uma obrigação, que ele faça, não faça, entregue coisa ou paga determinado valor. No caso da questão, o prazo não é para pedir que o agente causador do dano faça qualquer coisa.
Já a decadência incide sobre direito potestativo, isto é, sobre sua aptidão de exercer um poder ao qual o causador do dano deve se submeter, se sujeitar. No caso, a possibilidade de instauração do PAD é um poder que a autoridade tem a que o agente causador do dano deve se sujeitar. Então instaurar PAD é exercer um poder, é um direito potestativo, cujo prazo incidente é decadencial, não prescricional.
Essa é minha análise, posso estar completamente enganado. Se alguém discordar, peço, por favor, que explique o motivo do meu erro.
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