Roberto é tabelião de notas do Estado Ômega e praticou supos...

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Q3914548 Direito Notarial e Registral

Roberto é tabelião de notas do Estado Ômega e praticou suposta infração disciplinar em 3 de outubro de 2021. Esse fato chegou ao conhecimento do registrador de imóveis, Marcos, em 6 de junho de 2025, tendo o corregedor-geral da justiça daquele estado sido informado dos fatos em 15 de outubro de 2025.

De acordo com o entendimento mais recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é correto afirmar que:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 142, caput e § 1º: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido." O CNJ aplica esse regime, por analogia, às sanções disciplinares da Lei nº 8.935/1994.

Tema central: Prescrição disciplinar extrajudicial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque adota como termo inicial a data da prática do ato ilícito. Isso contraria diretamente o entendimento do CNJ, que aplica por analogia o art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e fixa o início da prescrição na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato.
B
Errada
Está errada porque considera suficiente o conhecimento da irregularidade por qualquer servidor ou delegatário. O critério jurídico correto, segundo o CNJ, é o conhecimento do fato pela autoridade competente para a atuação disciplinar. A base também indica que, na Lei nº 8.935/1994, as penas são impostas pelo juízo competente, de modo que a ciência de pessoa sem essa competência não inaugura o prazo.
C
Errada
Está errada em dois pontos: nega a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990 e ainda afirma que a contagem se dá da data do ilícito. Ambos os pontos contrariam a tese decisiva do CNJ, que admite a aplicação analógica do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 às sanções disciplinares da Lei nº 8.935/1994 e adota a actio nata.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o CNJ fixou que, nas sanções disciplinares de notários e registradores, aplica-se por analogia o art. 142 da Lei nº 8.112/1990, inclusive o § 1º, adotando-se a teoria da actio nata. Assim, o prazo prescricional começa na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato, e não na data da prática do ilícito nem na ciência por qualquer pessoa.
E
Errada
Está errada porque atribui ao registrador de imóveis a qualidade de autoridade competente para definir o marco inicial da prescrição disciplinar contra tabelião de notas. A base informa que a Lei nº 8.935/1994 aponta o juízo competente como autoridade disciplinar relevante. Portanto, a ciência de Marcos em 06/06/2025, por si só, não fixa o termo inicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três marcos distintos: data do fato, conhecimento por qualquer pessoa e conhecimento pela autoridade competente. Pelo entendimento do CNJ, só este último inicia a prescrição.
Dica para questões semelhantes
  • Se a Lei nº 8.935/1994 tratar de infrações e penas, mas não trouxer prazo prescricional nem termo inicial, lembre da integração analógica pelo art. 142 da Lei nº 8.112/1990.
  • Em prescrição disciplinar de delegatários, não basta saber quando o fato ocorreu; é decisivo identificar quando a autoridade competente tomou conhecimento.
  • Quando a alternativa falar em ciência por qualquer servidor, interessado ou delegatário, desconfie: a base do CNJ exige ciência da autoridade competente.
  • Use os arts. 32 e 34 da Lei nº 8.935/1994 para separar quem está sujeito a sanções de quem efetivamente detém competência disciplinar.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre infrações disciplinares.

A alternativa A está incorreta. A prescrição não conta da data do ato ilícito (data do fato), mas sim da data da ciência pela autoridade competente (actio nata).

A alternativa B está incorreta. O conhecimento por qualquer servidor ou delegatário que não tenha competência para instaurar o processo não inicia a contagem do prazo prescricional.

A alternativa C está incorreta. O CNJ admite expressamente a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990 para preencher lacunas na legislação dos notários e registradores (Lei nº 8.935/1994).

A alternativa D está correta. Aplica-se por analogia o Art. 142 da Lei nº 8.112/1990 aos delegatários: Pedido de Providências n. 0006887-29.2020.2.00.0000: “Assim, nas sanções disciplinares destinadas a delegatários do serviço extrajudicial, aplicam-se, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata. Ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. O conhecimento da infração por pessoas sem legitimidade para agir não importa, uma vez que a prescrição presume a inércia de quem possui interesse e legitimidade para agir”.

A alternativa E está incorreta. A prescrição só começa quando o Corregedor-Geral toma ciência (15 de outubro de 2025, no caso narrado). 

Fonte: estratégia concursos.

Questão complicada pois, pediu o entendimento do CNJ, que é diametralmente oposto do STJ, senão vejamos:

"Não havendo disciplina na Lei 8.935/1994 acerca do prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, aplicam-se os prazos fixados na legislação voltada aos servidores estaduais, e não as disposições contidas na Lei 8.112/1990.

RMS 72.379"

Disponível em:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/03082025-jurisprudencia-define-limites-e-garantias-na-atividade-dos-cartorios-extrajudiciais.aspx

A Lei nº 8.935/1994 não prevê prazos prescricionais para o processo administrativo disciplinar aplicável a notários e oficiais de registro. Diante dessa lacuna normativa, formaram-se dois entendimentos distintos:

(i) Conselho Nacional de Justiça (CNJ): defende a aplicação analógica dos prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990, inclusive quanto à regra do §1º, que consagra o princípio da actio nata. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar corresponde à data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato.

(ii) Superior Tribunal de Justiça (STJ): entende que devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação estadual pertinente aos servidores públicos, afastando a incidência da Lei nº 8.112/1990.

  • Informativo CNJ n° 44/2022: Decisão exarada pelo Conselheiro Luis Felipe Salomão:

TESE: se aplica, por analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 para as sanções disciplinares destinadas a notários e registradores previstas na Lei nº 8.935/1994, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.

  • Informativo CNJ n° 5/2023: Conselheiro Luis Felipe Salomão, reforça a mesma tese anterior.

  • Informativo CNJ n° 6/2025: Decisão do Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado em 20 de maio de 2025:

Para reconhecer a prescrição, o tribunal local aplicou, por analogia, o estatuto dos funcionários públicos civis estaduais, o qual estabelece como início da prescrição a data dos fatos. No entanto, deveria utilizar, por analogia, a Lei Federal dos Servidores Públicos - Lei nº 8.112/90. 

Se as penalidades estão em lei federal, o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial deve ser preenchido por lei de igual origem. 

Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso, reconhecendo que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.

Só um questionamento:

Por que é prazo prescricional e não decadencial?

O correto não deveria ser prazo decadencial?

A prescrição incide sobre direito subjetivo, isto é, o direito que vc tem de exigir de terceiro o cumprimento de uma obrigação, que ele faça, não faça, entregue coisa ou paga determinado valor. No caso da questão, o prazo não é para pedir que o agente causador do dano faça qualquer coisa.

Já a decadência incide sobre direito potestativo, isto é, sobre sua aptidão de exercer um poder ao qual o causador do dano deve se submeter, se sujeitar. No caso, a possibilidade de instauração do PAD é um poder que a autoridade tem a que o agente causador do dano deve se sujeitar. Então instaurar PAD é exercer um poder, é um direito potestativo, cujo prazo incidente é decadencial, não prescricional.

Essa é minha análise, posso estar completamente enganado. Se alguém discordar, peço, por favor, que explique o motivo do meu erro.

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