José, maior e capaz, pretende redigir testamento cerrado, em...

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Q3914461 Direito Notarial e Registral
José, maior e capaz, pretende redigir testamento cerrado, em observância às formalidades legais. Assim, o particular tomou conhecimento de que o testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.935/1994, é correto afirmar que a aprovação dos testamentos cerrados é uma competência dos:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.935/1994, art. 7º, III: "Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: III - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;" O enunciado trata da aprovação de testamento cerrado, ato que a lei atribui aos tabeliães de notas, com exclusividade, afastando a competência de oficiais de registro de imóveis.

Tema central: Competência para aprovação de testamento cerrado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei não admite competência concorrente entre oficiais de registro de imóveis e tabeliães de notas para esse ato. O art. 7º, caput e III, da Lei nº 8.935/1994 atribui a aprovação dos testamentos cerrados aos tabeliães de notas com exclusividade.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos: a Lei nº 8.935/1994 não confere aos oficiais de registro de imóveis competência para aprovar testamento cerrado, e o art. 7º ainda reserva esse ato, com exclusividade, aos tabeliães de notas.
C
Errada
Está errada porque desloca a exclusividade para o delegatário errado. A exclusividade prevista no art. 7º da Lei nº 8.935/1994 é dos tabeliães de notas, não dos oficiais de registro de imóveis.
D
Errada
Está errada porque acerta o delegatário, mas erra o regime jurídico da competência. O caput do art. 7º da Lei nº 8.935/1994 afirma expressamente que a competência dos tabeliães de notas, nesse ponto, é exclusiva.
E
Certa
A alternativa E reproduz exatamente o comando legal decisivo. O art. 7º, caput e III, da Lei nº 8.935/1994 estabelece que aos tabeliães de notas compete, com exclusividade, aprovar os testamentos cerrados. Portanto, a competência é notarial e exclusiva, sem concorrência com oficial de registro de imóveis.
Pegadinha da questão
A banca misturou formalidades civis do testamento cerrado com a pergunta sobre competência funcional e ainda explorou a distinção entre acertar o agente competente e acertar a exclusividade dessa atribuição.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a pergunta tratar de ato notarial ou registral específico, localize primeiro se a Lei nº 8.935/1994 atribui o ato a algum delegatário de forma expressa.
  • Se o art. 7º estiver em jogo, verifique o caput: a expressão "compete com exclusividade" é decisiva para eliminar alternativas que falem em concorrência ou ausência de exclusividade.
  • Não transfira atribuições para o registro de imóveis sem previsão legal expressa; nesta matéria, a competência funcional deve estar claramente indicada na lei.

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Art. 7º Aos tabeliães de notas compete COM EXCLUSIVIDADE:

       I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

       II - lavrar testamentos públicos e APROVAR OS CERRADOS;

       III - lavrar atas notariais;

       IV - reconhecer firmas;

       V - autenticar cópias.

A exclusividade do Tabelião é ficar no LAR (lavrar, autenticar e reconhecer

Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.     

§ 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.    

§ 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios.   

Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:    

I - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;   

II - atuar como mediador ou conciliador;   

III - atuar como árbitro.   

§ 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio.   

§ 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto.   

§ 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico.   

O art. 7º, caput e III, da Lei nº 8.935/1994 estabelece que aos tabeliães de notas compete, com exclusividade, aprovar os testamentos cerrados. Portanto, a competência é notarial e exclusiva, sem concorrência com oficial de registro de imóveis.

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