Um delegatário de serventia extrajudicial do Estado de Mato ...
Um delegatário de serventia extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul almejava nomear um substituto que pudesse praticar, simultaneamente, atos concernentes ao respectivo ofício.
Considerando o objetivo almejado, o delegatário, após analisar o Código de Organização e Divisão Judiciárias, concluiu corretamente que o substituto:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei estadual MS nº 1.511/1994, art. 108: "Art. 108. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão indicar substituto escolhido entre seus auxiliares, o qual deverá ser nomeado pelo juiz diretor do foro, com as seguintes atribuições:
I - praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os de competência privativa daquele;
II - substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício, em caso de vacância, até que haja concurso público." O dispositivo disciplina a indicação do substituto entre os auxiliares, a nomeação pelo juiz diretor do foro e a possibilidade de prática simultânea de atos com o titular.
- Separe sempre indicação, nomeação e exercício de atribuições: no art. 108 do CODJ/MS, o titular indica, o juiz diretor do foro nomeia e o substituto pode atuar simultaneamente, salvo atos privativos.
- Quando a alternativa negar atuação em vacância, confronte com a regra expressa do art. 108, II, antes de aceitar exigência de designação extraordinária.
- Se aparecer exigência de aprovação do corregedor-geral para o substituto atuar, verifique se esse requisito está realmente no dispositivo cobrado; no art. 108, ele não está.
- Em direito notarial e registral, não importe automaticamente a disciplina geral sem checar a norma local específica indicada pela questão.
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Comentários
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???????????
kkkk é o que está no código de normas do ms, tem validade um trem desses?
DESCONSIDERAR ESSA QUESTÃO! kkkkkkkkkk
cruzes
nunca será nomeado pelo juiz, tenha dó
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