A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prot...

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Q3874953 Direito Digital
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), estabelece normas sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Analise as afirmativas a seguir:

I. A "Pseudonimização" é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
II. O Encarregado (DPO - Data Protection Officer) é o indivíduo indicado pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo obrigatória sua indicação em todos os órgãos públicos.
III. O tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de realização de estudos por órgão de pesquisa dispensa a anonimização dos dados, mesmo quando houver possibilidade técnica, desde que o estudo seja de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, XI: "XI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;"; art. 5º, VIII: "VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);"; art. 11, II, c: "Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: ... II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: ... c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;". Aplicando ao caso: a I reproduz o conceito legal de pseudonimização, a II é tomada como correta no ponto cobrado pela banca conforme a redação compilada consultada do conceito de encarregado, e a III é falsa porque dispensa justamente uma anonimização que a lei exige sempre que possível.

Tema central: Conceitos da LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a afirmativa I, que está correta nos termos do art. 5º, XI, da LGPD. O erro jurídico da alternativa é desconsiderar conceito legal expresso de pseudonimização reproduzido no item I.
B
Errada
Incorreta porque inclui a afirmativa III, que viola requisito legal expresso do art. 11, II, c, da LGPD. A lei admite o tratamento para estudos por órgão de pesquisa, mas impõe a anonimização dos dados pessoais sensíveis sempre que possível; logo, é juridicamente errada a tese de dispensa dessa anonimização mesmo quando houver possibilidade técnica.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne exatamente as afirmativas compatíveis com a base legal usada na questão. A I coincide com o art. 5º, XI, da LGPD. A II, no ponto considerado decisivo pela banca, coincide com o art. 5º, VIII, da redação compilada consultada, ao definir o encarregado como canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD, indicado pelo controlador e operador. Já a III contraria frontalmente o art. 11, II, c, porque, em estudos por órgão de pesquisa, a anonimização dos dados pessoais sensíveis deve ser garantida sempre que possível; portanto, não pode ser dispensada mesmo havendo possibilidade técnica, nem por referência a interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária, expressão que não integra a hipótese legal.
D
Errada
Incorreta porque também inclui a afirmativa III. O defeito jurídico é o mesmo: a LGPD não autoriza afastar a anonimização quando ela for possível, e a menção a interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária não cria exceção legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar pseudonimização como se fosse anonimização e aceitar uma falsa exceção à anonimização em estudos por órgão de pesquisa, baseada em expressão que não consta do art. 11, II, c, da LGPD.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer definições da LGPD, confira se o enunciado reproduz o conceito legal literal; aqui, isso resolveu a I.
  • Em hipóteses de tratamento de dados sensíveis para pesquisa, procure a cláusula legal de condição: a expressão decisiva é "garantida, sempre que possível, a anonimização".
  • Desconfie de fundamentos que soem específicos, mas não apareçam no texto legal aplicável; nesta questão, "interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária" não integra o permissivo da LGPD.

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