Considere que um Ente Público ultrapassou o limite de endivi...
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O gabarito está errado. Deveria ser B, à luz do art.31, parágrafo primeiro, II, da LRF.
A LRF determina que ele deve:
gerar resultado primário suficiente para reconduzir a dívida ao limite
E, entre as medidas:
limitação de empenho (contingenciamento de despesas)
A) Fala em exoneração de servidores não estáveis
❌ Isso é medida ligada a despesa com pessoal, não à dívida
B) Resultado primário + limitação de empenho
✅ Exatamente o que a LRF prevê
C) Resultado nominal + suspensão de despesas de capital
❌ A LRF fala em resultado primário, não nominal
D) Resultado nominal + quitação antecipada
❌ Novamente errado pelo resultado nominal
E) Resultado financeiro + alienação de bens
❌ “Resultado financeiro” não é o conceito usado na LRF
Resultado primário + limitação de empenho é o padrão cobrado em prova.
A alternativa CORRETA é a B (O Ente deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.).
A questão aborda as sanções e as medidas corretivas impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — Lei Complementar nº 101/2000) quando um ente da Federação ultrapassa o limite da dívida consolidada neta.
O fundamento jurídico exato para o gabarito encontra-se no Artigo 31, § 1º, inciso I, da LRF:
"Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos vinte e cinco por cento no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente afetado:
I – obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º;"
- A) INCORRETA: A exoneração de servidores não estáveis é uma medida extrema de corte de gastos com pessoal (vinculada ao descumprimento dos limites do Art. 19 e 20 da LRF, seguindo o rito do Art. 169 da Constituição Federal). Para o limite de endividamento, a LRF exige expressamente a limitação de empenho voltada ao resultado primário.
- C), D) e E) INCORRETAS: O indicador fiscal exigido textualmente pela LRF para balizar a recondução da dívida é o resultado primário (diferença entre receitas e despesas não financeiras), e não o resultado nominal ou o resultado financeiro. Além disso, a lei não impõe como medida obrigatória a "suspensão das despesas de capital", a "quitação antecipada de operações" ou a "alienação de bens" para este fim específico.
gemini
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