Considere que um Ente Público ultrapassou o limite de endivi...

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Q3876594 Direito Financeiro
Considere que um Ente Público ultrapassou o limite de endividamento previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Enquanto perdurar o excesso: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 31, § 1º, II: "II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o."

Tema central: Excesso de endividamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora mencione resultado primário, troca a medida prevista no art. 31, § 1º, II. O dispositivo indica limitação de empenho como providência expressa para a recondução da dívida ao limite; exoneração de servidores não estáveis não é a medida prevista nesse comando legal para excesso de endividamento.
B
Certa
A alternativa B coincide com o comando legal decisivo da LRF. Para a recondução da dívida consolidada ao limite, o art. 31, § 1º, II, exige obtenção de resultado primário e promoção de limitação de empenho, na forma do art. 9º. Não há substituição por outro tipo de resultado nem por medida diversa da prevista no dispositivo.
C
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos: substitui o resultado primário exigido pela LRF por resultado nominal e ainda aponta suspensão das despesas de capital, providência que não consta do art. 31, § 1º, II, como medida indicada para essa hipótese.
D
Errada
Está errada porque contraria a literalidade do art. 31, § 1º, II, ao falar em resultado nominal, quando a lei exige resultado primário. Além disso, quitação antecipada das operações de crédito vigentes não é a medida prevista no dispositivo como providência para recondução da dívida ao limite.
E
Errada
Está errada porque a LRF não exige resultado financeiro nessa hipótese; a expressão legal é resultado primário. Também erra ao indicar alienação de bens de capital, providência que não aparece no art. 31, § 1º, II, como medida prevista para a recondução da dívida ao limite.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da expressão legal exata “resultado primário” por “resultado nominal” ou “resultado financeiro” e a substituição da medida expressamente prevista — “limitação de empenho” — por providências plausíveis, mas não indicadas no art. 31, § 1º, II.
Dica para questões semelhantes
  • Em LRF, confira a expressão exata usada pela lei: aqui, o resultado exigido é primário, não nominal nem financeiro.
  • Quando a alternativa trouxer medida específica, confronte com a providência literalmente prevista no dispositivo decisivo; nesta hipótese, a lei menciona limitação de empenho.
  • Se a questão tratar de excesso de endividamento, o ponto de partida é o art. 31 da LRF, especialmente o comando de recondução da dívida ao limite.

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Comentários

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O gabarito está errado. Deveria ser B, à luz do art.31, parágrafo primeiro, II, da LRF.

A LRF determina que ele deve:

gerar resultado primário suficiente para reconduzir a dívida ao limite

E, entre as medidas:

limitação de empenho (contingenciamento de despesas)

A) Fala em exoneração de servidores não estáveis

❌ Isso é medida ligada a despesa com pessoal, não à dívida

B) Resultado primário + limitação de empenho

Exatamente o que a LRF prevê

C) Resultado nominal + suspensão de despesas de capital

❌ A LRF fala em resultado primário, não nominal

D) Resultado nominal + quitação antecipada

❌ Novamente errado pelo resultado nominal

E) Resultado financeiro + alienação de bens

❌ “Resultado financeiro” não é o conceito usado na LRF

Resultado primário + limitação de empenho é o padrão cobrado em prova.

A alternativa CORRETA é a B (O Ente deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.).

A questão aborda as sanções e as medidas corretivas impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — Lei Complementar nº 101/2000) quando um ente da Federação ultrapassa o limite da dívida consolidada neta.

O fundamento jurídico exato para o gabarito encontra-se no Artigo 31, § 1º, inciso I, da LRF:

"Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos vinte e cinco por cento no primeiro.

§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente afetado:

I – obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º;"

  • A) INCORRETA: A exoneração de servidores não estáveis é uma medida extrema de corte de gastos com pessoal (vinculada ao descumprimento dos limites do Art. 19 e 20 da LRF, seguindo o rito do Art. 169 da Constituição Federal). Para o limite de endividamento, a LRF exige expressamente a limitação de empenho voltada ao resultado primário.
  • C), D) e E) INCORRETAS: O indicador fiscal exigido textualmente pela LRF para balizar a recondução da dívida é o resultado primário (diferença entre receitas e despesas não financeiras), e não o resultado nominal ou o resultado financeiro. Além disso, a lei não impõe como medida obrigatória a "suspensão das despesas de capital", a "quitação antecipada de operações" ou a "alienação de bens" para este fim específico.

gemini

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