Em 22 de setembro de 2025 foi lavrado o protesto por falta d...
Em 22 de setembro de 2025 foi lavrado o protesto por falta de pagamento de nota promissória subscrita por Anastácio em favor de Ladário, Miranda & Cia Ltda.
Considerando-se essa situação, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.492/1997, art. 26-A, § 3º: "§ 3º A prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista nesta Lei." Como o enunciado trata de protesto já lavrado, a alternativa A é a única que reproduz essa regra.
- Em art. 26-A, se a dívida já foi protestada, confira primeiro quem a lei legitima para propor a renegociação: credor, devedor e tabelião ou interino competente.
- Se a alternativa falar em desconto, parcelamento ou contraproposta, lembre que o § 1º admite expressamente essas possibilidades e não fixa os prazos inventados na alternativa.
- Em emolumentos, distinga dois pontos: a tabela é a vigente no momento da quitação do débito, e o pagamento só é devido, via tabelião/central, se a renegociação for exitosa e no momento da liquidação da dívida.
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CORRETA: A
Lei 9492/97
Art. 26-A. Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.
§ 1º Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados. (OBS.: NÃO POSSUI O PRAZO PREVISTO NA QUESTÃO)
§ 2º Em caso de liquidação da dívida por meio do uso das medidas de que trata o caput deste artigo, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados.
§ 3º A prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista nesta Lei.
§ 4º Nos casos em que o credor, o devedor ou interessado no pagamento optarem por propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas por intermédio dos tabeliães de protesto e da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no art. 41-A desta Lei, o pagamento de que trata o § 2º deste artigo apenas será devido caso seja exitosa a renegociação, no momento da liquidação da dívida.
b) após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor ou ao tabelião de protestos ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais;
B)Erro faltou o devedor - Lei 14.711]23 - Art. 26-A. Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.
A – CORRETA. O art. 26-A, §3º, da Lei 9.492/1997 (incluído pela Lei 14.711/2023) é expresso: “vedada qualquer exigência que não esteja prevista nesta lei”. Isso significa que o tabelião e a central não podem criar condições ou documentos não exigidos pela lei. O fato de o Provimento 149/2023 (CNN) regulamentar o procedimento não lhe permite impor novas exigências – ele apenas detalha o que a lei já autoriza. A lei prevalece.
B – ERRADA. O caput do art. 26-A faculta a renegociação “ao credor, ao devedor e ao tabelião”. A alternativa diz “credor ou tabelião”, omitindo o devedor. A exclusão do devedor torna a alternativa incompleta – e, portanto, errada – porque a lei confere legitimidade a todos os três. A banca testa se você lembra que o devedor também pode iniciar a renegociação.
C – ERRADA. O §1º do art. 26-A permite ao credor autorizar desconto e parcelamento – não os veda. Além disso, a lei não fixa os prazos de 30 dias (para o credor autorizar) nem de 10 dias (para contrapropostas). A alternativa inventa prazos e vedações inexistentes.
D – ERRADA. O §2º do art. 26-A determina que os emolumentos e despesas serão calculados com base na tabela do protesto vigente “no momento da quitação do débito”, não da lavratura do protesto. A banca troca a data-base.
E – ERRADA. O §4º do art. 26-A condiciona o pagamento dos emolumentos ao sucesso da renegociação, mas exige que ele ocorra “no momento da liquidação da dívida”. A alternativa diz “na data da celebração do acordo” – o acordo pode ser celebrado antes da liquidação (ex.: parcelamento). A lei exige o pagamento efetivo quando a dívida for quitada.
Por que a alternativa B está errada mesmo sendo “apenas incompleta”?
Em provas de múltipla escolha, uma afirmação que omite um elemento exigido por lei (aqui, a legitimidade do devedor) é considerada errada, porque dá a entender que a renegociação só pode ser proposta pelo credor ou tabelião – o que é falso. A lei permite que qualquer um dos três tome a iniciativa. Portanto, a exclusão do devedor é um erro material que me pega de vez em quando e me fez errar a questão. No meu raciocínio (que foi errado), o fato de o devedor não constar na alternativa não a faria errada por questão de lógica. Mas ter reprovado no ENAC raciocinando assim me ensinou que não dá para brigar com a banca. Fica a dica caso a sua mente pense como a minha. É treinar para isso entrar na cabeça.
Resumo:
- Quem pode propor a renegociação? credor, devedor e tabelião (todos os três).
- Pode dar desconto ou parcelamento? sim (autorizado pelo credor).
- Há prazo de 30 dias ou 10 dias? não – a lei não fixa prazos (a qualquer tempo).
- Base de cálculo dos emolumentos? tabela vigente na data da quitação do débito.
- Quando pagar os emolumentos? só se a renegociação for exitosa, no momento da liquidação da dívida.
A FGV COBROU ISSO NO ENAC TAMBÉM: ENAC 2 (2025.2) – QUESTÃO 25
Um título foi protestado e, posteriormente, credor e devedor optaram por renegociar a dívida diretamente com o tabelião de protesto, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados. A renegociação foi exitosa e a dívida foi liquidada. Sobre a cobrança de emolumentos nessa situação, à luz do art. 26-A da Lei 9.492/1997 (com alterações da Lei 14.711/2023), é correto afirmar que:
(A) os emolumentos são devidos integralmente no momento da formalização do acordo de renegociação, independentemente do pagamento da dívida.
(B) os emolumentos são devidos apenas se houver previsão expressa no contrato de renegociação.
(C) os emolumentos são devidos com base na tabela vigente na data da lavratura do protesto, pagos no momento da renegociação.
(D) os emolumentos são devidos com base na tabela vigente no momento da quitação do débito, mas apenas se a renegociação for exitosa, sendo o pagamento exigido no ato da liquidação.
(E) os emolumentos são devidos apenas se o devedor concordar expressamente com a cobrança, por escrito.
✅ Gabarito: D
Análise das alternativas:
- A – ERRADA. O pagamento dos emolumentos não é no momento da formalização do acordo, mas sim no momento da liquidação da dívida (art. 26-A, §4º). O acordo pode ser celebrado antes da liquidação (ex.: parcelamento).
- B – ERRADA. A lei não condiciona a cobrança de emolumentos à previsão expressa no contrato de renegociação. A obrigação decorre da lei.
- C – ERRADA. O §2º do art. 26-A determina que os emolumentos são calculados com base na tabela vigente “no momento da quitação do débito”, não da lavratura do protesto.
- D – CORRETA. O §4º do art. 26-A condiciona o pagamento ao sucesso da renegociação (exitosa) e exige que ocorra “no momento da liquidação da dívida”. A base de cálculo é a tabela vigente na data da quitação (art. 26-A, §2º).
- E – ERRADA. A lei não exige concordância expressa do devedor para a cobrança de emolumentos; eles são devidos por força da lei quando a renegociação é exitosa.
Resumo rápido:
- Os emolumentos SÃO DEVIDOS apenas se a renegociação for EXITOSA.
- A base de cálculo é a TABELA VIGENTE NA DATA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
- O pagamento ocorre NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA (não na assinatura do acordo).
Precisamos dominar dominar os seguintes dispositivos:
- Lei 9.492/1997, art. 26-A (todos os parágrafos) – especialmente:
- caput: quem pode propor (credor, DEVEDOR, tabelião).
- §1º: autorização para desconto, parcelamento, contrapropostas.
- §2º: base de cálculo dos emolumentos (tabela da data da QUITAÇÃO).
- §3º: vedação a exigências não previstas na lei (nem o Prov. 149 pode criar novas).
- §4º: pagamento dos emolumentos apenas se EXITOSA e no momento da LIQUIDAÇÃO.
- Provimento 149/2023 (CNN), arts. 375 a 387 – detalhamento do procedimento de renegociação
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