Dentre os atos que são objetivamente ineficazes em relação à...

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Q3914530 Direito Notarial e Registral
Dentre os atos que são objetivamente ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, estão incluídos os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 129, caput: "São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:"; e art. 129, VII: "os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior."

Tema central: Ineficácia objetiva de atos registrais imobiliários na falência
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a hipótese prevista literalmente no art. 129, VII, da Lei nº 11.101/2005. Para registros de direitos reais, transferência de propriedade entre vivos e averbações relativas a imóveis, a lei fixa como causa de ineficácia objetiva perante a massa falida a realização do ato após a decretação da falência, ressalvando expressamente a prenotação anterior.
B
Errada
Está errada porque troca o marco temporal do art. 129, VII. O dispositivo aplicável não fala em atos realizados dentro do termo legal da falência, mas em atos realizados após a decretação da falência.
C
Errada
Está errada porque cria o prazo de dois anos anteriores à decretação da falência, que não aparece no art. 129, VII, para essa hipótese de ineficácia objetiva dos atos registrais imobiliários.
D
Errada
Está errada porque acrescenta indevidamente "dentro do termo legal" à hipótese do inciso VII. Para essa situação, a lei só considera os atos realizados após a decretação da falência, ressalvada a prenotação anterior.
E
Errada
Está errada porque inclui indevidamente "dentro do termo legal" e ainda inventa o período de "dois anos após a decretação da falência", que não tem correspondência no art. 129, VII.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o inciso VII do art. 129, que usa o marco "após a decretação da falência", e outras hipóteses do mesmo artigo que trabalham com a expressão "dentro do termo legal", além da ressalva da prenotação anterior.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir a fórmula do art. 129, caput, procure o inciso que traga exatamente o ato e o marco temporal correspondente.
  • Para atos registrais imobiliários do art. 129, VII, memorize o recorte exato: após a decretação da falência, salvo prenotação anterior.
  • Elimine alternativas que substituam o marco legal por "termo legal" ou por prazos de anos sem previsão expressa no inciso aplicável.

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Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

GAB.A - LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado.              

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

letra A

A – CORRETA.  

Lei 11.101/2005, art. 129, inciso VII: os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência são ineficazes, salvo se tiver havido prenotação anterior. A ressalva protege o título que já estava protocolado antes da falência.

B – ERRADA.  

O inciso VII fala em “após a decretação da falência”, não “dentro do termo legal”. O termo legal (período anterior à falência) aplica‑se a outros atos do art. 129, como pagamentos de dívidas não vencidas (inciso I) e constituição de garantias (inciso III), mas não aos registros imobiliários.

C – ERRADA.  

O prazo de 2 (dois) anos antes da falência (art. 129, incisos IV e V) alcança atos a título gratuito e renúncia à herança, não os registros e averbações do inciso VII.

D – ERRADA.  

O dispositivo é expresso: “após a decretação da falência”. A expressão “dentro do termo legal” não consta do inciso VII.

E – ERRADA.  

Não há previsão de “dois anos após a decretação da falência” para essa hipótese. O inciso VII só alcança os atos realizados depois da decretação, sem qualquer extensão para o futuro.

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Resumo rápido

- Art. 129, VII, Lei 11.101/2005: registros, transferências e averbações imobiliárias são objetivamente ineficazes se feitos após a decretação da falência.

- Exceção: se o título já tiver sido prenotado antes da falência, a prenotação preserva a prioridade e afasta a ineficácia.

- A ineficácia objetiva independe de dolo, má‑fé ou conhecimento do terceiro (diferente da revogabilidade do art. 130, que exige conluio fraudulento).

Padrão de cobrança da FGV sobre o tema

A banca exige o conhecimento literal do inciso VII do art. 129 da Lei 11.101/2005. As principais armadilhas:

- Confundir o momento do ato: “dentro do termo legal” (incisos I, II, III) com “após a decretação” (inciso VII).

- Aplicar o prazo de 2 anos (incisos IV e V) a registros imobiliários.

- Esquecer da exceção da prenotação anterior – a FGV pode omitir essa ressalva nas alternativas incorretas.

- Misturar ineficácia objetiva (art. 129) com revogabilidade subjetiva (art. 130).

Artigos frequentemente cobrados no mesmo contexto: art. 129 (todos os incisos), art. 130, art. 131, art. 132.

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Lembrete de estudo (dispositivos a dominar)

- Lei 11.101/2005, art. 129, VII (texto exato: “após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior”).

- Art. 129, incisos I a VI (para saber o que é ineficaz em outros períodos).

- Art. 130 (atos revogáveis – fraude).

- Art. 131 (atos previstos no plano de recuperação não são ineficazes).

- Art. 132 (prazo de 3 anos para ação revocatória).

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